Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.284/2022

Regulamenta o art. 17 da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA).

DECRETO Nº 2.284, DE 8 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta o art. 17 da Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V e X, da Constituição Estadual , e;

Considerando que o inciso VII do art. 200, da Constituição do Estado do

Pará, atribui as competências de planejamento e coordenação de ativida - des de Defesa Civil ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará; e

Considerando o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre a necessidade de regulamento dispor sobre a compatibilização entre as atividades previstas na Política Estadual sobre

Mudanças Climáticas no Pará e as competências exercidas pela Coordena - doria Estadual de Defesa Civil, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a compatibilização entre as atividades previstas na Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/ pa) e as competências a serem exercidas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, nos termos preconiza - dos no art. 17 da Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Pará, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, ficará incumbido das seguintes atribuições:

I - capacitar os agentes dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadu - al sobre Mudanças Climáticas (SEMUC) para a atuação nos desastres rela - cionados às mudanças climáticas, previstos na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE);

II - incentivar a criação e a estruturação dos órgãos regionais e municipais de Defesa Civil, bem como núcleos comunitários;

III - criar o Programa Paraense de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

IV - fomentar o mapeamento de áreas de risco de desastres em parcerias com as instituições que compõem o Sistema Estadual sobre Mudanças Cli - máticas (SEMUC);

V - fomentar a percepção de risco, principalmente nas comunidades em áreas de risco, buscando aumentar sua resiliência;

VI - apoiar ações educativas nas comunidades vulneráveis, com maior atenção aos grupos vulneráveis (crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência);

VII - incluir, em todas as matrizes curriculares de seus treinamentos e ca - pacitações, a temática de mudanças climáticas e seus efeitos;

VIII - apresentar análise de dados comparativa dos desastres ocorridos no Estado do Pará;

IX - coordenar as ações relativas à Gestão de Riscos e Desastres, de - sempenhadas pelo Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (SEMUC), ativando os fluxos de informações e comunicações visando sua integração operacional, de acordo com a intensidade dos desastres;

X - promover articulação institucional e estabelecer convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, instituições de ensino e universidades, empresas públicas e privadas, prefeituras municipais e fundos de financiamento entre as Secretarias de Estado;

XI - ampliar o programa de capacitação e treinamento de agentes públicos para controle e fiscalização de áreas de risco;

XII - propor a criação de instrumentos legais que atribuam aos municípios a responsabilidade em identificar, monitorar e fiscalizar as áreas de risco;

XIII - manter atualizado os contatos dos pontos focais partícipes do Siste - ma Estadual sobre Mudanças Climáticas (SEMUC);

XIV - propor a criação de Plano de Chamada entre os entes do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (SEMUC);

XV - implementar o Comando Unificado, através da doutrina do Sistema de Comando de Operações, na resposta às situações críticas, com o envolvi - mento de múltiplas agências;

XVI - utilizar, nos desastres de maior vulto, o Posto de Comando, para facilitar a coordenação dos trabalhos;

XVII - coordenar, tecnicamente, a atuação das equipes de resposta aos municípios atingidos por desastres;

Parágrafo único. Os dados relativos a desastres no Estado do Pará, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, serão disponibilizados à sociedade civil, com informações atualizadas sobre a decretação de anormalidade, por meio de endereço eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 3º Fica autorizada a criação, no âmbito do Estado do Pará, do Sistema Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme, por meio de parcerias com os integrantes do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, sob coorde - nação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 4º O Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (SEMUC), por meio dos gestores de seus órgãos integrantes e sob a coordenação do Coman - dante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, editará normas com - plementares ao presente Decreto, especialmente no que diz respeito aos prazos para total implementação das ações elencadas nos arts. 2º e 3º, não podendo tais prazos excederem ao período de três anos, nos termos do art. 36 da Lei Estadual nº 9.048 , de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 784206

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9048/2020 de //