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Decreto nº 2.750/2022

Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (PRVN) e cria o Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Recupera - ção da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN).

DECRETO Nº 2.750, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (PRVN) e cria o Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Recupera - ção da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual e,

considerando a Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 e a Lei Esta - dual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para ela - boração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (PRVN) e cria o Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN).

Parágrafo único. O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN) é instrumento do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa, que tem como objetivo articular, integrar e promover projetos e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, contribuindo com a redução das emissões líquidas por meio do sequestro de Gases de Efeito Estufa (GEE).

Art. 2º O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN) será elaborado em observância aos princípios, diretrizes e objeti - vos estabelecidos pela Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020 e as disposições da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Art. 3º O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa (PRVN) de - verá contemplar, entre outros, os seguintes eixos de atuação:

I - participação social: sensibilização da sociedade sobre os benefícios ad - vindos da recuperação da vegetação nativa;

II - cadeia de insumos e serviços: fomento à cadeia de insumos e serviços que considerem pressupostos da bioeconomia e da sociobiodiversidade lo - cal que estejam relacionados à recuperação da vegetação nativa;

III - arranjo institucional e regulatório: melhoria do ambiente regulatório e aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa;

IV - assistência técnica e extensão rural: ampliação dos serviços destina - dos à recuperação da vegetação nativa;

V - sistema de monitoramento: estruturação do sistema de planejamento e sensoriamento remoto de forma a apoiar a tomada de decisão com objetivos de recuperar a vegetação nativa;

VI - pesquisa, desenvolvimento e inovação: fomento à pesquisa, ao desen - volvimento e à inovação de técnicas relacionadas à recuperação da vege - tação nativa;

VII - crédito rural: apoio à criação de linhas de créditos rurais que visem a recuperação da vegetação nativa;

VIII - planejamento sistemático da recuperação da vegetação nativa: elabora - ção de mapas de áreas prioritárias para recuperar a vegetação nativa visando a geração e potencialização de benefícios como a mitigação das mudanças do clima, a conservação da biodiversidade e o retorno socioeconômico; e

IX - condicionantes territoriais à apropriação dos bens comuns: limitações que visam a proteção da flora remanescente, e que devem ser avaliadas em acordo com a situação de preservação florestal do conjunto de áreas de uma região, dentro do processo de licenciamento das atividades produ - tivas, para a sua melhor gestão territorial e preservação.

Parágrafo único. Os eixos de atuação poderão ser adequados, de acordo com os resultados do Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN).

Art. 4º Fica criado o Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN).

Art. 5º O Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Recu - peração da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN) será composto por 13 (treze) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Poder Público:

a) Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);

b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-Pará);

c) Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);

d) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

g) Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

II - Instituições de Pesquisa:

a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE);

c) Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG);

III - Sociedade Civil

a) World Resources Institute (WRI);

b) Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM); e

c) Aliança pela Restauração na Amazônia.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades do Grupo de Trabalho para elabo - ração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN) deverão indicar um titular e um suplente.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN), outros órgãos, entidades ou especia - listas com conhecimento específico, de acordo com suas áreas de atuação, para contribuir nos trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho.

§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Es - tadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN) será desempenhada pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN) indica - dos na forma do

§1º deste artigo serão designados por portaria do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º A coordenação do Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadu - al de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN) deverá estabelecer uma agenda de trabalho, com definição de cronograma, fluxos, periodicidade das reuniões e outros procedimentos necessários para execução das atividades e objetivo do grupo de trabalho.

Art. 7º São competências do Grupo de Trabalho para elaboração do Pla - no Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT - PRVN):

I - realizar reuniões preparatórias para identificação de desafios e opor - tunidades;

II - mapear ações de restauração em curso no Estado do Pará;

III - promover oficinas para construção do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa (PRVN), e

IV - propor a minuta do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Na - tiva (PRVN).

Parágrafo único. O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa (PRVN) será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para publicação.

Art. 8º O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa (PRVN) de - verá ser elaborado de forma participativa, com outros órgãos e entidades públicas, setor privado, terceiro setor, instituições de pesquisa e organi - zações representantes de indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Deverão ser organizadas oficinas regionais para contri - buições ao processo de elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa (PRVN).

Art. 9º A participação dos membros do grupo de trabalho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.

Art. 10. O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa (PRVN) será? instituído no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publica - ção deste Decreto.

Art. 11. Após realizada a publicação do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa (PRVN), dar-se-ão por encerrados os trabalhos do Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Pará (GT-PRVN) e seus membros ficam automaticamente destituídos.

Art. 12. As informações sobre a elaboração do Plano Estadual de Recupe - ração da Vegetação Nativa (PRVN) serão disponibilizadas por meio do por - tal eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), como instrumento de transparência pública.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá, no que couber, editar e expedir atos normativos complementares, vi - sando à fiel execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de novembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 906062

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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