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Decreto nº 2.472/2022

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 2.472, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO TERCEIRO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ..

TÍTULO VII DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RECOLHIDO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ..

"Art. 665-A. O procedimento destinado à apuração do complemento ou da restituição do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), em ope - rações ao consumidor final domiciliado no Estado do Pará, será regulado por este Título.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se estende ao consumidor final do - miciliado em outra unidade da Federação, exclusivamente na hipótese em que o início do consumo ocorra em território do Estado do Pará.

§ 2º Por ocasião da análise do pedido de restituição de que trata o caput deste artigo, será realizado o cálculo do imposto devido sobre todas as operações sujeitas à substituição tributária, realizadas no mês de refe - rência.

§ 3º Da análise do pedido de restituição prevista no

§ 2º deste artigo, poderá resultar complemento de imposto a ser recolhido, realizando-se a comunicação ao sujeito passivo para autoregularização nos termos do art.

11-A da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, ou início do procedi - mento administrativo de que trata o art. 11 da mesma Lei.

§ 4º A existência de complemento de imposto não impede o prosseguimen - to da restituição do indébito nos termos deste Título.

"Art. 665-B. A restituição fica condicionada à prova do pagamento do im - posto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido.

Parágrafo único. A restituição relativamente às operações ocorridas antes do dia 21 de outubro de 2016, sem prejuízo do processo administrativo previsto neste Título, somente será devido mediante decisão judicial tran - sitada em julgado e após manifestação do Procurador-Geral do Estado.

"Art. 665-C. O pedido de restituição do imposto será apresentado por es - crito à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de cir - cunscrição do contribuinte, que será responsável pela análise prévia, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

..

§ 1º..

..

III - escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao mês de referência;

IV - livros registro de entrada, registro de apuração do ICMS e registro de inventário do mês de referência requerido, em caso de contribuinte não obrigado a realizar escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao mês de referência;

..

§ 3º..

I - escrituração de cada um dos documentos fiscais relacionados a ope rações e/ou prestações sujeitas à substituição tributária, no mês de refe - rência;

II - entrega das declarações exigidas pela legislação, referentes ao mês de referência;

..

§ 5º A autoridade fiscal poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários à análise de mérito do pedido, tendo o contribuinte o prazo de entrega de 7 (sete) dias.

"Art. 665-D. Na hipótese de o pedido de restituição não estar instruído de acordo com o art. 665-C deste Regulamento, a autoridade fiscal indeferirá liminarmente o requerimento, do que será notificado o requerente.

§ 1º Feita a notificação, o contribuinte terá o prazo de 7 (sete) dias para pedir reconsideração da decisão.

..

§ 3º As notificações, avisos, e intimações de que trata este Decreto serão comunicados ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contri - buinte - DEC, ao qual a adesão é obrigatória e condição de processamento do pedido de restituição.

"Art. 665-E. A análise e deliberação final sobre o pedido de restituição será de responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda, devendo a resti - tuição ser realizada, sucessivamente:

..

§ 3º A restituição, na forma do inciso III deste artigo, quando superar o montante de 100.000 (cem mil) UPF-PA, só poderá ser deferido mediante autorização do Governador do Estado, após manifestação jurídica do Pro - curador-Geral do Estado.

"Art. 665-F. A transferência a terceiros de crédito decorrente da restituição de que trata este Título depende de autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda e somente poderá ser utilizada pelo adquirente para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa."

Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e so - bre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001:

I - os incisos I e II do art. 665-B;

II - o inciso VII do

§ 1º do art. 665-C.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 823372

Art. 1

TÍTULO VII

DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RECOLHIDO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ..

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //