Decreto nº 2.417/2022
Fixa critérios para acordos em precatórios.
DECRETO Nº 2.417, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Fixa critérios para acordos em precatórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de regulamentação do art. 8º da Lei Estadual nº 7.482 , de 25 de novembro de 2010, e
Considerando a necessidade de atualização do percentual de deságio ofertado para o acolhimento de propostas de acordo em precatório, de forma a incentivar a conciliação e o encerramento das demandas judiciais contra o Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata o art. 5º da Lei Estadual nº 7.482 , de 25 de novembro de 2010, autorizada a aplicar percentual de deságio variável, a depender da data de inscrição do precatório na ordem cronológica de pagamento, de acordo com os seguintes critérios:
I - 10% (dez por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2020 e anteriores;
II - 15% (quinze por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir do ano de 2021; e
III - 10% (dez por cento), para os créditos de precatórios oriundos de acordo celebrados com o Estado e homologados judicialmente, inscritos na ordem cronológica em qualquer ano.
Parágrafo único. O acordo celebrado junto à Câmara de Conciliação de Precatórios quitará integralmente o débito do Estado relativo ao precatório em cujo processo) houver conciliação.
Art. 2º Para a celebração dos acordos, o deságio será aplicado sobre o valor do crédito atualizado no mês de realização da audiência de conciliação junto à Coordenadoria de Precatórios.
Parágrafo único. Será observada a ordem cronológica dos precatórios informada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins do chamamento dos credores para manifestarem interesse em entabular acordos com o Estado do Pará.
Art. 3º Revoga-se o Decreto Estadual nº 481 , de 23 de dezembro de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 810107
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 481/2019 de //