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Decreto nº 2.360/2022

Regulamenta os procedimentos, competências e quantitativos para as in-

DECRETO Nº 2.360, DE 16 DE MAIO DE 2022

Regulamenta os procedimentos, competências e quantitativos para as in - dicações e propostas de concessão de méritos e condecorações no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 2.231 , de 5 de novembro de 2018 (Medalha da Ordem do Mérito Intendente Antônio Lemos), no Decreto Estadual nº 1.657 , de 16 de junho de 2005 (Medalha "Ten Cel BM Francisco Feliciano Barbosa" - Dedicação ao Estudo), no Decreto Estadual nº 463 , de 18 de dezembro de 2019 (Medalha da Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará), no Decreto Estadual nº 464 , de 18 de dezembro de 2019 (Medalha da Ordem do Mérito de Defesa Civil), no Decreto Estadual nº 465 , de 18 de dezembro de 2019 (Medalha da Ordem do Mérito Operacional), no Decreto Estadual nº 466 , de 18 de dezembro de 2019 (Medalha da Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emer - gências), no Decreto Estadual nº 467 , de 18 de dezembro de 2019 (Me - dalha de Bravura Bombeiro Militar "Maj BM Henrique Rubim"), no Decreto Estadual nº 468 , de 18 de dezembro de 2019 (Medalha do Mérito de Estra - tégia Bombeiro Militar), no Decreto Estadual nº 469 , de 18 de dezembro de 2019 (Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque), no Decreto Estadual nº 470 , de 18 de dezembro de 2019 (Medalha de Serviços Relevantes de Valentia), no Decreto Estadual nº 471 , de 18 de dezembro de 2019 (Me - dalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar), no Decreto Estadual nº 472 , de 18 de dezembro de 2019 (Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu - Centenária), no Decreto Estadual nº 506 , de 15 de janeiro de 2020 (Medalha da Ordem do Mérito Dom Pedro ii), no Decreto Estadual nº 507 , de 15 de janeiro de 2020 (Medalha de Serviços Relevantes Operacionais), no Decreto Estadual nº 893 , de 10 de julho de 2020 (Medalha de Serviços Extraordinários de Cultura Cincinato Ferreira de Souza), e no Decreto Estadual nº 1.053 , de 23 de setembro de 2020 (Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar); e

Considerando a necessidade de normatizar e regulamentar os procedimentos para as concessões de méritos e condecorações no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos, as competências e os quantitativos para as indicações e propostas de concessão de méritos e condecorações no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Comissão do Mérito Bombeiro-Militar: composta por oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), investidos da função de julgar as indicações e propostas para concessão de méritos e condecora - ções, assim como dirimir as questões omissas em normas;

II - condecorações não periódicas: medalhas do Corpo de Bombeiros Mili - tar do Pará (CBMPA) para agraciar militares em qualquer tempo;

III - condecorações periódicas: medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), que possuem período definido para agraciar militares, civis e entidades;

IV - declaração de mérito: termo ou atestado em que o proponente certifi - ca que o seu indicado à concessão de mérito ou condecoração do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) está em conformidade com os critérios estabelecidos nos decretos de regulamentação da concessão de méritos e condecorações;

V - entidades: poderes constitucionais, instituições governamentais e não-

governamentais, com ou sem fins lucrativos;

VI - período de indicação: espaço de tempo compreendido entre o início e o término do recebimento dos registros de proposta de méritos para as condecorações periódicas;

VII - proponente: oficial ou autoridade civil que indica um militar, civil ou entidade para receber mérito ou condecoração do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);

VIII - quadro de agraciados: relação nominal de militares, civis e entida - des, julgados pela Comissão do Mérito Bombeiro-Militar aptos e eleitos para receber as condecorações periódicas e não periódicas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);

IX - registro de proposta de méritos: ficha de indicação de militar, civil ou entidade para receber as condecorações periódicas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA); e

X - Sistema Virtual de Condecorações e Méritos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) (SICOM): sistema destinado a oferecer suporte para todo o processo de concessão de méritos e condecorações do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

CAPÍTULO II DA COMISSÃO DO MÉRITO BOMBEIRO-MILITAR, DO PROCESSO E DAS INDICAÇÕES E PROPOSTAS

Art. 3º A Comissão do Mérito Bombeiro-Militar será composta por, no mínimo, 7 (sete) oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), nomeados por portaria do Comandante-Geral.

