Decreto nº 2.325/2022
Regulamenta a avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento no âmbito das Carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará.
DECRETO Nº 2.325, DE 2 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento no âmbito das Carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 078 , de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento dos servidores estáveis ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e de Fiscal de Receitas Estaduais, per - tencentes às Carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará.
Art. 2º A avaliação de desempenho visa ao acompanhamento e aferição de desempenho do servidor, em conformidade com as atribuições do cargo, e de sua contribuição para a consecução dos objetivos da Administração Tributária.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento tomará em consideração o ano imediatamente anterior, con - tado da data de instauração do respectivo processo.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 3º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimen - to será conduzida por Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, instituída por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Fica facultada a participação das entidades de classe dos servidores da Administração Tributária do Estado do Pará no processo de avaliação de desempenho.
Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho será com - posta por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos com mandato de três anos e permitida uma única prorrogação.
§ 1º Os membros titulares deverão eleger o presidente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes da comissão deverão ser ocupantes de cargos efetivos, estáveis e preferencialmente detentores de cargo de nível superior.
Art. 5º Os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação de Desempe - nho deverão ser realizados com a presença mínima de 03 (três) membros.
Art. 6º Aplicam-se aos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei Estadual nº 8.972 , de 20 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos dispostos no caput deste artigo, o membro da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho deverá se declarar impedido ou suspeito para atuar no processo, devendo ser substi - tuído por um dos suplentes.
Art. 7º O impedimento e a suspeição poderão ser arguidos pelo interessado, em requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Presidente da Co - missão Permanente de Avaliação de Desempenho, a quem compete a decisão.
Art. 8º O membro da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho que esteja sendo avaliado deverá ser afastado de suas atribuições no Co - legiado, e substituído, no período necessário para que esse procedimento seja concluído, por suplente.
Parágrafo único. Ao final da realização de sua avaliação ficará assegurado ao membro titular o retorno às atividades da Comissão.
Art. 9º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimen - to obedecerá a critérios de ordem objetiva, considerando-se:
I - conduta;
II - desempenho no exercício do cargo e presteza;
III - assiduidade;
IV - experiência profissional; e
V - aproveitamento em eventos de capacitação e de aperfeiçoamento ofe - recidos ou reconhecidos pela Administração Tributária.
§ 1º Os fatores de avaliação terão a pontuação máxima de 100 pontos, conforme o seguinte:
I - conduta - de 00 a 20 pontos;
II - desempenho no exercício do cargo e presteza - de 00 a 20 pontos;
III - assiduidade - de 00 a 20 pontos;
IV - experiência profissional - de 00 a 20 pontos; e
V - aproveitamento em eventos de capacitação e de aperfeiçoamento ofe - recidos ou reconhecidos pela Administração Tributária - de 00 a 20 pontos.
§ 2º A avaliação do servidor terá por base a especificação e a ponderação dos fatores avaliativos e escala de desempenho, conforme disposto nos
Anexo s I e II deste Decreto, devendo ser observada a adequação às atri - buições do cargo e às condições reais de trabalho de forma que, caso haja condições precárias ou adversas, não prejudiquem a avaliação.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) implantará sistema auto - matizado para operacionalização da avaliação do desempenho do servidor.
§ 4º Enquanto o sistema previsto no
§ 2º deste artigo não for implemen - tado, a avaliação será realizada de forma manual.
§ 5º A avaliação do servidor estável pertencente às Carreiras da Admi - nistração Tributária, no exercício de cargo em comissão e assessoramento superior da Administração Tributária, será de responsabilidade da chefia imediatamente superior.
§ 6º Para aferição do fator de avaliação da assiduidade serão considerados os registros existentes na unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
§ 7º Exclusivamente em relação ao critério aproveitamento em eventos de capacitação e de aperfeiçoamento oferecidos ou reconhecidos pela Ad - ministração Tributária, será considerada a de maior pontuação alcançada.
§ 8º Para efeito de aplicação do disposto no
§ 7º deste artigo serão obser - vados os requisitos previstos no edital do respectivo processo avaliatório.
CAPÍTULO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 10. São sujeitos do processo de avaliação de desempenho:
I - a unidade de gestão de pessoas;
II - o servidor avaliado;
III - a chefia imediata;
IV - a comissão permanente de avaliação de desempenho;
V - o Conselho Superior da Administração Tributária (CONSAT); e
VI - o titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 11. Compete à unidade de gestão de pessoas:
I - formalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de promo - ção por merecimento;
II - auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, quando requerida; e
III - receber e encaminhar à Comissão Permanente de Avaliação de Desem - penho a documentação, requerimento e recurso de que trata este Decreto.
Art. 12. Compete ao servidor avaliado:
I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho para fins de pro - moção por merecimento;
II - ter conhecimento das informações relevantes e significativas de seu desempenho;
III - solicitar esclarecimentos acerca de sua avaliação para a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho; e
IV - apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, os documentos que lhe forem solicitados pela Comissão Perma - nente de Avaliação de Desempenho, para fins de instrução do respectivo processo avaliativo.
§ 1º O prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante apresentação de justificativa.
§ 2º A documentação ou o requerimento de prorrogação deverão ser protocolados junto à unidade de gestão de pessoas, que providenciará o encaminhamento à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, para fins de análise.
