Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.747/2022

Altera o Decreto Estadual nº 1.954, de 4 de janeiro de 2018.

DECRETO Nº 2.747, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera o Decreto Estadual nº 1.954 , de 4 de janeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.954 , de 4 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º..

§ 2º O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA) está autorizado a monitorar as diligências fiscais, processos judiciais, cíveis e criminais, em que houver indícios de fraude, dolo e/ou simulação, priorizando aqueles nos quais houver indícios de crime contra a ordem tributária e que envolvam débitos fiscais a partir de 180.000 (cento e oitenta mil) UPF-PA, valor este que configura grave dano à coletividade.

§ 3º Os órgãos integrantes do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA) devem comunicar oficialmente, à Presidência do Comitê, a existência de procedimento ou processo que se enquadre no disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 4º O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA) poderá sugerir aos órgãos e instituições públicas que o integram medidas cabíveis e autorizadas nos termos da lei, especialmente:

I - a instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório e a propositura de ação penal ou outras medidas criminais cabíveis;

II - a aplicação do Regime ex-officio de fiscalização;

III - a notificação ou o convite do sujeito passivo com dívida fiscal, para comparecer perante o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA), com o objetivo de prestar esclarecimento ou de praticar demais atos necessários à implementação de medidas de competência do Comitê, garantidos as prerrogativas e os direitos estabelecidos por lei; e

IV - a implementação de outras medidas administrativas, cíveis ou criminais voltadas à recuperação do crédito fiscal, correlatas à atividade do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Pará (CIRA/PA) e de competência dos órgãos e instituições públicas que o integram."

Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.954 , de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 874955

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1954/2018 de //