Art. 4º São membros natos da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar:

I - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);

II - o Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);

III - o Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil;

IV - o Comandante Operacional ou cargo equivalente;

V - o Diretor de Pessoal ou cargo equivalente;

VI - o Diretor de Serviços Técnicos; e

VII - o Chefe da 1ª

Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

§ 1º O presidente da Comissão de que trata o caput deste artigo será o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e o Secretário, o Chefe da 1ª

Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

§ 2º O Secretário da Comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), por portaria do presidente da Comissão, em caso de impe - dimento ou suspeição.

Art. 5º Compete ao Secretário da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar con - trolar, organizar e atualizar toda a documentação atinente ao seu funciona - mento nos prazos previstos neste Decreto para avaliação da Comissão.

Art. 6º O presidente da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar poderá con - vocar, por portaria, outros oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) para compor a Comissão.

Art. 7º A Comissão do Mérito Bombeiro-Militar selecionará os registros de proposta de méritos, reconhecendo militares, civis e entidades que mais tenham contribuído para o aperfeiçoamento da Corporação Militar e presta - do serviços à sociedade, ou se destacado de forma singular nas atividades administrativas, operacionais, técnicas ou de ensino do Corpo de Bombei - ros Militar do Pará (CBMPA).

Parágrafo único. Os militares, civis e entidades reconhecidos pela Comis - são do Mérito Bombeiro-Militar ingressarão no quadro de agraciados.

Art. 8º A Comissão do Mérito Bombeiro-Militar é soberana para reconhecer os militares, civis e entidades dignos de concessão de méritos e condecora - ções, não havendo prevalência de voto entre os membros, considerando-se o indicado apto a ingressar no quadro de agraciados quando possuir maioria absoluta de votos dos membros da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar.

§ 1º Ocorrendo empate de votação entre os membros da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar, compete ao presidente o voto de desempate.

§ 2º Não terá direito a voto o membro da Comissão do Mérito Bombeiro - Militar quando for proponente ou indicado à concessão de mérito ou con - decoração do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

Art. 9º O militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) indicado para concessão de mérito ou condecoração deverá satisfazer todos os critérios exigidos no respectivo decreto que o fundamenta.

Parágrafo único. Ainda que o militar indicado satisfaça todos os critérios pre - vistos no respectivo decreto que fundamenta a concessão de mérito ou con - decoração para a qual foi indicado, não lhe é assegurado o acesso ao quadro de agraciados, devendo a Comissão do Mérito Bombeiro-Militar selecionar e reconhecer, entre os indicados, os que integrarão o quadro de agraciados.

Art. 10. As indicações e propostas à concessão de méritos e condecora - ções deverão ocorrer mediante o registro de proposta de méritos, confor - me os modelos dispostos no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) ou no Sistema Virtual de Condecorações e Méritos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) (SICOM), inserido no Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA) da Corporação Militar.

§ 1º Os militares e civis com prerrogativas definidas nos decretos que as fundamentam e os méritos e condecorações de grau Grão-Mestre e Grã - Cruz serão outorgados de acordo com o rito definido no ato normativo específico que os regem.

§ 2º Ao assinar o registro de proposta de méritos, o proponente assume como verdadeiras todas as informações relativas ao indicado.

Art. 11. Serão considerados inválidos os registros de proposta de méritos encaminhados à Comissão do Mérito Bombeiro-Militar após o período de indicação, sem a assinatura do proponente ou com ausência de dados.

Art. 12. As condecorações periódicas ocorrerão nos dias 2 de julho, Dia do Bombeiro Brasileiro, e 24 de novembro, alusivo ao aniversário de criação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

§ 1º As condecorações periódicas alusivas ao Dia do Bombeiro Brasileiro são:

I - Medalha da Ordem do Mérito Dom Pedro II;

II - Medalha da Ordem do Mérito Operacional;

III - Medalha do Mérito de Estratégia Bombeiro Militar;

IV - Medalha de Serviços Relevantes Operacionais;

V - Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar; e

VI - Medalha de Serviços Extraordinários de Cultura Cincinato Ferreira de Souza.

§ 2º As condecorações periódicas alusivas ao aniversário de criação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) são:

I - Medalha da Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;

II - Medalha da Ordem do Mérito Intendente Antônio Lemos;

III - Medalha da Ordem do Mérito de Defesa Civil;

IV - Medalha da Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências;

V - Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque;

VI - Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar; e

VII - Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu (Centenária).

