Decreto nº 2.409/2022
Institui a Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança
DECRETO Nº 2.409, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, em especial a diretriz de atuação integrada com os municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), no âmbito da Secretaria de Estado de Se - gurança Pública e Defesa Social (SEGUP), em tudo observados o Plano Estadual de Segurança Pública, o Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) e a Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018.
§ 1º A Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) visa fortalecer os sistemas municipais de segurança, por meio de parcerias com as organizações municipais de segurança pública, assim entendidas as Secretarias Municipais de Segurança Pública, as Guar - das Municipais e os órgãos municipais de trânsito legalmente instituídos.
§ 2º Os municípios interessados deverão assinar Termo de Adesão à Políti - ca Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), a partir da qual poderão ser formalizadas parcerias por meio de convênios e termos de cooperação.
Art. 2º A Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) tem por diretrizes a integração do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) com as organizações munici - pais de segurança pública, a simplicidade, a convergência de propósitos entre as instituições, o comprometimento de seus agentes e o resultado.
Art. 3º A Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) se executará mediante as seguintes ações:
I - operações integradas do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) com as organizações municipais de segurança pública, fazendo uso de coleta, tratamento e análise de dados para a produção e difusão de conhecimento, além de operações exploratórias e sistemáticas com atuação coordenada e autônoma, governança e padronização de procedimentos;
II - capacitações junto às organizações municipais de segurança pública, por meio de cursos, treinamentos operacionais, estágios, nivelamento de conhecimento e intercâmbio dos profi ssionais envolvidos diretamente nas ações da Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP); e
III - aquisições, repasses e cessões de uso de veículos, materiais, equi - pamentos, sistemas informatizados, sistemas e equipamentos de comu - nicação, armamentos e munições, observadas as articulações entre a Se - cretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) e as organizações municipais de segurança pública, as quais propiciem o apa - relhamento das instituições envolvidas, interoperabilidade e sincronização das atividades.
§ 1º Para efeito deste Decreto, entendem-se como sistemas interoperá - veis aqueles capazes de transferir e utilizar informações de maneira uni - forme e efi ciente entre várias instituições aderentes à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP), com o uso de sistemas e observância de protocolos de informação.
§ 2º Para os fi ns da consecução da interoperabilidade dos sistemas men - cionados serão elaborados instrumentos de cooperação entre instituições aderentes ou que visem aderir à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP).
§ 3º As medidas de aparelhamento visam contribuir para a integração e para a padronização operacional, com ênfase no estabelecimento de ações de comunicação, comando e controle capazes de proporcionar melhor consciência situacional e segurança na atuação dos órgãos municipais de segurança pública que aderiram à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP).
§ 4º As ações de capacitação e de valorização dos profi ssionais têm como escopo fomentar a integração operacional entre as forças do Sistema Es - tadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) e das organizações municipais de segurança pública, visando à articulação de operações inte - gradas, com padronização e intercâmbio de métodos, de procedimentos e de doutrina.
§ 5º Serão defi nidos apenas modelos de coordenação interagências que fortaleçam a integração, a interoperabilidade e a cooperação.
§ 6º As bases operacionais e as bases de coleta de informações e de produção e difusão de conhecimento serão centralizadas na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP).
§ 7º As aquisições, repasses e cessões de uso serão destinadas para uso exclusivo das organizações municipais de segurança pública no desempe - nho de suas atribuições e conforme previsão nos respectivos instrumentos jurídicos de parceria, plano de trabalho específi co ou termo de doação/ cessão de uso.
§ 8º As ações e operações integradas obedecerão a Diretrizes Operacio - nais defi nidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP).
Art. 4º São eixos estratégicos da Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP):
I - política de pessoal e valorização profi ssional;
II - integração e cooperação;
III - interoperabilidade;
IV - governança e padronização operacional;
V - aparelhamento e inovação tecnológica; e
VI - diagnóstico, monitoramento e avaliação.
Art. 5º São considerados formalmente vinculados à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) os municípios que fi rmarem o respectivo Termo de Adesão, para tanto devendo observar os seguintes requisitos não cumulativos:
I - Guarda Municipal criada por lei, observados a respectiva Lei Orgânica Municipal e os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 13.022 , de 8 de agosto de 2014, com seu efetivo admitido por concurso público e submetido a curso de formação profi ssional; e/ou
II - gestão do trânsito implementada a partir do devido processo de muni - cipalização, com seu efetivo admitido por concurso público e submetido a curso de formação profi ssional.
§ 1º Estarão aptas ao recebimento de armas de fogo previsto no art. 16 da Lei Federal nº 13.022 , de 2014, somente as Guardas Municipais que aten - derem aos regramentos impostos pela Lei Federal nº 10.826 , de 22 de de - zembro de 2003, e pelo Decreto Federal nº 9.847 , de 25 de junho de 2019.
§ 2º Por ocasião da adesão à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Munici - pais de Segurança Pública (PEOSP), os municípios não podem ter pendências quanto à transferência de bens a si já doados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP).
Art. 6º Os resultados da Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) serão constantemente monitorados e avaliados.
§ 1º A avaliação quantitativa e qualitativa das ações da Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) observarão quatro indicadores:
I - produto: instrumentos de fomento aplicados pela Política, dentre os quais veículos, materiais, equipamentos, sistemas informatizados, siste - mas de comunicação, armamentos e munições, capacitações e treinamen - tos, estágios e intercâmbio técnico e de conhecimento entre profi ssionais das instituições partícipes, bem como outros produtos decorrentes da im - plementação da Política;
II - resultado: produto do esforço desenvolvido pelas instituições, quanti - fi cado por meio das metas estabelecidas nos instrumentos de cooperação entre os partícipes da Política;
III - implantação: verifi cação das atividades desenvolvidas ou das ações im - plantadas, em relação ao cronograma de atividades, bem como custo previsto e realizado, com o indicador de percentual de ações implantadas; e
IV - impacto: avaliação do alcance das metas redução dos indicadores criminais da região, previstas no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Pará para os municípios partícipes da Política.
§ 2º Todos os esforços realizados pelas instituições aderentes à Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) serão contabilizados para monitoramento e avaliação de resultados.
Art. 7º A Política Estadual de Apoio aos Órgãos Municipais de Segurança Pública (PEOSP) será revisada a cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, por meio de comissão para tanto designa - da pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a qual será presidida pelo Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP).
Art. 8º A aplicação deste Decreto será disciplinada por ato do Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 809382
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.