Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.497/2022

Institui a Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Pará.

DECRETO Nº 2.497, DE 14 DE JULHO DE 2022

Institui a Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, destinada a reconhecer o mérito e homenagear personalidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à advocacia pública e/ou à cultura jurídica paraense.

Art. 2º A medalha, prevista no Anexo Único deste Decreto, será cunhada em um disco de metal dourado envelhecido escovado, em forma circular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, com passador de fita, e terá as seguintes características:

I - no anverso: em alto relevo, a insígnia do Estado do Pará centralizada e acima a inscrição PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e abaixo centraliza- da a inscrição PARÁ;

II - no reverso: em alto relevo, a fachada do prédio histórico da Procuradoria-Geral do Estado e a inscrição MEDALHA DO MÉRITO na parte superior;

III - fita de gorgorão, ou equivalente, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura nas cores azul, vermelho e branco;

IV - suporte triangular sustentando a medalha, também, em metal dourado envelhecido escovado; e

V - barreta em forma de moldura retangular com 10 mm (dez milímetros) de altura, acompanhando a largura e característica da fita.

Art. 3º A Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Pará será acompanhada de diploma assinado pelo Procurador-Geral do Estado, a ser outorgado aos homenageados em solenidade que ocorrerá, anualmente, na sede da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no dia 11 de maio, data em que se comemora o "Dia do Procurador do Estado do Pará".

Parágrafo único. Excepcionalmente, no primeiro ano de criação da medalha, ela poderá ser outorgada em data diversa a ser definida pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º A indicação das personalidades ou instituições a serem homenageadas com a Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Pará será feita por iniciativa do Procurador-Geral do Estado, submetida à ratificação pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE).

§ 1º A indicação será sempre acompanhada do memorial descritivo da atuação do indicado.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado fixará o número de condecorações a serem conferidas, não podendo exceder a quantidade de 10 (dez) por ano.

Art. 5º Perderá o direito ao uso da condecoração, devendo restitui-la à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), juntamente com seus complementos, o agraciado que, a juízo da maioria absoluta do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE), praticar ato atentatório à dignidade da Instituição.

Art. 6º O Procurador-Geral do Estado baixará Portaria para regulamentar este Decreto, definindo, entre outros, a finalidade da concessão da medalha, personalidades com direito de ser agraciadas e hipóteses de perda do direito ao uso da condecoração.

Art. 7º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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