Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.743/2022

Regulamenta o Programa Estrutura Pará, instituído pelo art. 3º-A da Lei

DECRETO Nº 2.743, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Regulamenta o Programa Estrutura Pará, instituído pelo art. 3º-A da Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual ; e;

Considerando o disposto no art. 3º-A da Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011; e

Considerando as informações constantes nos autos do processo nº 2022/1439779, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Estrutura Pará, instituído pelo art. 3º-A da Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011.

Art. 2º O Programa Estrutura Pará tem os seguintes objetivos:

I - diminuir os impactos negativos da atividade de mineração, por meio da implantação de infraestrutura;

II - garantir o proveito integral pela sociedade das atividades do setor mineral, por meio da geração de desenvolvimento socioeconômico a partir dos ganhos da extração mineral;

III - conservar os recursos e potencialidades ambientais do Estado do Pará;

e

IV - fomentar a liberdade econômica ao setor minerário.

Art. 3º O Programa Estrutura Pará será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - adesão voluntária dos contribuintes da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM);

II - execução direta, pelos aderentes, de obras de infraestrutura no Estado do Pará, nas áreas de transporte, saneamento básico, saúde, educação, segurança pública, esporte e/ou projetos que resultem em desenvolvimento socioeconômico para o Estado do Pará;

III - abatimento do valor devido a título de Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), equivalente ao valor investido nos termos do inciso II do caput deste artigo; e

IV - avaliação e recebimento das obras de infraestrutura referidas no inciso

II - do caput deste artigo, conforme o projeto aprovado.

Art. 4º O Programa Estrutura Pará será gerido por meio de Conselho, com um representante titular e um suplente, dos seguintes órgãos:

I - Vice-Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

IV - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP); e

VII - Casa Civil da Governadoria, por meio da Coordenação Geral de Ações e Políticas de Governo.

§ 1º O Conselho será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Conselho será presidido pelo representante da Vice-Governadoria e, no impedimento deste, pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º A participação no Conselho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 5º Ao Conselho a que se refere o art. 4º deste Decreto compete:

I - aprovação dos projetos das obras a serem executadas na forma do inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, por meio de proposição de titular de órgão e/ou entidade da administração pública estadual ou de pessoa física ou jurídica interessada na execução do projeto;

II - o acompanhamento da execução, a avaliação da entrega e o recebimento das obras de infraestrutura;

III - firmar o Termo de Compromisso a que se refere o art. 7º deste Decreto;

IV - deliberar sobre a alteração ou rescisão do Termo de Compromisso a que se refere o art. 7º deste Decreto; e

V - editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

§ 1º A análise a que se refere o inciso I do caput deste artigo dependerá da apresentação de projeto que deverá conter, no mínimo:

I - a caracterização da obra a ser executada;

II - a justificativa da relevância da obra na execução de políticas públicas de transporte, saneamento básico, saúde, educação, segurança pública, esporte e/ou desenvolvimento sócioeconômico;

III - orçamento estimado para a execução da obra; e

IV - cronograma físico-financeiro de execução da obra e as condições para a sua realização.

§ 2º As atividades previstas no inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.

Art. 6º A adesão a que se refere o inciso I do art. 3ºdeste Decreto será solicitada por meio de Carta de Intenções, a ser protocolada junto à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia

(SEDEME).

§ 1º A Carta de Intenções deverá indicar quais projetos aprovados pelo Conselho que serão executados pelo contribuinte.

§ 2º É permitido ao contribuinte fazer mais de uma solicitação de adesão ao Programa.

Art. 7º A adesão ao Programa Estrutura Pará será formalizada por meio de Termo de Compromisso a ser celebrado entre o Estado do Pará, representado por meio do Conselho a que se refere o art. 4º deste Decreto, e o contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

§ 1º O Termo de Compromisso, observado o modelo constante no Anexo Único deste Decreto, deverá conter:

I - o investimento a ser realizado, bem como o cronograma físico-financeiro e as condições para a realização de cada obra; e

II - a estimativa do valor global do investimento a ser realizado.

§ 2º O Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte estenderá automaticamente a sua eficácia às empresas controladas, diretas ou indiretas, subsidiárias, integrais ou não, sendo desnecessária a realização de investimentos diretos por essas sociedades.

