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Decreto nº 2.485/2022

Concede Pensão Especial Militar em favor de ANA LÚCIA DOS SANTOS LEITE, DANIELE LEITE RODRIGUES e FRANCISCO BRITO RODRIGUES JÚ - NIOR, viúva e filhos, respectivamente, do 3º SGT PM FRANCISCO BRITO RODRIGUES.

DECRETO Nº 2.485, DE 7 DE JULHO DE 2022

Concede Pensão Especial Militar em favor de ANA LÚCIA DOS SANTOS LEITE, DANIELE LEITE RODRIGUES e FRANCISCO BRITO RODRIGUES JÚ - NIOR, viúva e filhos, respectivamente, do 3º SGT PM FRANCISCO BRITO RODRIGUES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2016/445484, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.197,98 (dois mil, cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), em favor de ANA LÚCIA DOS SANTOS LEITE, DANIELE LEITE RODRIGUES e FRANCISCO BRITO RODRIGUES JÚNIOR, viúva e filhos, respectivamen - te, do ex-PM FRANCISCO BRITO RODRIGUES, falecido em 8 de julho de 2015, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguintes datas e proporções:

I - 50% (cinquenta por cento) a DANIELE LEITE RODRIGUES e 50% (cinquenta por cento) a FRANCISCO BRITO RODRIGUES JÚNIOR, a con - tar de 8 de julho de 2015 até 31 de outubro de 2016;

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) a ANA LÚCIA DOS SANTOS LEITE, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) a DANIELE LEITE RODRIGUES e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) a FRANCISCO BRITO RODRIGUES JÚNIOR, a contar de 1º de novembro de 2016 até 27 de novembro de 2021;

III - 50% (cinquenta por cento) a ANA LÚCIA DOS SANTOS LEITE e 50% (cinquenta por cento) a FRANCISCO BRITO RODRIGUES JÚNIOR, a contar de 28 de novembro de 2021.

Parágrafo único. O filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Mili - tar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e de - mais vantagens da graduação de 3º SGT PM a que foi promovido "post - mortem", assim discriminados:

Saldo .................................................... R$ 868,77

Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 868,77

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 173,75

Gratificação Tempo de Serviço Militar (15%) .............. R$ 286,69

Provento Mensal ........................................ R$ 2.197,98

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 984365

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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