Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.508/2022

Retifica o Decreto Estadual nº 1.023, de 31 de agosto de 2020, que concedeu Pensão Especial Militar em favor de JOSILENE FARIAS DA CUNHA MATOS e KAHÊ DE SOUSA MATOS, viúva e filho, respectivamente, do 3º SGT JOEL MATOS.

DECRETO Nº 2.508, DE 18 DE JULHO DE 2022

Retifica o Decreto Estadual nº 1.023 , de 31 de agosto de 2020, que concedeu Pensão Especial Militar em favor de JOSILENE FARIAS DA CUNHA MATOS e KAHÊ DE SOUSA MATOS, viúva e filho, respectivamente, do 3º SGT JOEL MATOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e X, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando as informações e os documentos constantes no Processo nº 2018/33411, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida, em retificação Decreto Estadual nº 1.023 , de 31 de agosto de 2020, Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.508,58

(dois mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), em favor de JOSILENE FARIAS DA CUNHA MATOS e KAHÊ DE SOUSA MATOS, viúva e filho, respectivamente, do 3º SGT JOEL MATOS, falecido no dia 02 de janeiro de 2017, em virtude de acidente em serviço, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 100% (cem por cento) a KAHÊ DE SOUSA MATOS, a contar de 2 de janeiro de 2017 até 18 de fevereiro de 2018;

I - 50% (cinquenta por cento) a JOSILENE FARIAS DA CUNHA MATOS e

50% (cinquenta por cento) a KAHÊ DE SOUSA MATOS, a contar de 19 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. O filho faz jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento a que foi promovido "postmortem", assim discriminados:

Soldo ........................................ R$ 912,21

Gratificação de Risco de Vida (100%) ......... R$ 912,21

Habilitação Policial Militar (20%) ........... R$ 182,44

Gratificação Adic. Tempo de Serviço (25%) .... R$ 501,72

Provento Mensal ............................ R$ 2.508,58

Parágrafo único. A Pensão Especial Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na data-base de 1º de janeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de agosto de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1023/2020 de //