Decreto nº 2.423/1982
Dispõe sobre atividade da Polícia Administrativa da SEGUP e dá outras providências.
DECRETO Nº 2423 DE 31 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre atividade da Polícia Administrativa da SEGUP e dá outras providências.
Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando a necessidade de disciplinar e consolidar as normas referentes às atividades de Polícia Administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO CONTROLE POLICIAL
Art. 1º Ficam sujeitas ao registro, licenciamento e fiscalização policial as atividades de:
I - Diversões públicas;
II - Estabelecimentos de hospedagem;
III - Fabrico, reparo, comércio, depósito e uso de produtos sujeitos ao controle policial;
IV - Serviços de vigilância e similares;
V - Investigações particulares;
VI - Serviços de embalsamamento;
VII - Oficinas mecânicas e "ferro-velho"
VIII - Atividades autônomas não regulamentadas.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se diversões públicas:
I - Locais de exibição cinematográfica, teatral ou musical;
II - Clubes, associações recreativas ou outros locais que mantenham ou não jogos permitidos por lei;
III - Auditórios, emissoras de rádio ou televisão;
IV - Empresas ou estabelecimento que explorem direta ou indiretamente, música ou gravação ao vivo (cassete e vídeo cassete);
V - Exposições em geral;
VI - Empresas que explorem jogos esportivos, luta de boxe e luta livre, corrida de veículos automotores e similares;
VII - Parques de diversões e circos.
Art. 3º Consideram-se estabelecimentos de hospedagem: Hotel, Motel, Pensionato, Pensão, Casa de Cômodos e República.
Art. 4º São sujeitas ao controle policial, as armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos ou corrosivos, inflamáveis, pirotécnicos e matérias-primas correlatas.
Art. 5º Por serviço de vigilância compreende-se:
I - Empresas prestadoras de serviço de segurança ou vigilância;
II - Vigilância privada uniformizada ou não;
III - Guardas-noturnos autônomos ou não;
IV - Vigias e outras ocupações similares.
Art. 6º Entende-se por investigações particulares as atividades de coleta de dados, localização e/ou acompanhamento de pessoas e seus antecedentes, desde que não exerçam atividades privativas do sistema policial, e não ultrapassem os limites previstos em lei.
Art. 7º Sujeitam-se às disposições deste Decreto os profissionais que realizem embalsamamento e as funerárias que disponham desse tipo de serviço.
Art. 8º Consideram-se "ferro-velho" os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de objetos metálicos em retalhos, resíduos ou sucata e oficinas mecânicas as que se destinam ao conserto de veículos automotores.
Art. 9º As pessoas que exerçam atividades autônomas não regulamentadas, que por sua natureza e peculiaridade precisam ser fiscalizadas pelo Poder Público para melhor segurança da comunidade devem ser cadastradas na Secretaria de Segurança Pública.
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10 Considera-se infração qualquer inobservância às disposições deste Decreto e das outras normas legais que tratam sobre as atividades sujeitas ao registro, licenciamento e fiscalização pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 11 O infrator além das sanções penais cabíveis, fica sujeito às penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão das atividades;
IV - Cassação do registro, licença ou alvará.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades não se sujeita à seqüência estabelecida no artigo, podendo ser aplicadas alternada ou cumulativamente.
Art. 12 A pena de advertência é aplicada ao infrator primário, nas faltas de pequena gravidade, em que não fique provado o dolo ou má fé.
Art. 13 A multa será aplicada nos casos de reincidência de faltas punidas com advertência, ou de infrações mais graves às disposições expressas neste Decreto ou em outras normas legais.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo terá como base o valor de referência vigente no Estado, entre 01 e 20 unidades a ser fixada quando de sua aplicação, de acordo com o grau de infração.
§ 2º A receita decorrente das multas terá destinação de acordo com o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 4.843 , de 21.06.79.
Art. 14 A suspensão das atividades é aplicada nos casos de:
I - Descumprimento, no prazo legal do: registro, licenciamento ou alvará;
II - O infrator advertido ou multado mais de três (03) vezes dentro do mesmo exercício;
III - Falta comprovadamente grave.
§ 1º A suspensão é aplicada pelo prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2º No caso do ítem I deste artigo, a suspensão vigorará até quando for regularizada a situação que a motivou.
Art. 15 Proceder-se-á a cassação do registro, licença ou alvará quando:
I - Desvirtuadas as finalidades das atividades para as quais as pessoas físicas ou jurídica se habilitarem;
II - Não satisfeitas as exigências deste decreto ou quaisquer normas legais que regulem as atividades;
III - Nos casos de reincidência de faltas punidas com suspensão;
IV - Comprovada existência de infração que por sua natureza exija tal medida.
Art. 16 A pena de cassação é aplicada à vista de procedimento apuratório em que se dê ao interessado direito de defesa, ressalvando os casos manifestamente graves, quando se dispensará tal providência.
Art. 17 A competência para aplicação das penalidades será:
I - Da Divisão de Polícia Administrativa, no caso dos ítens I e II do art. 10;
II - Do Secretário de Segurança Pública, quando se tratar dos itens III e IV do art. 10.
Art. 18 da aplicação das penalidades caberá recurso, desde que interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da aplicação da pena ou da data de recebimento da notificação respectiva.
Parágrafo único. Não terá o recurso efeito suspensivo, e deverá ser dirigido:
a) Ao Secretário de Segurança Pública, que o decidirá no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis, quando a penalidade for aplicada pelo Diretor da Divisão de Polícia Administrativa;
b) Ao Conselho Superior de Segurança Pública, que o decidirá no prazo de vinte (20) dias, prorrogáveis, quando a penalidade for aplicada pelo Secretário de Segurança.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Competirá à Divisão de Polícia Administrativa da Coordenadoria de Polícia Civil, proceder ao cadastro e licenciamento das atividades prevista neste diploma, cabendo às Polícias Civil e Militar sua fiscalização.
Art. 20 O Conselho Superior de Segurança Pública adotará as providências e baixará atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento do que estabelece este Decreto.
Parágrafo único. As normas que regulam as atividades previstas neste Decreto e que com este não conflitem, vigirão até que sejam baixadas os atos previstos no caput deste artigo.
Art. 21 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado do Pará, 31 de agosto de 1982.
ALACID DA SILVA NUNES
Governador do Estado
HÉLIO ANTONIO MOKARZEL
Secretário de Estado de Administração
PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA
Secretário de Estado de Segurança Pública
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO CONTROLE POLICIAL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.