Decreto nº 2.259/2022
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
DECRETO Nº 2.259, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual ,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 85, de 10 de setembro de 1993, relativamente à descrição das mercadorias alcançadas pelo regime da substituição tributária;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 102, de 29 de setembro de 2017;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 31/20, de 14 de outubro de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 108. ...
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§ 5º.
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II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Esta - do, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa;
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VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos automotores de carga próprios, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento;
IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RN - TRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, inclusive quanto à frota a ser utilizada, para o transporte remunerado de carga, pelo requerente do regime tributário diferenciado.
X - ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de concessão ou prorroga - ção do regime tributário diferenciado;
XI - apresentar, nos últimos 12 (doze) meses, faturamento referente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equi - valente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional.
§ 6º.
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V - Para efeito de análise e deliberação do processo de regime tributário di - ferenciado, com a finalidade de verificação do efetivo funcionamento ope - racional da empresa, serão considerados os Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e emitidos pelo estabelecimento requerente e por outros estabelecimentos da empresa com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará.
."
"Art. 108-A. O regime tributário diferenciado de que trata o
§ 5º do art.
108 será firmado pelo prazo:
I - inicial de 6 (seis) meses, no caso de primeira concessão para o requerente;
II - de um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual perío - do, nas demais hipóteses.
§ 2º A prorrogação de que trata o inciso II do caput deste artigo será pre - cedida de análise, realizada pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda."
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"Art. 147. ...
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II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tra - tam os arts. 137, 137-A e 141 deste Regulamento;
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§ 7º O contribuinte que possuir inscrição definitiva, vinculada às hipóteses de inscrição provisória, e realizar alteração de dados cadastrais em que seja necessária a apresentação de quaisquer outros documentos especiais, ou possuir autorizações vencidas, enquanto não cumpridas às exigências da legislação, terá sua inscrição alterada para provisória."
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"Art. 182-N.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e."
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"Art. 575. ...
Parágrafo único. ....
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III - na hipótese de locação ou arrendamento, o veículo esteja cadastrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em situação ativo e vinculado ao Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RN - TRC, conforme disposto na Lei nº 11.442 , de 5 de janeiro de 2007."
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"LIVRO SEGUNDO .....................................................
TÍTULO II
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CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS
"Art. 598-ZZC. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos in - dustriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fis - cal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter (Ajuste SINIEF 31/20):
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referen - te à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº de .... / .... / ...., DOU .... / .... / .... ou Guia de Utilização Nº de .... / .... / .... (Processo No .... )";
II - quando se tratar de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referen - te à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº de .... / .... / ...., DOU .... / .... / ....
ou Guia de Utilização Nº de .... / .... / .... (Processo No .... )".
§ 1º Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos seg - mentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especifica - dos anteriormente.
§ 2º Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, subme - tido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, es - truturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária."
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"CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA
"Art. 701. Nas operações interestaduais com mercadorias e bens relacio - nados no Subtítulo Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de borracha do Anexo XIII deste Regulamento, fica atribuída ao remetente a respon - sabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes. (Convênio ICMS 102/17)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada no Estado do Pará e a alíquota interestadual incidente sobre a operação inte - restadual da unidade federada de origem, relativamente aos bens e mer - cadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
"Art. 702. As disposições deste capítulo aplica-se também aos contribuin - tes do ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pe - queno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do
§ 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
"Art. 702-A. O regime de que trata este capítulo não se aplica, além do pre - visto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
"Art. 702-B. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tribu - tária deve ser observado o disposto no art. 37 deste Regulamento.
"Art. 702-C. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o
"Art. 702-B. deste Regulamento será a vigente para as operações internas, prevista na Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989.
"Art. 702-D. O imposto a ser recolhido por substituição tributária correspon - derá à diferença entre o valor do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente
"Art. 702-E. O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contri - buinte do ICMS deste Estado.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhi - mento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação esta - belecido neste Estado.
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"ANEXO I ...........................................................
"Art. 30-A. O estabelecimento industrial, mediante regime tributário dife - renciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao re - colhimento do imposto no prazo estabelecido no art. 108, inciso V, alínea "a", deste Regulamento, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias previstas no caput do art. 30 deste anexo, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
."
"Art. 113. ...
(Tabelas disponíveis do documento para download)
Art. 2º A alteração de que trata este Decreto, relativamente ao disposto nos arts. 701 ao 702-E e no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aplica - se a partir da data de produção dos efeitos prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 102, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3º As operações com os produtos do Subtítulo Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de borracha (Convênio ICMS 85/93) do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, descritos em conformidade com as normas do Convênio ICMS 85/93, sujeitam-se ao referido regime até 31 de dezembro de 2017.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 /2001:
I - o
§ 1º do art. 108-A;
II - os itens 43, 44, 45 e 45.1 do Subtítulo Produtos Alimentícios do Anexo
XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Ope - rações Internas, a partir de 1º de abril de 2007.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2021, em relação ao acréscimo do Capí - tulo XVIII do Título II do Livro Segundo ao Regulamento do ICMS;
II - a partir de 26 de março de 2020, em relação à alteração dos itens 51, 52 e 53 dos arts. 113 do Anexo I e 6º do Anexo III do Regulamento do ICMS;
III - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação à alteração do Apêndice
I - do Anexo I do Regulamento do ICMS.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 777876
Art. 1
TÍTULO II
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4676/2001 de //