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Decreto nº 2.766/2022

Dispõe sobre delegação de atribuições aos Chefes da Casa Civil e da Casa Militar, aos Secretários de Estado e aos Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas; autorização aos Secretários de Estado para celebração, em nome do Estado, de contratos e instrumentos congêneres; e altera o Decreto Estadual nº 1.230, de 26 de fevereiro de 2015.

DECRETO Nº 2.766, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre delegação de atribuições aos Chefes da Casa Civil e da Casa Militar, aos Secretários de Estado e aos Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas; autorização aos Secretários de Estado para celebração, em nome do Estado, de contratos e instrumentos congêneres; e altera o Decreto Estadual nº 1.230 , de 26 de fevereiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, XX e XXV, da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de desburocratização e facilitação das rotinas administrativas; e

Considerando a necessidade de compilação das normas que tratam sobre a delegação de competências e autorização para a celebração de contratos, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I - a delegação de diversas atribuições ao Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado, ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado, ao Secretário de Estado de Planejamento e Administração, aos Secretários de Estado e aos Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas;

II - a concessão de autorização aos Secretários de Estado para celebração, em nome do Estado, de contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres; e

III - a alteração do Decreto Estadual nº 1.230 , de 26 de fevereiro de 2015.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS AO CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Art. 2º Ficam delegadas ao Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado as seguintes atribuições:

I - autorização para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II - nomeação para cargos em comissão integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

III - exoneração de cargos em comissão integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

IV - autorização para a contratação de servidor temporário; e

V - autorização para a prorrogação de contrato de servidor temporário.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS AO CHEFE DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Art. 3º Ficam delegadas ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado as seguintes atribuições:

I - agregação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA) e do Corpo de Bombeiros Militar Estado do Pará (CBMPA);

II - reversão de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA) e do Corpo de Bombeiros Militar Estado do Pará (CBMPA); e

III - movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA).

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º Ficam delegadas ao Secretário de Estado de Planejamento e Administração as seguintes atribuições:

I - nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo na Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;

II - exoneração, a pedido, de servidor ocupante de cargo efetivo na Administração Pública Estadual Direta ou Indireta; e

III - abertura de créditos suplementares, autorizados ao Poder Executivo pela Lei Orçamentária Anual, com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias à conta de:

a) excesso de arrecadação, verificado no exercício financeiro, observando as fontes e ações referentes;

b) superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

c) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento; e

d) anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observado, neste caso, o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 5º Ficam delegadas aos Secretários de Estado e aos Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas as atribuições referentes às decisões sobre os seguintes assuntos:

I - concessão de licença para atividades política ou classista;

II - concessão de licença para tratar de interesse particular; e

III - dispensa de ponto para participação em eventos.

§ 1º As atribuições referidas no caput deste artigo serão exercidas de acordo com o órgão ou entidade ao qual o servidor interessado esteja vinculado.

§ 2º A previsão constante no caput deste artigo estende-se ao Procurador-Geral do Estado, em relação aos servidores vinculados ao órgão.

Art. 6º Em relação às atribuições previstas no art. 5º deste Decreto, compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD):

I - estabelecer normas e procedimentos para o processo descentralizado;

II - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a correta execução das tarefas; e

III - controlar e proceder ao acompanhamento dos atos administrativos praticados.

CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 7º Ficam os Secretários de Estado autorizados a celebrar, em nome do Estado, contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, de acordo com as competências previstas em lei para cada órgão.

Art. 8º Observada a vinculação prevista na Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, ficam os Secretários de Estado autorizados a celebrar, em nome do Estado, contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, quando estes atos envolverem a participação de entidades da Administração Pública Es- tadual Indireta.

Art. 9º Nos casos previstos nos arts. 7º e 8º deste Decreto, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - a autorização não se aplica aos contratos referentes a operação de crédito;

II - quando o ajuste envolver encargos que impliquem no aporte de recursos financeiros ou contrapartida do Tesouro Estadual, deverão ser ouvidas previamente a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

III - o Secretário de Estado de Planejamento e Administração e o Secretário de Estado da Fazenda deverão firmar as declarações de conformidade orçamentária e financeira, quando exigidas; e

IV - os Secretários de Estado acompanharão a execução do objeto e a prestação de contas dos ajustes, de acordo com as competências previstas em lei para cada órgão.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As atribuições delegadas nos termos deste Decreto:

I - não impedem o exercício da competência diretamente pelo Chefe do Poder Executivo;

II - não poderão ser subdelegadas; e

III - quando exercidas pelas autoridades delegadas, devem mencionar, nos atos respectivos, os dispositivos que fundamentam a delegação.

Art. 11. O Decreto Estadual nº 1.230 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.

Parágrafo único. Após avaliação do pedido de nomeação, a Secretaria de Estado remeterá o processo à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

...

Art. 4º À Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) compete:

I - avaliar o pedido, efetuando a devida confirmação de cargos vagos e do custo da nomeação;

II - analisar a disponibilidade orçamentário-financeira e impacto de comprometimento de gestão em relação à Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000; e

III - elaborar a minuta do ato de nomeação, de acordo com a ordem de classificação final do respectivo concurso público.

§ 1º Após o cumprimento das diligências previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Administra ção (SEPLAD) remeterá os autos à Casa Civil da Governadoria do Estado, para deliberação e providências quanto à publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Após a publicação do ato de nomeação, a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) ou a respectiva Autarquia ou Fundação Pública expedirá carta convocatória ao candidato nomeado.

Art. 5º A nomeação para cargo comissionado deve ser solicitada pelo órgão ou entidade à Secretaria de Estado à qual se encontra vinculado nos termos da Lei Estadual nº 8.096 , de 2015, quando for o caso, para conhecimento, deliberação e posterior remessa à Casa Civil da Governadoria do Estado.

...

Art. 9º O pedido de contratação de servidor temporário por órgão/entidade deve ser encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) com as seguintes informações: ....

§ 3º Os pedidos de prorrogação de contratos de servidores temporários devem ser efetuados pelo dirigente do órgão ou entidade diretamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do contrato, observado o que dispõe o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07 , de 25 de setembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual nº 077 , de 28 de dezembro de 2011.

Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD):

I - proceder à análise do pedido em relação ao custo da contratação e da folha de pagamento, ao quantitativo de servidores do órgão/entidade, à existência de concurso público vigente, entre outros fatores; e

II - analisar a disponibilidade orçamentário-financeira e impacto de comprometimento de gestão em relação à Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 11. Atendidos os requisitos do art. 10 deste Decreto, o pedido será enviado à Secretaria de Estado no qual se encontra vinculado nos termos da Lei Estadual nº 8.096 , de 2015, quando for o caso, para conhecimento e manifestação, que em sequência, encaminhará para a Casa Civil da Governadoria, para deliberação a respeito da contratação ou prorrogação do contrato temporário, conforme for o caso.

Parágrafo único. O pedido de contratação e prorrogação de servidores temporários dos órgãos listados no inciso I do art. 5º da Lei Estadual nº 8.096 , de 2015, será encaminhado à Casa Civil da Governadoria para deliberação, conforme for o caso.

...

Art. 16. A solicitação de inclusão do servidor na folha de pagamento deve ser efetuada pelo órgão/entidade à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), que disponibilizará via e-mail, planilha de pré-ingresso para análise, confirmação dos dados e validação do ingresso do servidor no sistema de pagamento do Estado.."

Art. 12. Revogam-se:

I - o Decreto Estadual nº 0593 , de 15 de fevereiro de 1980;

II - o Decreto Estadual nº 2.235 , de 16 de julho de 1997;

III - o Decreto Estadual nº 2.376 , de 25 de setembro de 1997;

IV - o Decreto Estadual nº 0389 , de 05 de setembro 2003;

V - o Decreto de 23 de outubro de 2007, que delegou competências ao Secretário de Estado de Governo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 0520 , de 16 de outubro de 2007;

VI - o Decreto Estadual nº 13 , de 7 de fevereiro de 2011;

VII - o Decreto Estadual nº 200 , de 16 de setembro de 2011; e

VIII - o Decreto Estadual nº 327 , de 20 de janeiro de 2012.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS AO CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS AO CHEFE DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Art. 3

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 4

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 4

Art. 5

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 16

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4220/2024 de 30/09/2024

Decreto nº 4221/2024 de 30/09/2024

Decreto nº 3812/2024 de 01/04/2024

Decreto nº 3684/2024 de 01/02/2024

Decreto nº 3636/2024 de 10/01/2024

Decreto nº 3268/2023 de 11/08/2023

Decreto nº 2846/2022 de 26/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1230/2015 de //

Decreto nº 593/1980 de //

Decreto nº 2235/1997 de //

Decreto nº 2376/1997 de //

Decreto nº 520/2007 de //

Decreto nº 13/2011 de //

Decreto nº 200/2011 de //

Decreto nº 327/2012 de //

Decreto nº 389/2003 de //