Decreto nº 2.370/2022
Concede Pensão Especial Militar em favor de KELLY DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA, RENAN KAUÊ FERREIRA PEREIRA e RODRIGO KEVIN FERREIRA PEREIRA, esposa e filhos, respectivamente, do ex-militar RENATO DIAS PEREIRA.
DECRETO Nº 2.370, DE 18 DE MAIO DE 2022
Concede Pensão Especial Militar em favor de KELLY DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA, RENAN KAUÊ FERREIRA PEREIRA e RODRIGO KEVIN FERREIRA PEREIRA, esposa e filhos, respectivamente, do ex-militar RENATO DIAS PEREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e X, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da
Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e
Considerando as informações e os documentos constantes no Processo nº 2020/872686, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$-
2.835,11 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), em favor de KELLY DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA, RENAN KAUÊ FERREIRA PEREIRA e RODRIGO KEVIN FERREIRA PEREIRA, esposa e filhos, respectivamente, do ex-PM RENATO DIAS PEREIRA, falecido no dia 27 de abril de 2020, em virtude de acidente em serviço, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I - 33,33% (trinta e três e trinta e três centésimos por cento) à KELLY DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA, a partir de 26 de outubro de 2020;
II - 50% (cinquenta por cento) a RENAN KAUÊ FERREIRA PEREIRA, a contar de 27 de abril de 2020 até 25 de outubro de 2020; 33,33% (trinta e três e trinta e três centésimos por cento) a partir de 26 de outubro de 2020; e
III - 50% (cinquenta por cento) a RODRIGO KEVIN FERREIRA PEREIRA, a contar de 27 de abril de 2020 até 25 de outubro de 2020; 33,33% (trinta e três e trinta e três centésimos por cento) a partir de 26 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Os filhos fazem jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudantes e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 1º Sargento a que foi promovido postmortem, assim discriminados:
Solo ......................................... R$ 1.030,95
Gratificação de Risco de Vida (100%) ......... R$ 1.030,95
Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ... R$ 206,19
Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .... R$ 567,02
Provento Mensal .............................. R$ 2.835,11
Parágrafo único. A Pensão Especial Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na data-base de 1º de janeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com as datas constantes no art.
1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.