Art. 13. Compete à chefia imediata do servidor avaliado:
I - acompanhar o desempenho cotidiano do servidor durante o período avaliado;
II - efetuar a avaliação de desempenho do servidor, para fins de promoção por merecimento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do seu rece - bimento, em conjunto com o avaliado, por meio de sistema informatizado de avaliação de desempenho; e
III - encaminhar à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, no prazo de 3 (três) dias úteis após a realização do que lhe incumbe, a avalia - ção de desempenho do servidor devidamente concluída.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos da chefia imediata, a ava - liação de desempenho do servidor ficará sob a responsabilidade de seu substituto legal.
Art. 14. Compete à Comissão Permanente de Avaliação do Desempenho:
I - planejar, desenvolver, coordenar, acompanhar e supervisionar o proces - so de avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento;
II - elaborar e divulgar edital referente a cada processo avaliatório, es - pecificando prazos, ferramentas utilizadas e procedimentos operacionais;
III - orientar e esclarecer avaliados e avaliadores quanto ao processo de avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento;
IV - elaborar e publicar, a partir das avaliações de desempenho realizadas pelas chefias imediatas, o resultado provisório do processo de avaliação para fins de promoção por merecimento, contendo lista de servidores aptos e inaptos à promoção por merecimento; e
V - submeter à homologação o resultado final do processo de avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento, observado o crono - grama previsto no respectivo edital.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras competências à Comis - são Permanente de Avaliação de Desempenho, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 15. Compete ao Conselho Superior da Administração Tributária (CON - SAT) decidir o recurso interposto pelo servidor avaliado.
Art. 16. Compete ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA):
I - expedir ato de autorização para o início do processo de avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento; e
II - editar ato de homologação do resultado final do processo de avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 17. A promoção por merecimento do servidor integrante das Carreiras da Administração Tributária, sem prejuízo do previsto na Lei Complementar Estadual nº 078 , de 2011, observará:
I - o efetivo exercício de 12 (doze) meses na classe e referência salarial, para acesso às classes e referências superiores; e
II - o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre as datas de efetivação das promoções por merecimento.
Parágrafo único. A apuração do efetivo exercício na referência salarial, para efeito do previsto no inciso I do caput deste artigo, terá por base a data de publicação do ato de efetivação da última promoção por antiguidade.
Art. 18. Será declarado habilitado à promoção por merecimento o servidor estável e em efetivo exercício no cargo integrante das Carreiras da Admi - nistração Tributária que apresentar, no processo de avaliação, desempenho equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
Parágrafo único. Consideram-se como efetivo exercício, para efeito de aplicação do disposto neste artigo, as hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, com exceção dos afastamen - tos para desempenho de mandato eletivo.
Art. 19. A publicação do ato de promoção por merecimento ocorrerá em, no máximo, 60 (sessenta) dias após homologado o processo de avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento.
Art. 20. O servidor, quando não houver sido habilitado à promoção por me - recimento, estará apto à promoção por antiguidade, desde que tenha sido observado o interstício de 2 (dois) anos contados da data de homologação do resultado do processo avaliatório.
CAPÍTULO V DO RECURSO
Art. 21. Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência ou divulgação oficial da decisão, perante o Conselho Superior da Administração Tributária (CONSAT), em face da avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento efetuada pela chefia imediata do servidor ou do resultado provisório do processo de avaliação de desempe - nho para fins de promoção por merecimento.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo.
Art. 22. O recurso deverá ser apresentado por escrito e protocolado junto à unidade de gestão de pessoas, que o encaminhará à Comissão Perma - nente de Avaliação de Desempenho, a qual deverá, de pronto, verificar qual é o ato recorrido.
§ 1º Se o ato recorrido for a avaliação de desempenho para fins de promo - ção por merecimento efetuada pela chefia imediata do servidor, a esta será dirigido o recurso para que, querendo, reconsidere sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, faça-o subir, devidamente informado.
§ 2º Se o ato recorrido for apenas o resultado provisório da avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento, a Comissão Perma - nente de Avaliação de Desempenho poderá reconsiderar o ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 3º Ao receber o recurso, aquele que proferiu o ato recorrido deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentem alegações.
Art. 23. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 24. Decididos os recursos pelo Conselho Superior da Administração Tributária (CONSAT), o resultado final do processo de avaliação de de - sempenho para fins de promoção por merecimento, contendo a lista de servidores a serem promovidos por merecimento, será encaminhado à ho - mologação.
Parágrafo único. A homologação de que trata o caput deste artigo se dará me - diante publicação de ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Na primeira promoção por merecimento do servidor estável in - tegrante das Carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará, em atividade quando da publicação do presente Decreto, serão considerados os seguintes critérios:
I - na hipótese de o servidor haver ingressado por concurso público após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 078 , de 2011, serão conside - radas as avaliações realizadas no estágio probatório, conforme previsto no
Art. 42. do referido diploma legal; e
II - no caso de servidor em atividade quando da vigência da Lei Comple - mentar Estadual nº 078 , de 2011, a avaliação de desempenho, se ainda não concluída a implantação do respectivo sistema informatizado, será, excepcionalmente, realizada com base na Ficha constante do Anexo III.
Art. 26. O servidor avaliado terá acesso a todo o processo de avaliação de desempenho, dele podendo obter cópias, a qualquer tempo, mediante requerimento apresentado à unidade de gestão de pessoas.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Anexo s disponíveis em: https://drive.google.com/file/d/1ELqBGSMgdHPeQvXW2MvGKpq8ainGO3Ia/view
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Anexo
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25
Art. 42
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Anexo
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 78/2011 de //