Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.394/2022

Concede Pensão Especial Civil em favor de TATIANA CRISTINA MOURA DE SOUZA MENDES, na condição de cônjuge do Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO CARLOS MENDES DA SILVA.

DECRETO Nº 2.394, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Concede Pensão Especial Civil em favor de TATIANA CRISTINA MOURA DE SOUZA MENDES, na condição de cônjuge do Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO CARLOS MENDES DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 39 , de 9 de janeiro de 2002;

Considerando, as informações e os documentos constantes no Processo nº 2021/348923, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 9.947,10 (nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e dez centavos), em favor de TATIANA CRISTINA MOURA DE SOUZA MENDES, cônjuge do Investiga - dor de Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO CARLOS MENDES DA SILVA, falecido em 20 de março de 2021, em decorrência de doença contraída no exercício de suas atribuições, cabendo à dependente a integralidade do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 100% (cem por cento) a TATIANA CRISTINA MOURA DE SOUZA MEN - DES, a contar de 20 de março de 2021.

Art. 2º A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados:

Vencimento Base ............................. R$ 1.653,03

Gratificação Tempo Integral (70%) ........... R$ 1.157,12

Gratificação Dedicação Exclusiva (70%) ...... R$ 1.157,12

Gratificação de Risco de Vida (100%) ........ R$ 1.653,03

Gratificação de Polícia Judiciária (70%) .... R$ 1.157,12

Adicional de Curso de Especialização (5%) ...... R$ 82,65

Adicional por Tempo de Serviço (45%) ........ R$ 3.087,03

Provento Mensal ............................. R$ 9.947,10

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 861157

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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