Decreto nº 2.744/2022
Dispõe sobre o Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentá-
DECRETO Nº 2.744, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentá - veis (PTS), altera o Decreto nº 941 , de 03 de agosto de 2020, e revoga o Decreto Estadual nº 344 , de 10 de outubro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e
considerando a Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020 e o Decreto nº 941 , de 3 de agosto de 2020, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS).
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade promover a estratégia de transição à economia de baixas emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE) de regiões pressionadas pelo desmatamento e/ou com áreas passíveis de restauração florestal no Estado do Pará, para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Art. 2º O Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis é um instrumento do componente estrutural "Desenvolvimento Socioeconô - mico de Baixas Emissões de Gases de Efeito Estufa" do Plano Setorial de Mudança do Uso da Terra e Florestas, denominado Plano Estadual Amazô - nia Agora (PEAA).
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - áreas pressionadas por desmatamento: região sob intenso risco de degradação florestal, acarretando a perda de serviços ecossistêmicos e impactos socioeconômicos negativos;
II - incentivos públicos: ofertas de benefícios, de natureza não financeira, individuais, coletivos e estruturantes, disponibilizadas aos produtores ru - rais, municípios e demais partícipes de projetos, planos e programas no âmbito do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS), executadas pelos órgão da Administração Pública, direta e indireta, do Estado do Pará;
III - Sistema Integrado AgroTag Pará: sistema multi-institucional de monito - ramento de imóveis rurais, a partir da sistematização de dados de campo de uso e cobertura das terras e dos sistemas produtivos agropecuários e flores - tais, que permite estruturar uma rede de monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária no Estado do Pará;
IV - Plataforma Territórios Sustentáveis: espaço de governança público - privada que permite conectar e integrar as ações dos setores público, privado e terceiro setor para dar escala e efetividade às iniciativas de de - senvolvimento socioeconômico de baixo carbono no Estado do Pará;
V - projetos de atuação integrada: conjunto de ações para execução e disponibilização dos incentivos públicos em um determinado território de implementação;
VI - recorte espacial: área de extensão geográfica delimitada por aspec - tos territoriais, respeitando os fatores físicos, bióticos, socioeconômicos e logísticos;
VII - territórios de implementação: recorte espacial de uma determinada área de atuação do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sus - tentáveis (PTS);
VIII - territórios tradicionais: espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradi - cionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária; e
IX - Iniciativas Privadas de Interesse Público: projetos ou ações imple - mentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que estejam alinhados com os objetivos e diretrizes previstos nestes decretos.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PROGRAMA DE ATUAÇÃO INTE GRADA PARA TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS (PTS)
Art. 4º São diretrizes do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sus - tentáveis (PTS):
I - a recuperação de áreas alteradas ou degradadas de forma produtiva;
II - o fortalecimento das cadeias produtivas e acesso a mercados, respeita - das as vocações econômicas dos territórios de implementação;
III - o estímulo à regularidade ambiental, fundiária e zoofitossanitária;
IV - as ações integradas para o desenvolvimento sustentável e para a justiça climática,
considerando seus impactos nos direitos humanos, parti - cularmente de mulheres, campesinos e crianças, combatendo os trabalhos infantil e análogo à escravidão;
V - a promoção de ações integradas entre o Poder Público, instituições de pesquisa, setor privado, terceiro setor e sociedade civil organizada, para a tomada de decisão qualificada e um ambiente seguro para negócios;
VI - a assistência técnica e extensão rural, para o aumento da produtividade;
VII - a promoção de ciência e tecnologia direcionadas e adaptadas à me - lhoria da cadeia produtiva; e
VIII - a promoção da melhoria da qualidade de vida, segurança alimentar e nutricional, geração de renda e desenvolvimento local.
