Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.264/2022

Homologa a resolução nº 001, de 9 de março de 2022, do conselho su-

DECRETO Nº 2.264, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Homologa a resolução nº 001, de 9 de março de 2022, do conselho su - perior da Polícia civil, referente às alterações e acréscimo ao regimento interno da academia de Polícia civil do Estado do Pará.

o GovErNador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são con - feridas pelo art. 135, inciso vii, alínea "a", da constituição do Estado do Pará; e

considerando a aprovação de alterações e acréscimo de dispositivos ao regimento interno da academia de Polícia civil do Estado do Pará, na Pri - meira reunião ordinária do conselho superior da Polícia civil do Estado do Pará, ocorrida em 9 de março de 2022; e

considerando as informações constantes do Processo nº 2022/168768, DECRETA:

Art. 1º fica homologada a resolução nº 001, de 9 de março de 2022, do conselho superior da Polícia civil, referente às alterações e acréscimo ao regimento interno da academia de Polícia civil do Estado do Pará, de que trata o anexo Único do decreto Estadual nº 1.872 , de 19 de outubro de 2017, na forma do anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de março de 2022.

Palácio do GovErNo, 29 de março de 2022.

HeLder BarBaLHo

Governador do Estado

aNeXo ÚNico

resoLUÇÃo coNsUP/Pc-Pa Nº 001/2022

altera e acrescenta dispositivos ao regimento interno da academia de Po - lícia civil do Estado do Pará.

o PrEsidENtE do coNsElHo sUPErior da PolÍcia civil do Estado do Pará, no uso das atribuições elencadas no art. 13 da lei complemen - tar nº 022 , de 15 de março de 1994, faço saber que, na reunião plenária realizada no dia 09 de março de 2022, foi aprovada a seguinte resolução:

considerando a necessidade de adequação e aperfeiçoamento do regimento interno da academia de Polícia civil do Estado do Pará, que dispõe sobre fi nalidade e funções básicas, estrutura organizacional básica, competên - cias, corpo docente, atividades acadêmicas, proibições, direitos e deveres dos alunos, regime disciplinar e disposições gerais;

considerando a atribuição em dirigir e gerir a Polícia civil do Estado do Pará, inserta no art. 8º, inciso i, da referida lei;

considerando a atribuição em expedir os atos necessários para a administração da instituição, nos termos do art. 8º, inciso iX, da referida lei; e

considerando a atribuição em propor quaisquer outras providências de in - teresse da instituição, conforme o art. 8º, inciso X, da referida lei;

rEsolvE:

Art. 1º o regimento interno da academia de Polícia civil do Estado do Pará, de que trata o anexo Único do decreto Estadual nº 1.872 , de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Para ser considerado aprovado, o aluno deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina.

..

"Art. 68. As provas, após correção, serão entregues aos alunos para co - nhecimento de sua nota, cujo recebimento será devidamente assinado pelo discente, em protocolo padronizado da acadEPol.

"Art. 69. o discente que constatar erro na correção em seu benefício po - derá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, formalizar expressamente à divisão de Ensino seu pedido de revisão.

§ 1º a prova objeto de recurso não deverá apresentar rasuras ou emendas aos pontos questionados.

§ 2º serão motivos para o pedido de revisão de provas, as questões:

i) equivocadamente formuladas;

ii) que tenham por base matéria estranha ao conteúdo da matéria lecionada;

III - que comportem mais de uma resposta entre as opções oferecidas;

iv) que não tenham resposta certa entre as opções oferecidas; e/ou

v) com erro de digitação.

§ 3º Poderão também ser objeto de recurso as provas em que for consta - tado erro na contagem dos pontos ou no lançamento da nota.

§ 4º A Divisão de Ensino, após o recebimento do recurso, terá 24 (vinte e quatro) horas para entrar em contato com o professor, que deverá elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º serão indeferidos, de imediato, os pedidos fora do prazo, sem fun - damento, os que apresentarem reclamações contra os critérios de julga - mento em termos inconvenientes ou não apontarem, com clareza, fatos e circunstâncias que os justifi quem.

§ 6º o docente que analisará o recurso poderá acatar ou não o pedido, anular a questão, se for o caso, devendo fundamentar, em qualquer hipó - tese, de forma clara e precisa, as razões de sua decisão.

§ 7º No caso de o docente que tiver ministrado a disciplina curricular se encontrar impossibilitado de analisar o pedido de revisão do resultado, este será examinado por outro docente a ser designado pela divisão de Ensino, com anuência da direção da acadEPol.

§ 8º deferido o pedido, este será enviado à divisão de Ensino para provi - dências de sua alçada.

§ 9º No caso de indeferimento, o discente poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar novo recurso, que será examinado por 3 (três) do - centes da disciplina curricular ou de área afi m, que decidirão em caráter fi nal.

§ 10 da decisão de que trata o

§ 9º deste artigo não caberá novo recurso.

§ 11 a decisão do colegiado revisor será encaminhada à divisão de Ensino para adoção de providências cabíveis.

§ 12 É vedada interposição de pedido de revisão por parte do discente que tenha acertado a questão.

§ 13 No caso de anulação de questão, os pontos correspondentes serão atri - buídos pela divisão de Ensino àqueles que não os obtiveram anteriormente.

§ 14 No caso de mudança de gabarito levar-se-á em conta, para atribui - ção de pontuação, o gabarito corrigido.

..

"Art. 82. O aluno será reprovado quando ocorrer qualquer uma das hipó - teses abaixo:

i) quando não obtiver a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina;

..

IV - quando constatado, durante a verifi cação de aprendizagem, que o alu - no se dirigiu a outro por palavras e gestos, realizou consulta a material não autorizado ou lançou mão de qualquer outro meio fraudulento, em benefí - cio próprio ou de outrem, sendo-lhe, nesses casos, atribuída nota 0 (zero).

.."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 21 de março de 2022.

delegado WaltEr rEsENdE dE alMEida

Presidente do conselho superior da Polícia civil

Art. 1

Art. 2

aNeXo ÚNico

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1872/2017 de //