Art. 13. O processo de concessão das condecorações periódicas alusivas ao Dia do Bombeiro Brasileiro, com vistas a galardoar militares, civis e entidades, obedecerá aos seguintes eventos e datas:

I - recebimento dos registros de proposta de méritos: 1º de abril;

II - encerramento das indicações e propostas: 10 de abril;

III - primeira reunião ordinária da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar: 25

de abril ou primeiro dia útil subsequente;

IV - análise pela Comissão do Mérito Bombeiro-Militar da relação de can - didatos indicados: data definida na primeira reunião ordinária da referida Comissão;

V - segunda reunião ordinária da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar: 17 de maio ou primeiro dia útil subsequente; e

VI - elaboração final do quadro de agraciados e encaminhamento da mi - nuta do decreto de concessão de méritos e condecorações: 1º de junho.

Art. 14. O processo de concessão das condecorações periódicas alusivas ao aniversário de criação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), com vistas a galardoar militares, civis e entidades, obedecerá aos seguin - tes eventos e datas:

I - recebimento dos registros de proposta de mérito: 1º de agosto;

II - encerramento das indicações e propostas: 10 de agosto;

III - primeira reunião ordinária da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar: 25 de agosto ou primeiro dia útil subsequente;

IV - análise pela Comissão do Mérito Bombeiro-Militar da relação de candidatos indicados: data definida na primeira reunião ordinária da referida Comissão;

V - segunda reunião ordinária da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar: 17 de setembro ou primeiro dia útil subsequente; e

VI - elaboração final do quadro de agraciados e encaminhamento da mi - nuta do decreto de concessão de méritos e condecorações: 1º de outubro.

Art. 15. As condecorações não periódicas ocorrerão em qualquer momen - to, inclusive nos dias a que se refere o art. 12 deste Decreto ou após o término dos cursos das carreiras de bombeiro militar, a seguir indicadas:

I - Medalha de Bravura Bombeiro Militar "Major BM Henrique Rubim";

II - Medalha de Serviços Relevantes de Valentia; e

III - Medalha "Ten Cel BM Francisco Feliciano Barbosa" - Dedicação ao estudo.

Art. 16. A medalha "Ten Cel BM Francisco Feliciano Barbosa" - Dedicação ao estudo será concedida ao término de cursos das carreiras de bombeiro militar, de acordo com o seu regulamento.

§ 1º Os cursos das carreiras de bombeiro militar que concedem a possibi - lidade ao militar de ser agraciado com a medalha a que se refere o caput deste artigo são:

I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

III - Curso de Estudo Superior de Comando ou Curso Superior de Bombeiro Militar (CESC/CSBM);

IV - Curso de Adaptação de Oficiais (CADO);

V - Curso de Formação de Praças (CFP);

VI - Curso de Adaptação à Graduação de Sargentos (CADS);

VII - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); e

VIII - Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).

§ 2º Os cursos mencionados no

§ 1º do caput deste artigo, caso sofram alteração em sua nomenclatura, serão recepcionados por analogia para os fins deste Decreto.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DOS QUANTITATIVOS PARA INDICAÇÕES E PROPOSTAS

Art. 17. O proponente não poderá ser subordinado ou hierarquicamente inferior ao indicado, exceto se este for membro da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar ou estiver respondendo por função equivalente ao posto hierarquicamente superior ao do indicado.

Art. 18. É vedada a autoindicação do proponente em registro de proposta de méritos.

Art. 19. Os oficiais superiores no posto de coronel ou membros da Comis - são do Mérito Bombeiro-Militar poderão indicar qualquer militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

Art. 20. Os Diretores, Chefes de Seções, Presidentes de Comissões e dos Centros do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) ou que exerçam cargos equivalentes serão indicados por membro da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar, por oficial superior no posto de coronel ou por seus supe - riores hierárquicos imediatos, se houver, desde que não seja Comandante de Unidade Bombeiro-Militar.

Art. 21. Os Comandantes de Unidades Bombeiro-Militar serão indicados pelo Comandante Operacional.

Art. 22. O proponente poderá indicar somente seus subordinados diretos, exceto os oficiais superiores, conforme o disposto no art. 19 deste Decreto.

Art. 23. Os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) agre - gados em razão da movimentação para outros órgãos, entidades, poderes ou instituições serão indicados por autoridade militar a que estejam subor - dinados, desde que a chefia seja exercida por oficial superior.

