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Decreto nº 2.458/2022

Regulamenta o Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), criado pela Lei Estadual nº 9.234, de 24 de março de 2021, que instituiu o Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências.

DECRETO Nº 2.458, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta o Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), criado pela Lei Estadual nº 9.234 , de 24 de março de 2021, que instituiu o Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e X, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto nos arts. 112 e 120 da Lei Estadual nº 9.234 , de 24 de março de 2021, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Especial de Bombeiros (FE - BOM), criado pela Lei Estadual nº 9.234 , de 24 de março de 2021, que instituiu o Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

CAPÍTULO II DO COMITÊ DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I Da Composição e do Funcionamento

Art. 2º A gestão e a administração do Fundo Especial de Bombeiros (FE - BOM) será realizada pelo Comitê de Gestão e Administração Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), composto por 7 (sete) mem - bros pertencentes ao ofi cialato bombeiro-militar, assim constituído:

I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);

II - Chefe do Estado-Maior Geral;

III - Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil;

IV - Comandante Operacional ou ocupante de cargo equivalente;

V - Diretor de Finanças ou ocupante de cargo equivalente;

VI - Diretor de Apoio Logístico ou ocupante de cargo equivalente; e

VII - Diretor de Ensino e Instrução ou ocupante de cargo equivalente.

Parágrafo único. O Chefe da 6ª

Seção do Estado-Maior Geral será o Secre - tário Executivo do Comitê de Gestão e Administração Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), sem direito a voto.

Art. 3º Compete ao Comitê de Gestão e Administração Superior do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM):

I - deliberar sobre os planos e programas de aplicação de recursos do Fun - do Especial de Bombeiros (FEBOM);

II - deliberar sobre os projetos a serem custeados com recursos do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), ouvido o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);

III - aprovar o relatório de arrecadação das receitas e da realização das despesas, e a aplicação das disponibilidades fi nanceiras;

IV - elaborar a proposta para encaminhamento anual ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) da demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;

V - assessorar o presidente do Comitê nos demais assuntos pertinentes à gestão do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM);

VI - deliberar sobre proposta de alteração das normas referentes ao Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), a ser submetida ao Chefe do Poder Exe - cutivo, de forma discricionária;

VII - dispor sobre a separação dos recursos do Fundo Especial de Bombei - ros (FEBOM); e

VIII - exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

Art. 4º Aos membros do Comitê de Gestão e Administração Superior do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM) compete:

I - participar das reuniões e exercer o direito de voto;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

III - realizar estudos e apresentar proposições, bem como apreciar e rela - tar as matérias que lhes forem atribuídas;

IV - requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;

V - coordenar ou participar de comissões de estudos sobre matérias afetas à área de atuação do Comitê; e

VI - exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

Art. 5º O Comitê de Gestão e Administração Superior do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM) se reunirá com a maioria de seus membros:

I - trimestralmente, em sessões ordinárias; e

II - extraordinariamente, tantas vezes quantas forem convocadas pelo Pre - sidente do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), mediante comunicação prévia a todos os membros, com a indicação da pauta, local, data e hora da reunião.

§ 1º As convocações para as sessões ordinárias serão realizadas com até

10 (dez) dias úteis de antecedência e, para as sessões extraordinárias, com até 3 (três) dias úteis de antecedência ou em qualquer tempo, após a solicitação da demanda, respectivamente.

§ 2º As reuniões deverão contar, no mínimo, com a presença da maioria simples dos seus membros.

§ 3º As reuniões serão públicas e a pauta constará expressamente de cada uma das convocações, salvo matéria de caráter urgente, que poderá ser incluída pelo Presidente.

Art. 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na reunião.

§ 1º O Presidente do Comitê de Gestão e Administração Superior terá di - reito a voto nominal e, em caso de empate, ao voto de qualidade.

§ 2º A deliberação sobre proposta de alteração das normas referentes ao Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), bem como a resolução dos casos omissos e as dúvidas de caráter interpretativo, serão tomadas em sessão extraordinária, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos membros.

Art. 7º O Comitê de Gestão e Administração Superior do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), por iniciativa de seu presidente ou por indicação de um de seus membros, poderá convidar personalidades de reconhecida competência em suas respectivas especialidades para participar de sessões e/ou apreciar matérias específi cas, sem direito a voto.