Art. 5º São objetivos do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS):
I - promover ações para o alcance da meta da Contribuição Nacional De - terminada (Nationally Determined Contribution - NDC) do Brasil e na con secução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organi - zação das Nações Unidas no Estado;
II - contribuir para o desenvolvimento da bioeconomia, através da geração de trabalho e renda e da valorização dos produtos e subprodutos da socio - biodiversidade amazônica;
III - observar as potencialidades e vulnerabilidades locais, valorizando os elementos culturais, conhecimento tradicional e características sociais das regiões;
IV - promover um ambiente seguro e justo de negócios, favorável ao de - senvolvimento de uma economia de baixo carbono;
V - viabilizar o desenvolvimento socioeconômico inclusivo sob bases sus - tentáveis;
VI - realizar ações para a proteção e manutenção dos ecossistemas e ciclos hidrológicos, a fim de garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos;
VII - promover a participação de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, seus conhecimentos tradicionais e suas visões de desenvolvimen - to harmônico com a natureza, respeitando sua identidade social, coletiva e cultural, costumes, tradições e instituições;
VIII - reduzir os riscos socioambientais a investimentos, de modo a fortale - cer as oportunidades econômicas em áreas já antropizadas; e
IX - ampliar ações de rastreabilidade e certificação da produção para fins de regularidade ambiental das atividades agropecuárias.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ATUAÇÃO INTEGRADA PARA TER RITÓRIOS SUSTENTÁVEIS (PTS)
Seção I Dos Territórios de Implementação
Art. 6º O Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS) definirá os Territórios de Implementação para sua atuação, estabele - cendo recortes espaciais que levarão, preferencialmente, em consideração:
I - a existência de estruturas institucionais para o aperfeiçoamento da governança territorial;
II - a regionalização das políticas públicas estaduais;
III - a dinâmica do uso do solo;
IV - a vocação produtiva;
V - os fatores econômicos;
VI - a infraestrutura e logística de acesso; e
VII - o passivo de restauração florestal.
§ 1º Os recortes espaciais dos Territórios de Implementação observarão os limites das áreas cadastráveis no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).
§ 2º As Unidades de Conservação de Uso Sustentável poderão ser in - corporadas aos Territórios de Implementação, respeitados seus Planos de Manejo, observada as legislações específicas.
Art. 7º Os territórios tradicionais contíguos poderão ser incorporados aos Territórios de Implementação, desde que observado o devido procedimen - to de consulta livre, prévia e informada, conforme Protocolos de Consulta.
Parágrafo único. Na inexistência do Protocolo de Consulta, os procedi - mentos para consulta serão discutidos e estabelecidos em conjunto com o povo ou comunidade tradicional, desde sua concepção até a conclusão da consulta.
Art. 8º Poderão ser criados projetos específicos para territórios tradicionais não-adjacentes aos Territórios de Implementação, de acordo com procedi - mento a ser estabelecido pelo órgão coordenador do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS).
Art. 9º Ficam convalidados os Territórios de Implementação dispostos no
Anexo Único deste Decreto, elaborados pelo "Grupo de Trabalho Territórios Sustentáveis" (GTTS), criado pelo Decreto nº 344 , de 10 de outubro de 2019.
Seção II Dos Projetos de Atuação Integrada
Art. 10. Serão elaborados, para cada Território de Implementação, Proje - tos de Atuação Integrada, sob a coordenação do Comitê Executivo deste Programa, com o apoio das instituições de pesquisa, terceiro setor, setor produtivo e demais atores locais, executados com o auxílio do Poder Pú - blico Municipal.
Art. 11. O Projeto de Atuação Integrada deverá ser formulado com, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - diagnóstico socioeconômico;
II - plano de intensificação da presença do Estado;
III - plano de desenvolvimento territorial participativo; e
IV - metas territoriais.
Subseção I do Diagnóstico Socioeconômico
Art. 12. O diagnóstico socioeconômico é o documento base de planejamen - to das ações deste Programa no Território de Implementação e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - histórico do processo de ocupação;
II - dados socioeconômicos;
III - diagnóstico fundiário;
IV - diagnóstico ambiental;
V - dados acerca da hidrografia, vegetação, cobertura e uso do solo;
VI - dados acerca da rede rodoviária;
VII - existência de títulos minerários;
VIII - existência de unidades de conservação;
IX - existência de territórios tradicionais contíguos;
X - existência de associativismo e cooperativismo; e
XI - dados acerca da infraestrutura local das instituições executoras do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS).
Subseção II do Plano de Intensificação da Presença do Estado
Art. 13. O Plano de Intensificação da Presença do Estado é a estratégia de execução das ações de curto prazo, prioritariamente direcionado ao fortalecimento produtivo, à regularidade ambiental dos imóveis rurais de pequenos produtores e agricultores familiares e desenvolvimento social inclusivo, a partir dos seguintes instrumentos:
I - edital de adesão ao Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS);
II - planejamento de fomento das propriedades beneficiadas por incentivos públicos;
III - planejamento de regularidade ambiental, fundiária e zoofitossanitária das propriedades; e
IV - acompanhamento técnico contínuo.
Subseção III do Plano de Desenvolvimento Territorial Participativo
Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Territorial Participativo é a estratégia de execução das ações de médio e longo prazo, para o desenvolvimento territorial e o fortalecimento da governança local, a partir da implementa - ção, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
II - projetos de recuperação de bacias;
III - viveiros comunitários e bancos de sementes e mudas, observado o disposto na Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003;
IV - desenvolvimento de capacidades locais, direcionadas à mulheres e à juven - tude no campo;
V - fortalecimento de cooperativas e associações; e
VI - rastreabilidade e certificação das produções.
Parágrafo único. O Plano de Desenvolvimento Territorial Participativo em ter - ras indígenas observará o Decreto Federal nº 7.747 , de 05 de junho de 2012.
Subseção IV Das Metas Territoriais
Art. 15. As Metas Territoriais serão específicas, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, agrupadas nas seguintes linhas de atuação:
I - ordenamento ambiental e fundiário;
II - cadeias produtivas e acesso aos mercados; e
III - desenvolvimento social inclusivo.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo das Metas Territoriais deverá obser - var, no que couber, o "Anexo V - Matriz operacional" para o componente "desenvolvimento socioeconômico de baixas emissões de GEE", do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA).
Seção III Dos Incentivos Públicos
Art. 16. Os incentivos públicos do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS) têm como objetivo impulsionar os Projetos de Atuação Integrada, além de outras Iniciativas Privadas de Interesse Público com adesão à Plataforma Territórios Sustentáveis, por meio das seguintes ofertas de benefícios:
I - ordenamento ambiental e fundiário, por meio de:
a) prioridade nos processos de regularização fundiária, hídrica, ambiental e zoofitossanitária; e
b) assistência técnica e capacitação para gestão dos imóveis;
II - fortalecimento das cadeias produtivas e acesso aos mercados, por meio de:
a) projetos de recomposição florestal produtiva por sistemas agroflorestais;
b) programas de transferência tecnológica;
c) rastreabilidade e certificação para acesso aos mercados; e
d) facilitação de crédito rural;
III - desenvolvimento social inclusivo, por meio de:
a) apoio ao empreendedorismo para mulheres e jovens.
§ 1º O Comitê Executivo do Programa de Atuação Integrada para Territó - rios Sustentáveis (PTS) poderá estabelecer outros incentivos públicos com vistas a impulsionar os Projetos de Atuação Integrada.
§ 2º As Iniciativas Privadas de Interesse Público poderão receber recursos públi - cos, observado o disposto nas Leis Federais nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA
Seção I Do Comitê Gestor do Sistema Estadual Sobre Mudanças Climáticas
Art. 17. Caberá ao Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020:
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização do Programa de Atua - ção Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS), em conformidade com os objetivos e demais instrumentos da Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas;
II - promover a articulação com outras políticas e planos, objetivando a convergência de esforços nos Territórios de Implementação;
III - fomentar, reconhecer, apoiar e acompanhar as demandas dos Comitês Territoriais;
IV - aprovar, atualizar e publicar os recortes espaciais dos Territórios de Implementação;
V - articular e acompanhar e implementação dos projetos específicos para territórios tradicionais não-adjacentes aos Territórios de Implementação;
VI - estabelecer diretrizes gerais para criação, funcionamento e com - posição dos Comitês Territoriais, observada a participação da socieda - de civil, setor produtivo, academia, terceiro setor e demais segmen - tos com atuação para o desenvolvimento sustentável no Território de Implementação;
VII - pactuar diretrizes e critérios para melhoria dos incentivos ofertados pelo Estado no âmbito do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS); e
VIII - aprovar:
a) diretrizes para a operacionalização deste Programa, em conformidade com os objetivos e demais instrumentos da Política Estadual Sobre Mudan - ças Climáticas;
b) relatórios e propostas de expansão do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS) a serem apresentados ao Chefe do Poder Execu - tivo para tomada de decisão;
c) termos de referência para os conteúdos Projeto de Atuação Integrada;
d) o produto final dos componentes dos Projetos de Atuação Integrada dos Ter - ritórios de Implementação; e
e) os relatórios anuais de execução do Programa de Atuação Inte - grada para Territórios Sustentáveis (PTS) e encaminhá-los ao Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática (FPMAC).
Parágrafo único. O COGES-Clima é o órgão coordenador do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS).
Seção II Do Comitê Executivo do Programa de Atuação Integrada Para Ter Ritórios Sustentáveis (pts)
Art. 18. Fica instituído o Comitê Executivo do Programa de Atuação In - tegrada para Territórios Sustentáveis (PTS), órgão executor do Programa, com as seguintes atribuições:
I - articular e operacionalizar o planejamento do Programa de Atuação Inte - grada para Territórios Sustentáveis (PTS) nos Territórios de Implementação, junto ao público beneficiário, setores público municipal e federal, setor privado, terceiro setor e instituição de pesquisa;
II - submeter à aprovação do COGES-Clima:
a) os critérios e as diretrizes para a operacionalização e planejamento do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS);
b) o planejamento de intervenção nos Territórios de Implementação;
c) os termos de referência do conteúdo dos Projetos de Atuação Integrada;
d) os indicadores de monitoramento e de avaliação do Programa de Atua - ção Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS);
e) novos incentivos públicos no âmbito do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS); e
f) o relatório anual do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS); e
III - garantir o fluxo contínuo de dados e informações para a alimentação da Plataforma Territórios Sustentáveis.
Art. 19. O Comitê Executivo do Programa de Atuação Integrada para Ter - ritórios Sustentáveis (PTS) será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e composto por representantes das seguintes instituições:
I - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);
II - Banco do Estado do Pará (BANPARÁ);
III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PARÁ);
IV - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
V - Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA);
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e
VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 1º Cada membro do Comitê Executivo do Programa de Atuação Integra - da para Territórios Sustentáveis (PTS) terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Executivo do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS) e respectivos suplentes serão indica - dos pelos titulares dos órgãos que representam e designados por meio de portaria de nomeação, a ser publicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 3º O Comitê Executivo do Programa de Atuação Integrada para Territó - rios Sustentáveis (PTS) poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para suporte técnico e informações que pos - sam subsidiar as suas atividades.
§ 4º O Comitê Executivo do Programa de Atuação Integrada para Territó - rios Sustentáveis (PTS) reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros do COGES-Clima, preferencialmente, por videoconferência.
§ 5º As eventuais despesas de deslocamento serão custeadas por cada órgão, de acordo com seus limites orçamentários.
Seção III Dos Comitês Territoriais
Art. 20. Serão criados Comitês Territoriais, vinculados ao COGES-Clima, órgãos consultivos e deliberativos das demandas encaminhadas pelo CO - GES-Clima ou pelo Comitê Executivo do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS), no âmbito do Programa, em seus res - pectivos Territórios de Implementação.
Art. 21. Cada Comitê Territorial elegerá um Coordenador, que conduzirá os trabalhos, e um Secretário Executivo, que prestará apoio técnico e opera - cional ao Comitê.
Art. 22. O Comitê Territorial reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação de seu Coordenador ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 23. As decisões do Comitê Territorial são tomadas pela maioria simples dos membros e formalizadas por meio de comunicação ou moção.
Art. 24. O Comitê Territorial, cujos membros terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, será composto paritariamente por or - ganizações governamentais e não governamentais, pelas seguintes insti - tuições, com atuação no Território de Implementação:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), com suplência do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (Ideflor-Bio);
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agro - pecuário e da Pesca (SEDAP), com suplência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);
III - 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PARÁ);
IV - 01 (um) representante do poder público de cada município;
V - 01 (um) representante de sindicatos, associações ou cooperativas;
VI - 01 (um) representante de instituições de pesquisa;
VII - 01 (um) representante do terceiro setor;
VIII - 01 (um) representante dos povos indígenas, quando o Território de Implantação envolver territórios contíguos aos seus Territórios Tradicionais;
IX - 01 (um) representante quilombola, quando o Território de Implemen - tação envolver territórios contíguos aos seus Territórios Tradicionais; e
X - 01 (um) representante de comunidades tradicionais, quando o Terri - tório de Implementação envolver territórios contíguos aos seus Territórios Tradicionais.
§ 1º A representação no Comitê Territorial é institucional e os titulares dos ór - gãos e entidades que o compõem indicarão, formalmente, 1 (um) titular e até
2 (dois) suplentes à sua respectiva vaga, cujas nomeações serão realizadas por ato da Presidência do COGES-Clima.
§ 2º Não havendo candidatura para alguma das representações dispostas acima, a Presidência do COGES-Clima poderá convidar instituições de no - tória reputação do segmento no Território para compor o Comitê.
