Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.417/2022

Fixa critérios para acordos em precatórios.

DECRETO Nº 2.417, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Fixa critérios para acordos em precatórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de regulamentação do art. 8º da Lei Estadual nº 7.482 , de 25 de novembro de 2010, e

Considerando a necessidade de atualização do percentual de deságio ofertado para o acolhimento de propostas de acordo em precatório, de forma a incentivar a conciliação e o encerramento das demandas judiciais contra o Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata o art. 5º da Lei Estadual nº 7.482 , de 25 de novembro de 2010, autorizada a aplicar percentual de deságio variável, a depender da data de inscrição do precatório na ordem cronológica de pagamento, de acordo com os seguintes critérios:

I - 10% (dez por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2020 e anteriores;

II - 15% (quinze por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir do ano de 2021; e

III - 10% (dez por cento), para os créditos de precatórios oriundos de acordo celebrados com o Estado e homologados judicialmente, inscritos na ordem cronológica em qualquer ano.

Parágrafo único. O acordo celebrado junto à Câmara de Conciliação de Precatórios quitará integralmente o débito do Estado relativo ao precatório em cujo processo) houver conciliação.

Art. 2º Para a celebração dos acordos, o deságio será aplicado sobre o valor do crédito atualizado no mês de realização da audiência de conciliação junto à Coordenadoria de Precatórios.

Parágrafo único. Será observada a ordem cronológica dos precatórios informada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins do chamamento dos credores para manifestarem interesse em entabular acordos com o Estado do Pará.

Art. 3º Revoga-se o Decreto Estadual nº 481 , de 23 de dezembro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 810107

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 481/2019 de //