Decreto nº 2.466/2022
Retifica o Decreto Estadual nº 1.912, de 17 de novembro de 2017, que concedeu Pensão Especial Militar em favor de SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ARAGÃO e JOÃO PEDRO PEREIRA ARAGÃO, esposa e filho, respectivamente, do ex-militar RONALDO SOARES ARAGÃO.
DECRETO Nº 2.466, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Retifica o Decreto Estadual nº 1.912 , de 17 de novembro de 2017, que concedeu Pensão Especial Militar em favor de SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ARAGÃO e JOÃO PEDRO PEREIRA ARAGÃO, esposa e filho, respectivamente, do ex-militar RONALDO SOARES ARAGÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e X, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela
Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ;
Considerando as informações e os documentos constantes no Processo nº 2019/632490, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida, em retificação Decreto Estadual nº 1.912 , de 17
de novembro de 2017, Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$-
1.596,42 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), em favor de SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ARAGÃO e JOÃO PEDRO PEREIRA ARAGÃO, esposa e filho, respectivamente, do ex-PM RONALDO SOARES ARAGÃO, falecido no dia 25 de junho de 2014, em virtude de acidente em serviço, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I - 100% (cem por cento) a JOÃO PEDRO PEREIRA ARAGÃO, a contar de 25 de junho de 2014 até 21 de janeiro de 2015;
I - 50% (cinquenta por cento) a SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ARAGÃO e 50% (cinquenta por cento) a JOÃO PEDRO PEREIRA ARAGÃO, a contar de 22 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O filho faz jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de Cabo PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:
Soldo de Cabo PM ........................... R$ 760,20
Gratificação de Risco de Vida (80%) ........ R$ 608,16
Habilitação Policial Militar (20%) ......... R$ 152,04
Gratificação Adic. Tempo de Serviço (5%) .... R$ 76,02
Provento Mensal .......................... R$ 1.596,42
Parágrafo único. A Pensão Especial Militar de que trata este artigo será reajustada na mesma proporção e data dos aumentos concedidos aos policiais militares da ativa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos ao período de 25 de junho de 2014 a 21 de janeiro de 2015, exclusivamente em relação ao beneficiário JOÃO PEDRO PEREIRA ARAGÃO.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1912/2017 de //