Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.545/2022

Institui o Comitê Estadual de elaboração do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Pará - Comitê PARÁ 2050.

DECRETO Nº 2.545, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

Institui o Comitê Estadual de elaboração do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Pará - Comitê PARÁ 2050.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de elaboração do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Pará - Comitê PARÁ 2050, de caráter consultivo, para viabilizar o processo preliminar de elaboração do referido Planejamento.

Art. 2º O Comitê PARÁ 2050 será composto por 14 (quatorze) representan - tes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Governadoria do Estado;

II - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);

III - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV - Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC);

V - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Pro - fissional e Tecnológica (SECTET);

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

VIII - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

IX - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

X - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

XII - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

XIII - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA); e

XIV - Universidade do Estado do Pará (UEPA).

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do comitê deverão indicar um membro titular e um suplente.

§ 2º Os membros do Comitê PARÁ 2050 indicados na forma do

§ 1º deste artigo serão designados por portaria do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 3º A Coordenação do comitê será desempenhada pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Art. 3º O Comitê PARÁ 2050 deverá estabelecer agenda de trabalho, com definição de fluxos, cronograma, periodicidade de reuniões e outros pro - cedimentos necessários para realização das atividades inerentes a sua fi - nalidade intersetorial.

Art. 4º São competências do Comitê PARÁ 2050:

I - subsidiar, com conhecimento técnico e informações setoriais, o processo de elaboração do plano de trabalho do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Pará, baseado nas políticas públicas inerentes à área de atuação de cada órgão;

II - participar em reuniões, além de eventos locais e regionais, necessários à construção do plano de trabalho do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Pará; e

III - contribuir para articulação interinstitucional e mobilização de orga - nizações não governamentais com vistas à ampliação e qualificação da participação e governança.

Art. 5º A participação no Comitê PARÁ 2050 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Encerrada a primeira etapa do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Pará, consistente na entrega do plano de trabalho, a participação no Comitê PARÁ 2050 será expandida para abranger institui - ções de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e representan - tes da Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA), da Federação da Agricultura e Pecuária do Pará (FAEPA) e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Pará (FECOMERCIO/PA).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de agosto de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 837820

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3258/2023 de 07/08/2023

Decreto nº 2792/2022 de 30/11/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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