Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.498/2022

Concede Pensão Especial Militar em favor de FERNANDA VASCONCELOS OYA, VINICIUS OYA CUNHA e LAURA KIMIE OYA CUNHA, viúva e filhos, respectivamente, do TEN CEL PM ALISSON FERREIRA DA CUNHA.

DECRETO Nº 2.498, DE 14 DE JULHO DE 2022

Concede Pensão Especial Militar em favor de FERNANDA VASCONCELOS OYA, VINICIUS OYA CUNHA e LAURA KIMIE OYA CUNHA, viúva e filhos, respectivamente, do TEN CEL PM ALISSON FERREIRA DA CUNHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2020/481129, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 6.832,83 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), em favor de FERNANDA VASCONCELOS OYA, VINICIUS OYA CUNHA e LAURA KIMIE OYA CUNHA, viúva e filhos, respectivamente, do TEN CEL PM ALISSON FERREIRA DA CUNHA, falecido em 20 de setembro de 2016, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:

I - 50% (cinquenta por cento) a LAURA KIMIE OYA CUNHA e 50% (cinquenta por cento) a VINICIUS OYA CUNHA, a contar de 20 de setembro de 2016 até 05 de julho de 2020;

II - 33,33% (trinta e três e trinta e três centésimos por cento) a LAURA KIMIE OYA CUNHA, 33,33% (trinta e três e trinta e três centésimos por cento) a VINICIUS OYA CUNHA e 33,33% (trinta e três e trinta e três centésimos por cento) a FERNANDA VASCONCELOS OYA, a contar de 06 de julho de 2020.

Parágrafo único. Os filhos menores fazem jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de Tenente-Coronel PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo .................................................... R$ 2.700,72

Gratificação de Risco de Vida (80%) ...................... R$ 2.160,58

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (40%) .... R$ 1.080,29

Gratificação Tempo de Serviço Militar (15%) ................ R$ 891,24

Provento Mensal .......................................... R$ 6.832,83

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na data-base de 1º de janeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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