§ 3º O Termo de Compromisso poderá ser aditado a qualquer tempo, em virtude de comum acordo entre as partes.

§ 4º O Termo de Compromisso deverá ser publicado, por meio de extrato, no Diário Oficial de Estado, no prazo de 10 (dez) dias a contar data de sua assinatura.

§ 5º Excepcionalmente, o Conselho de que trata o art. 4º deste Decreto poderá autorizar a adesão ao Programa Estrutura Pará antes da aprovação de projetos e sem que o Termo de Compromisso contenha as especificações do inciso I do

§1º deste artigo, observando-se a necessidade de:

I - o Termo de Compromisso conter a divisão do valor de investimento por eixos temáticos; e

II - ser estabelecido prazo de até 90 (noventa) dias para que o Termo de Compromisso seja aditivado para constar os projetos, o detalhamento das obras e o cronograma físico-financeiro.

Art. 8º A adesão celebrada na forma do art. 7º deste Decreto concederá o abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor devido, conforme apuração mensal, a título de Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) para aplicação exclusiva no Programa Estrutura Pará, conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º O abatimento a que se refere o caput deste artigo consiste na conversão da obrigação do pagamento da exação tributária na ação prevista no inciso II do art. 3º deste Decreto, de acordo com os projetos aprovados e o Termo de Compromisso celebrado entre as partes.

§ 2º O valor do abatimento:

I - é limitado ao valor do investimento realizado, na forma do Termo de Compromisso;

II - estará com exigibilidade suspensa, a partir da assinatura do Termo de Compromisso; e

III - será proporcionalmente convertido em quitação, de acordo com a entrega dos marcos de execução das obras constantes do cronograma físico-financeiro integrante do Termo de Compromisso.

Art. 9º O contribuinte poderá deixar de executar um determinado projeto sem implicar seu desligamento do Programa a que se refere este Decreto, desde que:

I - o Termo de Compromisso preveja a execução de mais de um projeto; e

II - haja a demonstração de que:

a) não tenha sido iniciada, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de início do cronograma físico-financeiro, a execução da obra, mediante prévia justificativa do contribuinte e a concordância do Estado; ou

b) caso tenha sido iniciada a execução da obra, a demonstração, por meio de processo administrativo, da inviabilidade da continuidade da execução por motivo de força maior ou fortuito externo ao contribuinte.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, fica reestabelecida a obrigação do recolhimento do valor correspondente da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), na proporção e tempo do que foi executado de obra, com a aplicação do inciso

I - do art. 6º da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, e demais encargos legais.

Art. 10. O Estado do Pará poderá, por decisão do Conselho a que se refere o

Art. 4º deste Decreto, rescindir unilateralmente o Termo de Compromisso, quando houver atraso injustificado de mais de 90 (noventa) dias corridos na execução do cronograma físico-financeiro de qualquer das obras nele incluídas.

§ 1º A hipótese do caput deste artigo será apurada por meio de processo administrativo, instaurado na forma da Lei Estadual nº 6.182 , de 1998, devendo o contribuinte ser intimado previamente para apresentar justificativa relativamente a atraso eventualmente aferido pelas autoridades estaduais.

§ 2º Configurada a hipótese prevista caput deste artigo, será devido o valor do abatimento previsto no Termo de Compromisso, com os acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6º da Lei Estadual nº 6.182 , de 1998, em relação ao valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

Art. 11. O contribuinte poderá rescindir unilateralmente o Termo de Compromisso, sem que isso implique prejuízo à extinção proporcional do crédito tributário operada na forma do inciso III do

§2º do art. 8º deste Decreto.

§ 1º A rescisão deverá ser comunicada até o 15º dia do mês para que tenha eficácia a partir do mês de apuração subsequente.

§ 2º Observado o prazo previsto no

§1º deste artigo, a obrigação tributária fica integralmente reestabelecida no mês de apuração subsequente ao da rescisão.

§ 3º A rescisão não desobriga o contribuinte de executar as etapas do cronograma físico-financeiro que já tenham sido iniciadas, sob pena de não quitação das parcelas correspondentes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1stCgRKc6KwH2nTrPqZfP-E-Z10h91JzC/view

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 4

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3219/2023 de 24/07/2023

Decreto nº 3071/2023 de 05/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7591/2011 de //