Decreto nº 2.747/2022
Altera o Decreto Estadual nº 1.954, de 4 de janeiro de 2018.
DECRETO Nº 2.747, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto Estadual nº 1.954 , de 4 de janeiro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.954 , de 4 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º..
§ 2º O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA) está autorizado a monitorar as diligências fiscais, processos judiciais, cíveis e criminais, em que houver indícios de fraude, dolo e/ou simulação, priorizando aqueles nos quais houver indícios de crime contra a ordem tributária e que envolvam débitos fiscais a partir de 180.000 (cento e oitenta mil) UPF-PA, valor este que configura grave dano à coletividade.
§ 3º Os órgãos integrantes do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA) devem comunicar oficialmente, à Presidência do Comitê, a existência de procedimento ou processo que se enquadre no disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 4º O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA) poderá sugerir aos órgãos e instituições públicas que o integram medidas cabíveis e autorizadas nos termos da lei, especialmente:
I - a instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório e a propositura de ação penal ou outras medidas criminais cabíveis;
II - a aplicação do Regime ex-officio de fiscalização;
III - a notificação ou o convite do sujeito passivo com dívida fiscal, para comparecer perante o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA), com o objetivo de prestar esclarecimento ou de praticar demais atos necessários à implementação de medidas de competência do Comitê, garantidos as prerrogativas e os direitos estabelecidos por lei; e
IV - a implementação de outras medidas administrativas, cíveis ou criminais voltadas à recuperação do crédito fiscal, correlatas à atividade do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA) e de competência dos órgãos e instituições públicas que o integram."
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.954 , de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 874955
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1954/2018 de //