Art. 24. Os militares de outras forças somente poderão ser indicados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), pelo Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMpa) ou pelo Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil.

Art. 25. Os civis e as entidades somente poderão ser indicados pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), pelo Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e pelo Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil, devendo os demais proponentes solicitar autorização do Comandan - te-Geral ou do Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

Art. 26. No mesmo período de indicações e propostas, o proponente não poderá ser indicado, em reciprocidade, por militar ou civil a qual indicou.

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) dispõem de quantidades ilimitadas de indicações e propostas.

Art. 28. Os oficiais superiores no posto de coronel do Corpo de Bombeiros Mi - litar do Pará (CBMPA) e os membros da Comissão do Mérito Bombeiro-Militar poderão realizar até 3 (três) indicações e propostas por período de indicação, não incluído nestas o quantitativo proveniente da função que exercem.

Art. 29. A cada período de indicação, os Comandantes de Unidades, Dire - tores, Presidentes de Comissões, Chefes de Seções e dos Centros do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) dispõem, como quantitativo máximo de indicações e propostas, o total de até 10% (dez por cento) do efetivo ativo de sua Unidade, Diretoria, Comissão,

Seção ou Centro.

§ 1º Quando o quantitativo máximo de indicações e propostas previsto no caput deste artigo for inferior ao número inteiro 1 (um), considera-se apenas 1 (uma) indicação máxima por período.

§ 2º Quando o quantitativo máximo de indicações e propostas previsto no caput deste artigo for igual a número decimal, considera-se o numeral inteiro, assim definido:

I - o do número inteiro subsequente, se o maior algarismo decimal for igual ou superior a 6 (seis); e

II - o do número inteiro antecessor, se o maior algarismo decimal for igual ou inferior a 5 (cinco).

§ 3º Ocorrendo indicações e propostas acima do quantitativo definido no caput deste artigo, caberá ao proponente o devido ajuste, retirando as indicações e propostas excedentes.

§ 4º Caso o proponente não efetue o ajuste de que trata o

§ 2º do caput deste artigo, serão invalidadas todas as indicações e propostas periódicas da respectiva Unidade, Diretoria, Comissão,

Seção ou Centro.

§ 5º Os Comandantes de Unidades, Diretores, Presidentes de Comissões, Chefes de Seções e dos Centros do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) dispõem de livre escolha entre as condecorações periódicas para agraciar seus subordinados,

considerando o disposto nos decretos que as fundamentam.

§ 6º Incluem-se no quantitativo máximo de indicações e propostas defi - nido no caput deste artigo os militares agregados nos órgãos, entidades, poderes ou instituições.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As Comissões de que tratam o Decreto Estadual nº 2.231 , de 5 de novembro de 2018, o Decreto Estadual nº 1.657 , de 16 de junho de 2005, o Decreto Estadual nº 463 , de 18 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 464 , de 18 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 465 , de 18 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 466 , de 18 de dezem - bro de 2019, o Decreto Estadual nº 467 , de 18 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 468 , de 18 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 469 , de 18 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 470 , de 18 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 471 , de 18 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 472 , de 18 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 506 , de 15 de janeiro de 2020, o Decreto Estadual nº 507 , de 15 de janeiro de 2020, o Decreto Estadual nº 893 , de 10 de julho de 2020, e o Decreto Estadual nº 1.053 , de 23 de setembro de 2020, passam a ser denominadas Comissão do Mérito Bombeiro-Militar para todos os fins e regem-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 31. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Comissão do Mérito Bombeiro-Militar.

Art. 32. Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo inclui a aprovação dos modelos de registro de proposta de méritos.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 800152

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO MÉRITO BOMBEIRO-MILITAR, DO PROCESSO E DAS INDICAÇÕES E PROPOSTAS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DOS QUANTITATIVOS PARA INDICAÇÕES E PROPOSTAS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2231/2018 de //

Decreto nº 1657/2005 de //

Decreto nº 463/2019 de //

Decreto nº 464/2019 de //

Decreto nº 465/2019 de //

Decreto nº 471/2019 de //

Decreto nº 472/2019 de //

Decreto nº 506/2020 de //

Decreto nº 507/2020 de //

Decreto nº 893/2020 de //

Decreto nº 1053/2020 de //

Decreto nº 470/2019 de //

Decreto nº 469/2019 de //

Decreto nº 467/2019 de //

Decreto nº 466/2019 de //

Decreto nº 468/2019 de //