Decreto nº 2.588/2022
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
DECRETO Nº 2.588, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LIVRO I
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TÍTULO I
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CAPÍTULO VIII
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Seção III
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Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, relativamente às operações subsequentes, é sucessivamente:
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III - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
IV - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o fabricante ou importador deve apresentar pedido formal à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado da lista de preços e documentado de elementos que possam comprovar a prática do preço final a consumidor.
§ 2º O pedido de que trata o
§ 1º deste artigo será apresentado em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços pelo contribuinte.
§ 3º A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda (DAIF/SEFA) será responsável pela análise da documentação de que trata o
§ 1º deste artigo, bem como pelo parecer sobre o pedido.
§ 4º Observar-se-á a base referida no inciso II do caput deste artigo, para o período indicado na legislação, somente com a veiculação do preço final a consumidor.
§ 5º A base de cálculo do imposto prevista no inciso III do caput deste artigo não será aplicada na hipótese prevista no art. 40-A deste Regulamento.
§ 6º A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a ser utilizada nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, será a ajustada, calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna.
§ 7º As demais normas relativas à apuração e à publicação das bases referidas neste artigo serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 37-A Na hipótese de ser especificada, neste Regulamento, a base de cálculo aplicável à operação submetida ao regime de substituição tributária, esta base deve prevalecer em relação ao disposto no art. 37 deste Regulamento.
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Art. 39-A Para fins de formação da base PMPF, adotar-se-á os critérios previstos no art. 39 deste Regulamento.
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LIVRO III
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TÍTULO II
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Art. 651-C Devem ser observadas, quando cabíveis, as demais disposições do Convênio ICMS 142/18.
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TÍTULO IX
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CAPÍTULO II
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Seção VI-A Dos Procedimentos Para Controle e Entrega de Informações Fiscais Sobre as Operações Com Etanol Hidratado ou Anidro
Art. 699-D O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido nesta Seção.
§ 1º O disposto nesta
Seção também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta
Seção alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins.
Art. 699-E Para os fins desta
Seção serão utilizados os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV do Convênio ICMS 192/17, com objetivo de:
I - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
II - Anexo XIV: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e
III - Anexo XV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput deste artigo e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.
Art. 699-F O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos Anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato CO-TEPE, sendo vedado às unidades federadas a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST.
Art. 699-G Para a entrega das informações referidas no art. 699-D, o contribuinte deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o
§ 1º do art. 699-H, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 699-H e 699-I.
Art. 699-H A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o
§ 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o
§ 1º deste artigo é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.
Art. 699-I Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o
§ 1º da art. 699-H gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 699-E.
§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o
§ 1º do art. 699-H, para:
I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;
II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.
§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 699-J Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta
Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 699-K Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o
§ 2º do art. 699-I, o contribuinte deverá:
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:
a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;
c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais; e
II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 699-L O disposto nos artigos 699-G a 699-K desta
Seção não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.
Art. 699-M O protocolo de entrega das informações de que trata esta
Seção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 699-N O disposto nesta
Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 699-O O disposto nesta
Seção não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/07, de 2007.
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CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES
Art. 703. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18 fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário (Convênio ICMS 118/17).
§ 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual.
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Art. 704. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tributária deve ser observado o disposto no art. 37 deste Regulamento.
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CAPÍTULO V MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO
Art. 708. Nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário: (Convênio ICMS 234/17).
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§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - às operações interestaduais com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte;
IV - ao disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18.
Art. 709. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, calculado de acordo com o fator de conversão estipulado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), publicado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), observado o disposto no
§ 6º do art. 37 deste Regulamento.
§ 2º Na hipótese de a alíquota interna ser inferior à alíquota interestadual, deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no
§ 1º deste artigo.
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CAPÍTULO X
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Art. 713-AJ Para fins de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, a base de cálculo é o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescidos dos valores relacionados no inciso IV do caput do art. 37 deste Regulamento e, sobre o montante formado, adicionado da margem de valor agregado previsto no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento.
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ANEXO I
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Art. 119-B
§ 1º A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto é a estabelecida no inciso IV do caput do art. 37 deste Regulamento, utilizando amargem de agregação de 150% (cento e cinquenta por cento).
Art. 1
TÍTULO I
CAPÍTULO VIII
Seção III
Art. 37
Art. 37-A
Art. 39-A
LIVRO III
TÍTULO II
Art. 651-C
TÍTULO IX
CAPÍTULO II
Seção VI-A
Dos Procedimentos Para Controle e Entrega de Informações Fiscais Sobre as Operações Com Etanol Hidratado ou Anidro
Art. 699-D
Art. 699-E
Art. 699-F
Art. 699-G
Art. 699-H
Art. 699-I
Art. 699-J
Art. 699-K
Art. 699-L
Art. 699-M
Art. 699-N
Art. 699-O
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES
Art. 703
Art. 704
CAPÍTULO V
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 708
Art. 709
CAPÍTULO X
ANEXO I
Art. 119-B
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4418/2025 de 07/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4676/2001 de //