Decreto nº 2.367/2022
Concede Pensão Especial Militar em favor de ANA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, DANIEL VITOR SANTOS DE OLIVEIRA e DÉBORA KEYSE SANTOS DE OLIVEIRA, esposa e filhos, respectivamente, do ex-militar LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA OLIVEIRA.
DECRETO Nº 2.367, DE 18 DE MAIO DE 2022
Concede Pensão Especial Militar em favor de ANA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, DANIEL VITOR SANTOS DE OLIVEIRA e DÉBORA KEYSE SANTOS DE OLIVEIRA, esposa e filhos, respectivamente, do ex-militar LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA OLIVEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e X, da Constituição Estadual , e
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e
Considerando as informações e os documentos constantes no Processo nº 2020/632171, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.700,11 (dois mil, setecentos reais e onze centavos), em favor de ANA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, DANIEL VITOR SANTOS DE OLIVEIRA e DÉBORA KEYSE SANTOS DE OLIVEIRA, esposa e filhos, respectivamente, do ex-militar LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA OLIVEIRA, falecido no dia 16 de maio de 2020, em virtude de acidente em serviço, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I - 33,33% (trinta e três e trinta e três centésimos por cento) à ANA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, a contar de 24 de agosto de 2020 até 10 de dezembro de 2021; 50% (cinquenta por cento) a contar de 11 de dezembro de 2021 até 02 de novembro de 2024; e 100% (cem por cento) a partir de 03 de novembro de 2024;
II - 33,33% (trinta e três e trinta e três centésimos por cento) a DANIEL VITOR SANTOS DE OLIVEIRA, a contar de 24 de agosto de 2020 até 10 de dezembro de 2021; e 50% (cinquenta por cento) a contar de 11 de dezembro de 2021 até 02 de novembro de 2024;
III - 33,33% (trinta e três e trinta e três centésimos por cento) a DÉBORA KEYSE SANTOS DE OLIVEIRA, a contar de 24 de agosto de 2020 até 10 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os filhos fazem jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudantes e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento a que foi promovido "postmortem", assim discriminados:
Soldo .................................................... R$ 981,86
Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 981,86
Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 196,37
Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .............. R$ 540,02
Provento Mensal ........................................ R$ 2.700,11
Parágrafo único. A Pensão Especial Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na data-base de 1º de janeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com as datas constantes no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.