Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.421/2022

Declara situação de emergência nas áreas dos Municípios das Regiões de Integração do Estado do Pará, Rio Caeté, Rio Capim e Guamá, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

DECRETO Nº 2.421, DE 7 DE JUNHO DE 2022

Declara situação de emergência nas áreas dos Municípios das Regiões de Integração do Estado do Pará, Rio Caeté, Rio Capim e Guamá, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando que compete ao Governador do Estado declarar situação de emergência, nos termos do art. 6º, inciso XII da Lei Estadual nº 9.207 , de 13 de janeiro de 2021, e do art. 1º do Decreto Estadual nº 891 , de 10 de julho de 2020, e

Considerando as informações constantes nos autos do Processo nº 2022/628965, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas dos Municípios das Regiões de Integração, a seguir nominadas e discriminadas, situadas no Estado do Pará, em função de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Decreto Estadual nº 891 , de 10 de julho de 2020, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias:

REGIÃO DO RIO CAETÉ Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Cachoeira do Piriá, Capanema, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, Tracuateua e Viseu.

REGIÃO DO RIO CAPIM Abel Figueiredo, Aurora do Pará, Bujaru, Capitão Poço, Concórdia do Pará, Dom Eliseu, Garrafão do Norte, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Paragominas, Rondon do Pará, Tomé-Açu e Ulianópolis.

REGIÃO DO RIO GUAMÁ Castanhal, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Isabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta e Vigia.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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