Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.725/2022

Dispõe, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo.

DECRETO Nº 2.725, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º Considera-se como bem de consumo todo material que, quando utilizado de modo compatível com as suas especificações de produção, sofra o seguinte:

I - haja a transformação em outro material;

II - seja perecível;

III - esteja sujeito a modificação, deformação ou quebra que torne impossível o seu reuso; ou

IV - não possua condições de uso após o período de dois anos.

Art. 3º Considera-se:

I - artigo de qualidade comum: aquele que não se enquadre nas características previstas no inciso II do caput deste artigo e cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado; e

II - artigo de qualidade de luxo: o bem de consumo cuja aquisição tenha como motivação a ostentação ou que exorbite, em razão de seu caráter supérfluo, a economicidade na utilização dos recursos públicos.

§ 1º Não são considerados ostentatórios ou supérfluos bens de consumo de alto valor econômico que tenham relevante e justificado valor cultural, histórico, artístico ou tecnológico.

§ 2º A caracterização do bem como de qualidade comum ou de luxo é de responsabilidade dos setores demandantes.

Art. 4º Fica vedada a inclusão de contratação de artigos de luxo no plano anual de contratações.

Parágrafo único. A contratação de artigo enquadrado no

§ 1º do art. 3º deste Decreto deverá ser objeto de autorização excepcional da Casa CIVIL - da Governadoria do Estado, mediante justificativa que comprove a imprescindibilidade da caracterização do objeto e a relevância da aquisição para o atendimento de demandas administrativas de elevado grau histórico, artístico, cultural ou tecnológico.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá editar regras complementares a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 1.504 , de 26 de abril de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de outubro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 871598

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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