Seção II Da Presidência

Art. 8º Compete ao presidente do Comitê de Gestão e Administração Supe - rior do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM):

I - exercer-lhe a representação, incluída a função de ordenador de despesa;

II - convocar e presidir as reuniões, estabelecendo a correspondente or - dem do dia;

III - supervisionar os trabalhos de secretaria e fi rmar a ata das reuniões;

IV - editar os atos necessários ao exato cumprimento das decisões do Co - mitê de Gestão e Administração Superior;

V - expedir atos e instruções para a boa execução dos dispositivos consti - tucionais, legais e regulamentares no âmbito do Fundo Especial de Bom - beiros (FEBOM);

VI - supervisionar a execução dos serviços administrativos do Fundo Espe - cial de Bombeiros (FEBOM);

VII - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM) encaminhados pelo Comitê de Gestão e Administração Superior e estabelecer as prioridades de execução das despesas; e

VIII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) da demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada da respectiva prestação de contas.

Seção III Da Secretaria Executiva

Art. 9º A Secretaria Executiva, responsável pelos serviços administrativos do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), será exercida pelo Chefe da 6ª

Seção do Estado-maior Geral, a Quem Compete:

I - elaborar e submeter à aprovação do Comitê de Gestão e Administração Superior do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM) normas, procedimen - tos, critérios e metas de suas atividades;

II - protocolar, coordenar, controlar e gerenciar todos os procedimentos administrativos, relativos ao Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM);

III - providenciar a assinatura do presidente do Comitê de Gestão e Ad - ministração Superior do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM) nos docu - mentos que se fi zerem necessários;

IV - controlar as liberações de recursos;

V - acompanhar a movimentação fi nanceira, a aplicação dos recursos e a execução orçamentária, segundo as normas vigentes;

VI - emitir relatórios gerenciais relativos à demonstração das disponibilida - des e dos recursos fi nanceiros utilizados;

VII - arquivar todas as documentações e processos, para auditoria dos órgãos de controle interno e externo;

VIII - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos pluria - nuais relativos ao Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), submetendo-os à aprovação do Comitê de Gestão e Administração Superior, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;

IX - manter em arquivo a legislação pertinente ao Fundo Especial de Bom - beiros (FEBOM), bem como cópias de análises elaboradas pelo Comitê de Gestão e Administração Superior e de pareceres jurídicos;

X - acompanhar o atendimento às solicitações de recursos fi nanceiros;

XI - dirigir o serviço de expediente, protocolo e arquivo;

XII - preparar o expediente do presidente do Comitê de Gestão e Adminis - tração Superior;

XIII - preparar a pauta, elaborar as atas das reuniões e publicá-las em Boletim Geral;

XIV - convocar os integrantes do Comitê de Gestão e Administração Supe - rior, por meio de correio eletrônico;

XV - estar presente e secretariar as reuniões do Comitê de Gestão e Ad - ministração Superior;

XVI - colher as assinaturas dos integrantes do Comitê de Gestão e Admi - nistração Superior;

XVII - controlar os comparecimentos dos integrantes do Comitê de Gestão e Administração Superior, nas reuniões;

XVIII - propor medidas de interesse da Secretaria Executiva;

XIX - administrar a Secretaria Executiva;

XX - preparar e encaminhar ao presidente do Comitê de Gestão e Admi - nistração Superior, anualmente, os processos de prestação de contas, para análise e aprovação;

XXI - manter registro fi nanceiro e contábil das receitas e despesas relacio - nadas às ações desenvolvidas pelo Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM);

XXII - elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo Especial de Bom - beiros (FEBOM);

XXIII - elaborar e divulgar o demonstrativo atualizado da execução orça - mentária do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM); e

XXIV - exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. Nos impedimentos administrativos do Chefe da 6ª

Seção do Estado-Maior Geral, este será substituído por militar previamente de - signado pelo presidente do Comitê de Gestão e Administração Superior do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM).

CAPÍTULO III DAS RECEITAS

Art. 10. Os recursos provenientes das receitas serão recolhidos ao Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM) e movimentados em conta corrente aber - ta especifi camente para essa fi nalidade no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).

§ 1º Os recursos depositados na conta do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM) deverão ser separados, conforme a natureza de sua origem.

§ 2º O Comitê de Gestão e Administração Superior disporá sobre a sepa - ração dos recursos do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), respeitados os objetivos descritos na Lei Estadual nº 9.234 , de 2021.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos deste Decreto serão decididos pelo Comandan - te-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) ou pelo Comitê de Gestão e Administração Superior do Fundo Especial de Bombeiros (FE - BOM), conforme o caso.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efei - tos retroativos a 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Composição e do Funcionamento

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção II

Da Presidência

Art. 8

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 9

Seção

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9234/2021 de 24/03/2021