Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.401/2022

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 2.401, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando a adesão do Estado do Pará aos Protocolos ICMS nº 196/09,26/10, 60/11 e 85/11, respectivamente, por meio dos Protocolos ICMS nº 61/21, 63/21, 59/21 e 62/21, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO TERCEIRO .."

"TÍTULO IX DAS DEMAIS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRI - BUTÁRIA COM RETENÇÃO NA FONTE .."

"CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Seção I Operações Realizadas Com o Protocolo Icms 60/11

Art. 713-AN Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no

Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomen - clatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Pará signatário do Protocolo ICMS nº 60/11, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substitui - ção tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica - ção - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à dife - rença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabeleci - mento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 713-AO O disposto nesta

Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, pro - duto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substi - tuição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo mencionado no caput do art. 713-AN;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regi - me especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indica - da no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamen - te com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 713-AP A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado para as suas operações internas com produto men - cionado no Anexo XIII deste Regulamento.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput deste artigo, a legisla - ção do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valo - res correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros en - cargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]-1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mer - cadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percen - tual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no

§ 1º

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pelo Estado do Pará, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

§ 5º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o

§ 4º

Art. 713-AQ O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria obser - vará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 713-AR As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 713-AS O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favo - rável previsto na legislação paraense, mediante Guia Nacional de Recolhi - mento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Pará.

Art. 713-AT O disposto nesta

Seção fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo XIII deste Regula - mento, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação para - ense, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Art. 713-AU O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto reme - terá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Pará no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco paraense o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabeleci - mento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Seção II Operações Realizadas Com o Protocolo Icms 196/09

Art. 713-AV Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no

Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomen - clatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Pará, signatário do Protocolo ICMS nº 196/09, fica atribu - ída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à dife - rença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipó - tese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 713-AW O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, pro - duto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substi - tuição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de re - gime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela reten - ção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indica - da no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a es - tabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I do caput deste artigo, o dis - posto nesta

Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502 /64,

Art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798 /89, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou só - cio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502 /64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502 /64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502 /64,

Art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste se - melhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal no

4.502 /64, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 713-AX A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui - ções e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]-1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mer - cadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou per - centual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota in - terna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de des - tino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no

§ 1º

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento desti - natário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pelo Estado do Pará, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

§ 5º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o

§ 4º

Art. 713-AY O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Pará, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no do - cumento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria obser - vará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 713-AZ O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regular - mente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Pará.

Seção III Operações Realizadas Com o Protocolo Icms 85/11

Art. 713-BA Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classificação na No - menclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destina - das aos estados signatários do Protocolo ICMS nº 85/11, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de con - tribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto nesta

Seção não se aplica às operações interestaduais:

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista lo - calizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.

§ 3º O disposto no inciso II do

§ 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Dis - trito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.

Art. 713-BB A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui - ções, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mer - cadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percen - tual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no

§ 1º

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pelo Estado do Pará, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

§ 5º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o

§ 4º

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Ron - dônia, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas.

Art. 713-BC O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente des - tacado no documento fiscal.

Art. 713-BD O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regular - mente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadu - ais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Art. 713-BE Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Seção IV Operações Realizadas Com o Protocolo Icms 26/10

Art. 713-BF Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no

Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomen - clatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/10, fica atribuída ao es - tabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica - ção - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à dife - rença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipó - tese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Art. 713-BG O disposto nesta

Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, pro - duto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substi - tuição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de re - gime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela reten - ção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indica - da no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento des - tinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transfe - rência do remetente.

Art. 713-BH A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui - ções e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mer - cadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percen - tual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no

§ 1º

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento desti - natário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pelo Estado do Pará, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

§ 5º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o

§ 4º

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado do Amapá, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas.

Art. 713-BI O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente des - tacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria obser - vará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 713-BJ O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regular - mente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadu - ais - GNRE, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Art. 713-BK Fica condicionada a aplicação desta

Seção à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

"APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I) MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

Tabela disponível em: https://drive.google.com/file/d/1GJj_Zc4nP4aGuOukXNHNk4_bIfziR2ye/view

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Seção I

Operações Realizadas Com o Protocolo Icms 60/11

Anexo XIII

Seção II

Operações Realizadas Com o Protocolo Icms 196/09

Anexo XIII

Seção III

Operações Realizadas Com o Protocolo Icms 85/11

Seção IV

Operações Realizadas Com o Protocolo Icms 26/10

Anexo XIII

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //