Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.745/2022

Dispõe sobre o Programa Regulariza Pará.

DECRETO Nº 2.745, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Regulariza Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a" da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Regulariza Pará.

Parágrafo único. O Programa Regulariza Pará é instrumento de gestão pública, que possui como objetivo promover a regularização ambiental e fundiária dos imóveis rurais, estimular a recomposição das áreas rurais degradadas e incentivar a manutenção da vegetação nativa, por meio da aplicação dos instrumentos de regularização previstos na Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, objetivando garantir a integridade de espaços territo - riais especialmente protegidos.

Art. 2º O Programa Regulariza Pará é o conjunto de ações e instrumentos de implementação do componente estrutural "Ordenamento Fundiário, Ter - ritorial e Ambiental" do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instituído pelo Decreto Estadual nº 941 , de 03 de agosto de 2020.

Art. 3º A implementação do Programa Regulariza Pará, além dos prin - cípios e diretrizes do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), observará os estabelecidos na Política Estadual sobre Mudanças Climáticas (PEMC), instituída pela Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020.

Art. 4º O Programa Regulariza Pará observará o alcance de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 5º São diretrizes do Programa Regulariza Pará:

I - ação governamental integrada para incentivo à regularização nas di - mensões ambiental, fundiária e territorial;

II - regularidade ambiental de imóveis e atividades rurais, baseada na adequação dos imóveis rurais à legislação ambiental, com base na Lei nº 12.651 , de 2012, com fomento à conservação florestal e à recomposição de áreas degradas e alteradas para valorização de ativos ambientais nos imóveis rurais e o uso sustentável da vegetação nativa;

III - manutenção, conservação e regularização ambiental de territórios co - letivos de povos e comunidades tradicionais;

IV - apoio à execução da política estadual de unidades de conservação da natureza, fortalecendo a conservação e preservação da biodiversidade, vi - sando à integridade e/ou uso sustentável de espaços territoriais estaduais especialmente protegidos, nos termos da legislação específica;

V - fortalecimento do manejo florestal comunitário e familiar e estímulos à recomposição florestal produtiva por sistemas agroflorestais;

VI - apoio contínuo das capacidades institucionais de gestão ambiental mu - nicipal, fortalecimento e engajamento dos municípios para atuarem direta - mente e indiretamente nas ações de regularização ambiental dos imóveis rurais em âmbito local;

VII - promoção de incentivos tributários aos municípios em razão da aplicação de critérios e instrumentos de regularização ambiental no território local;

VIII - rastreabilidade da cadeia produtiva da pecuária a partir da integração de dados da regularização ambiental e fundiária dos imóveis rurais com dados de produção agropecuária para o monitoramento do trânsito pecu - ário, adequação ambiental das posses e propriedades rurais e combate ao desmatamento ilegal;

IX - priorização da assistência técnica e da regularização ambiental da pe - quena propriedade ou posse rural familiar, com a adoção de procedimentos simplificados para aplicação dos instrumentos de regularização ambiental, estímulos a incentivos econômicos e financeiros, ao público da agricultura familiar, incluindo populações assentadas, extrativistas, quilombolas e ou - tros povos e comunidades tradicionais;

X - respeito à autonomia de povos indígenas, quilombolas, extrativistas e demais categorias de povos e comunidades tradicionais, agricultores e agricultoras familiares, assentados e assentadas, e ribeirinhos e ribeiri - nhas, na implementação das estratégias e ações do programa, bem como estímulos à participação de povos e comunidades tradicionais nos espaços públicos de discussão e governança do programa;

XI - estímulos aos instrumentos e ações de pagamento por serviços am - bientais (PSA) em imóveis rurais que conservam florestas e a implementa - ção de mecanismos de Redução das Emissões por Desmatamento e Degra - dação Florestal, combinadas com práticas de manejo florestal sustentável, conservação e aumento dos estoques de carbono (REDD+), de acordo com as regulamentações específicas;

XII - atualização dos marcos legais e instrumentos normativos estaduais com padronização de processos e procedimentos administrativos de re - gularização de imóveis e atividades rurais para garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;

XIII - comunicação ativa e transparência de dados para assegurar o amplo e efetivo acesso à informação, e

XIV - estabelecimento de parcerias e cooperações com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais (ONG`s), indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, or - ganizações de produtores, organizações de trabalhadores e trabalhadoras rurais, setor privado, institutos de pesquisa e demais agentes relevantes para a implementação das finalidades, diretrizes e objetivos do Programa.

Art. 6º São objetivos do Programa Regulariza Pará:

I - promover a regularização ambiental de imóveis e atividades rurais a partir da implementação de ações que visem à inscrição, análise e valida - ção do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

II - incentivar a adequação ambiental de imóveis rurais por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), da execução dos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), do monito - ramento dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e do licenciamento ambiental rural;

III - apoiar a realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da agricultura familiar, extrativistas, agroextrativistas, quilombolas e todas as categorias de povos e comunidades tradicionais conforme as especificidades norma - tivas do instrumento Cadastro Ambiental Rural Povos e Comunidades Tra - dicionais (CAR/PCT), com respeito ao princípio da autonomia de povos e comunidades tradicionais na autodeclaração do território de uso tradicional e das formas de gestão ambiental coletiva que consideram o território in - tegral e não fragmentado;

IV - realizar ações conjuntas de regularização ambiental em áreas de as - sentamento estadual e federal, objeto de cooperação com os órgãos fun - diários competentes;

V - proporcionar orientações de regularização ambiental e de recomposição das áreas em territórios coletivos de povos e comunidades tradicionais, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, com apoio aos planos de gestão ter - ritorial definidos pelas comunidades, mediante seus conhecimentos, sabe - res, formas de uso e existência do território tradicional;

VI - fortalecer o manejo florestal comunitário e familiar para estimular a recomposição florestal produtiva por sistemas agroflorestais;

VII - descentralizar a política de implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio da habilitação dos municípios para a realização da análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com a promoção de incentivos tributários à aplicação de critérios e instrumentos de regu - larização ambiental no território local, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento de capacidades de gestão ambiental local;

VIII - desenvolver metodologias, tecnologias e procedimentos simplificados e automatizados de análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de posses e propriedades rurais em consonância com a legislação ambiental, em especial procedimentos, rotinas e normas que priorizem a agricultura familiar, assentamentos, extrativistas, quilombolas e outros povos e comunidades tra - dicionais para viabilizar o acesso aos instrumentos de regularização ambiental, de apoio à assistência técnica, extensão rural e mecanismos de incentivos econômicos e financeiros;

IX - aperfeiçoar procedimentos do licenciamento de atividades agrossilvi - pastoris, por meio da padronização de fluxos de processos e de procedi - mentos técnicos e normativos, para garantir a segurança técnica e jurídica no desenvolvimento de cadeias produtivas legalizadas;

X - promover a integração das bases de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis rurais com os dados fundiários e de trânsito animal, com o objetivo de conferir rastreabilidade da cadeia produtiva agropecuária;

XI - executar parcerias e instrumentos de colaboração para o desenvolvi - mento de planos, projetos e ações que visem ao fortalecimento da regula - rização ambiental, da restauração florestal, da recomposição e recupera - ção por meio de sistemas de adequação ambiental;

XII - criar procedimentos técnicos e normativos para subsidiar ações que visem a solucionar pendências de Cadastro Ambiental Rural (CAR) de imó - veis rurais sobrepostos às terras indígenas e unidades de conservação de domínio público;

XIII - investir em capacidades institucionais, tecnológicas, técnicas e ope - racionais para o fortalecimento da regularidade ambiental, inclusive no âmbito da gestão ambiental local;

XIV - disponibilizar informações e bases de dados georreferenciadas acerca da execução dos instrumentos de regularização ambiental para melhorar a transparência e o acesso à informação e contribuir com o planejamento territorial, gestão e monitoramento ambiental;

XV - propor atividades de pagamento por serviços ambientais (PSA) às categorias fundiárias que desenvolvam ações de melhoria, conservação, recuperação e/ou recomposição da vegetação nativa no contexto da regu - laridade ambiental, por meio de incentivos para os pequenos agricultores, povos indígenas e comunidades tradicionais; e

XVI - realizar a governança pública multisetorial, com estímulo à participa - ção social, notadamente de povos e comunidades tradicionais no Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará, nos grupos de trabalho e em outros espaços públicos de discussão e tomada de decisão do progra - ma, com o objetivo de integrar as perspectivas de gênero e raça nas ações de regularização.

Art. 7º O Programa Regulariza Pará buscará a concretização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) em ambiente rural, especialmente:

I - Fome zero e agricultura sustentável (ODS-2);

II - Igualdade de gênero (ODS-5);

III - Redução das desigualdades (ODS-10);

IV - Ação contra a mudança global do clima (ODS-13);

V - Vida terrestre (ODS-15); e

VI - Parceria e meios de implementação (ODS-17).

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA REGULARIZA PARÁ

Art. 8º São instrumentos de execução do Programa Regulariza Pará:

I - Cadastro Ambiental Rural (CAR) de imóveis rurais, inclusive de territó - rios coletivos de povos e comunidades tradicionais;

II - ações de adequação ambiental rural, inclusive o Programa de Regu - larização Ambiental (PRA), de acordo com a Lei nº 12.651 , de 2012, no Estado do Pará;

III - monitoramento da recomposição de áreas degradadas e alteradas;

IV - sistemas de informação sobre regularidade ambiental;

V - municipalização da análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

VI - mutirões regionalizados de apoio à regularização ambiental;

VII - ICMS verde com equacionamento da regularização ambiental no cri - tério ecológico;

VIII - banco de dados sobre servidão ambiental;

IX - manejo florestal comunitário e familiar;

X - assistência técnica e extensão rural à agricultura familiar;

XI - licenciamento ambiental rural; e

XII - portal de transparência pública do Programa Regulariza Pará.

Parágrafo único. São considerados sistemas de informação sobre regulari - dade ambiental o Sistema do Cadastro Ambiental Rural do Estado do Pará, o sistema de análise automática do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os sistemas de adequação ambiental rural.

CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

Art. 9º O Programa Regulariza Pará será executado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-Pará);

IV - Instituto de Terras do Pará (ITERPA);

V - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR - Bio) e, VI - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ).

§ 1º As atribuições dos órgãos e entidades para execução do Programa Regulariza Pará são aquelas relacionadas às metas estabelecidas no Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA).

§ 2º O Programa Regulariza Pará será coordenado pelo órgão ambiental estadual, coordenador seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e pelo órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA).

§ 3º Poderão participar da estrutura do Programa, na qualidade de ins - tituição parceira, outros órgãos e entidades do poder público e privado, inclusive as instituições representativas de agricultores familiares, traba - lhadores rurais, povos e comunidades tradicionais, além de entidades do setor privado, do terceiro setor, nacionais ou internacionais, que desenvol - vam ações relacionadas aos objetivos do Programa.

Art. 10. São atribuições do órgão coordenador do Programa Regulariza Pará:

I - convidar órgãos e entidades para participar do Programa Regulariza Pará, na qualidade de instituições parceiras;

II - criar Grupos de Trabalho com a finalidade de realizar discussões téc - nicas e específicas para o avanço das ações e instrumentos do Programa;

III - editar e expedir atos normativos complementares, objetivando à fiel execução deste Decreto, e

IV - disponibilizar as informações do Programa Regulariza Pará, para fins de transparência pública.

Seção Única Do Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará

Art. 11. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Regula - riza Pará, instância consultiva e participativa, de caráter interinstitucional e contínua, que será composto por representantes das instituições executo - ras do Programa Regulariza Pará.

§ 1º São atribuições do Grupo de Acompanhamento do Programa Regu - lariza Pará:

I - realizar o acompanhamento sistemático das diretrizes, objetivos, ações e de Grupos de Trabalho do Programa Regulariza Pará, a partir da avaliação de desempenho das ações e metas estabelecidas pelas instituições execu - toras e parceiras;

II - exercer funções consultivas, auxiliando as instituições executoras e parcei - ras, para o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Regulariza Pará, por meio de recomendações que:

a) estabeleçam diretrizes e objetivos complementares para a implementa - ção do programa;

b) estabeleçam iniciativas prioritárias no planejamento e cooperações técnicas; e

c) indiquem ajustes ao controle, a mensuração e a necessidade de revisão das ações do Programa;

III - requisitar dados e bases de informações às instâncias executoras e com o objetivo de desenvolvimento das atribuições do Grupo de Acompa - nhamento; e

IV - monitorar a disponibilização de dados à transparência pública na execução das ações do Programa.

§ 2º Os membros do Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará serão designados por ato normativo específico do Chefe do Poder Exe - cutivo do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

§ 3º A participação no Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará, não será remunerada e é considerada de relevante interesse público.

§ 4º O Grupo de Acompanhamento será supervisionado pelo órgão es - tadual coordenador do Programa Regulariza Pará, o qual submeterá os trabalhos executados pelo Grupo para apreciação e referendo do Fórum Paraense de Mudanças Climáticas.

§ 5º O Grupo de Acompanhamento poderá convidar outros órgãos e en - tidades inclusive organizações representativas de agricultores familiares, trabalhadores rurais, povos e comunidades tradicionais, para participarem de ações desenvolvidas pelo Grupo, com o objetivo de alcançar os objeti - vos do Programa.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O órgão coordenador do Programa Regulariza Pará disponi - bilizará, para transparência pública, nos portais de informações do programa e mediante relatórios semestrais, as informações sobre as ações realizadas para o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do Programa.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

DECRETO Nº 2.746, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) e cria o Comitê Execu - tivo do Plano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), e dá outras providências e o Decreto Estadual nº 1.943, de 21 de outubro de 2021, que institui a Estratégia Estadual de Bioeconomia do Pará e reco-

nhece o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Estratégia Estadual de Bioeconomia (GTEEB) e dá outras providências, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) e criado o Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioeconomia.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) tem como objetivo estabelecer as diretrizes e bases para o estímulo à transição eco - nômica para matrizes de baixas emissões de gases de efeito estufa, resi - lientes aos impactos das mudanças climáticas, para geração de benefícios sociais, ambientais, econômicos e superação da pobreza, por meio da so - ciobioeconomia.

Art. 2º O Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) possui o seguinte con - teúdo mínimo:

I - análise de ambiente da bioeconomia no Estado do Pará;

II - priorização preliminar de áreas de atuação do Plano Estadual de Bioe - conomia (PlanBio);

III - salvaguardas socioambientais; e

IV - plano de ações.

CAPÍTULO II DO COMITÊ EXECUTIVO DO PLANO ESTADUAL DE BIOECONOMIA

Art. 3º Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioecono - mia, com as seguintes atribuições:

I - articular e operacionalizar a implementação do Plano Estadual de Bio - economia (PlanBio), junto ao setor público municipal e federal, setor pri - vado, terceiro setor, instituições de pesquisa, indígenas, quilombolas e co - munidades tradicionais;

II - submeter à aprovação do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima):

a) os indicadores de monitoramento e de avaliação do Plano Estadual de Bioe - conomia (PlanBio);

b) o relatório anual do Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio); e

c) as propostas de regionalização do Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio).

III - garantir o fluxo contínuo de dados e informações para monitoramento, comunicação e transparência do Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio).

Parágrafo único. A implementação dos programas, ações e planos de inves - timentos do Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) serão coordenados pelo Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioeconomia, com acompa - nhamento do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climá - ticas (COGES-Clima) e articulação com o poder público, instituições de pesquisa, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, setor privado e sociedade civil organizada.

Art. 4º O Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioeconomia será com - posto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);

II - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);

III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Pro - fissional e Tecnológica (SECTET);

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 1º O Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioeconomia será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 2º Cada membro do Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioeconomia terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioeco - nomia e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e nomeados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 4º O Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioeconomia poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para suporte técnico e informações que possam subsidiar as suas atividades.

§ 5º O Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioeconomia se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, ou, em caráter extraordinário, por convo - cação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros do Comi - tê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima), preferencialmente, por videoconferência.

§ 6º As eventuais despesas de deslocamento serão custeadas por cada órgão ou entidade de acordo com seus limites orçamentários.

§ 7º A participação dos membros do Comitê Executivo do Plano Estadual de Bioeconomia é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III DA REVISÃO DO PLANO ESTADUAL DE BIOECONOMIA

Art. 5º O Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) será revisado perio - dicamente na forma e critérios estabelecidos em normas específicas e complementares a este Decreto, que deverá ocorrer no máximo a cada 4

(quatro) anos, preferencialmente antes da elaboração do Plano Plurianual do Estado do Pará.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) ocorrerá ao longo de seu primeiro ano de execução, de forma regionalizada, com articulação com o poder público, instituições de pes - quisa, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, setor privado e sociedade civil organizada.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima) estabelecer normas complementares para exe - cução, atualização, revisão, avaliação e monitoramento do Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio).

Art. 7º Os órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, deverão incluir em seus planejamentos e orçamentos, as ações de suas respon - sabilidades em decorrência do Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio).

Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) disponibilizará o acesso livre e gratuito ao Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio), em seu sítio oficial, como instrumento de transparência pública.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA REGULARIZA PARÁ

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

Art. 9

Art. 10

Seção Única

Do Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO COMITÊ EXECUTIVO DO PLANO ESTADUAL DE BIOECONOMIA

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PLANO ESTADUAL DE BIOECONOMIA

Art. 5

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.