§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) pu - blicará, em até 60 (sessenta) dias, o edital de seleção, que regulamentará o processo de habilitação das representações previstas nos incisos V ao VII deste artigo, a contar da publicação do Diagnóstico Socioeconômico do Território de Implementação, previsto no art. 12 deste Decreto.
§ 4º Em havendo mais de uma instituição habilitada para um mesmo seg - mento não governamental, conforme disposto no
§ 3º deste artigo, serão preenchidas primeiramente as vagas previstas pelos incisos de V a X de modo ao alcance da paridade prevista pelo caput e, havendo excedentes, estas poderão optar pela alternância da titularidade da vaga e sua(s) su - plência(s) de acordo com o respectivo setor.
§ 5º Caso não haja concordância pela alternância, de acordo com o dispos - to no
§ 4º deste artigo, a Presidência do COGES-Clima promoverá sorteio para preenchimento da(s) vaga(s).
CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Seção I Do Acompanhamento e Monitoramento
Art. 25. Ficam reconhecidos, no âmbito de suas funcionalidades, os se - guintes mecanismos de monitoramento e implementação do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS):
I - Plataforma Territórios Sustentáveis; e
II - Sistema Integrado AgroTag Pará.
Parágrafo único. Poderão ser criadas outras tecnologias, com vistas ao acompanhamento e o monitoramento do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS).
Art. 26. A Plataforma Territórios Sustentáveis é um espaço de governança público-privada que tem como objetivo acelerar as Iniciativas Privadas de Interesse Público que a ela aderem, direcionando incentivos públicos e privados aos seus beneficiários, para auxiliar na consecução das metas do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS) e monitorar os resultados atingidos.
Art. 27. O Sistema Integrado AgroTag Pará tem como objetivo coletar e acompanhar as informações ambientais, fundiárias e produtivas dos imó - veis rurais participantes do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS).
Parágrafo único. As informações serão coletadas em campo por meio de aplicativo próprio, gerando relatórios em tempo real com dados geoespa - ciais, mapas e imagens de satélites, disponibilizados em plataforma web geographical information system (WebGIS).
Art. 28. Os relatórios e demais dados referentes à Plataforma Territórios Sustentáveis e ao Sistema Integrado AgroTag Pará poderão ser acessados pela rede mundial de computadores, por meio da plataforma do Plano Es - tadual Amazônia Agora (PEAA), do sítio oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), ou do sítio oficial da Platafor - ma Territórios Sustentáveis.
Seção II Da Transparência
Art. 29. As informações sobre a implementação do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS) serão disponibilizadas me - diante relatórios semestrais pela rede mundial de computadores por meio do endereço eletrônico do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), ou da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 30. O Relatório Anual do Programa de Atuação Integrada para Terri - tórios Sustentáveis (PTS), aprovado pelo COGES-Clima, deverá ser apre - sentado à Plenária do Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática (FPMAC).
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá, no que couber, editar e expedir atos normativos complementares, visando à fiel execução deste Decreto.
Art. 32. O art. 9º do Decreto Estadual nº 941 , de 03 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º..
III - Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis (PTS); e .."
Art. 33. Fica revogado o Decreto Estadual nº 344 , de 10 de outubro de 2019.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1Cumoi5f318xIZ7K-0ycpoCNse6kGYDZ0/view
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PROGRAMA DE ATUAÇÃO INTE GRADA PARA TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS (PTS)
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ATUAÇÃO INTEGRADA PARA TER RITÓRIOS SUSTENTÁVEIS (PTS)
Seção I
Dos Territórios de Implementação
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Anexo Único
Seção II
Dos Projetos de Atuação Integrada
Art. 10
Art. 11
Subseção I
Art. 12
Subseção II
Art. 13
Subseção III
Art. 14
Subseção IV
Art. 15
Seção III
Dos Incentivos Públicos
Art. 16
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Seção I
Do Comitê Gestor do Sistema Estadual Sobre Mudanças Climáticas
Art. 17
Seção II
Do Comitê Executivo do Programa de Atuação Integrada Para Ter Ritórios Sustentáveis (pts)
Art. 18
Art. 19
Seção III
Dos Comitês Territoriais
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Seção I
Do Acompanhamento e Monitoramento
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção II
Da Transparência
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Anexo
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Lei Ordinária nº 10167/2023 de 20/11/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 941/2020 de //
Decreto nº 344/2019 de //