Decreto nº 2.767/2022
Estabelece as normas e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, para o encerramento anual da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício financeiro de 2022.
DECRETO Nº 2.767, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece as normas e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, para o encerramento anual da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício financeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual ; e;
Considerando a necessidade de consolidação, em tempo hábil, de todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, visando garantir o encerramento do exercício financeiro das contas do Governo do Estado no ano de 2022, de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas estatais dependentes, empresas controladas e consórcios públicos, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2022 em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
Art. 2º Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, no que couber, as disposições deste Decreto, em conformidade com o disposto no art. 68 da Lei Estadual nº 9.292 , de 19 de julho de 2021.
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto até a data de entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e financeira, e ao levantamento dos inventários das unidades gestoras a que se refere o art. 1º deste Decreto.
CAPÍTULO II DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 4º O prazo limite para solicitação no Sistema de Execução Orçamentária (SEO), para Abertura de Créditos Adicionais, referentes a todas as fontes de recursos, será 01 de dezembro de 2022.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas relacionadas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e aquelas que devam ser observadas no cumprimento dos limites constitucionais e legais.
§ 2º Após a data definida no caput deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) autorizada a utilizar os saldos disponíveis das dotações orçamentárias, para fins de abertura de créditos adicionais, dos fundos, órgãos e entidades, de que trata o art. 1º deste Decreto, ressalvadas as exceções do
§ 1º deste artigo.
Art. 5º Os recursos financeiros decorrentes de descentralização orçamentária não utilizados pela unidade gestora executante deverão retornar, obrigatoriamente, à unidade gestora concedente até o dia 29 de dezembro de 2022.
Art. 6º Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecida a data de 9 de dezembro de 2022 como o último dia para emissão de Nota de Empenho (NE) de despesas das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para todas as fontes de recursos, ressalvadas aquelas previstas no
§ 1º do art. 4º deste Decreto.
Art. 7º O prazo limite para emissão de Ordem Bancária (OB) com transmissão automática de arquivos eletrônicos para as instituições bancárias (conta única e tipo "D"), independentemente da fonte de recurso, será 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo as despesas do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, referentes ao pagamento da folha salarial do 13º salário e do mês de dezembro de 2022.
Art. 8º Os empenhos de suprimentos de fundos e diárias não poderão ser inscritos em Restos a Pagar, devendo as referidas despesas ser liquidadas e pagas dentro do exercício de 2022.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de suprimentos de fundos cujo prazo de aplicação ultrapasse o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido, em conformidade com o Decreto Estadual nº 1.180 , de 12 de agosto de 2008, que aprova o Regulamento da Concessão, Aplicação e a Prestação de Contas de Recursos Públicos sob a forma de Suprimentos de Fundos.
Art. 9º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro em valor não inferior à parte nele a ser executada, obedecendo ao princípio da anualidade ou periodicidade do orçamento, previstos em lei.
§ 1º As parcelas remanescentes, relativas ao disposto no caput deste artigo, deverão ser registradas nas contas de controle e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a compe-tência da despesa até o seu término.
§ 2º As parcelas do mês de dezembro relativas a contratos cujo montante não se possa determinar, serão empenhadas por estimativa pela média das faturas dos meses anteriores ou com base na última fatura ou pagamento.
Art. 10. Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no término do exercício vigente sem emissão de empenho prévio, os Chefes do setor financeiro e do setor responsável pela despesa deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância ao regime de competência, sem prejuízo da abertura de sindicância adminis - trativa pela autoridade competente, visando à apuração do fato e responsabilidades.
Parágrafo único. O reconhecimento contábil das obrigações, previsto no caput deste artigo, deverá ser conciliado no decorrer do exercício subsequente, de forma que demonstre fielmente os saldos remanescentes ainda pendentes de execução orçamentária como Despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 11. Os saldos remanescentes na conta única do Tesouro Estadual, relativos às fontes de recursos sob gestão do Tesouro, existentes nas unidades gestoras integrantes do Poder Executivo, serão recolhidos integralmente para a unidade gestora financeira impreterivelmente até 29 de dezembro de 2022, devendo aqueles permanecer com saldo zero.
Parágrafo único. Os órgãos deverão, obrigatoriamente, transferir o saldo constante em extrato bancário referente à conta tipo "C" para a sua respectiva conta única até o prazo previsto no caput deste artigo, devendo ficar, preferencialmente, com saldo zero, ressalvados os valores que porventura surgirem após aquela data, os quais deverão ser regularizados em janeiro de 2023.
Art. 12. Os saldos financeiros remanescentes decorrentes das entregas dos duodécimos destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, relativos às fontes de recursos do Tesouro, e seus respectivos rendimentos de aplicações, deverão ser restituídos para o caixa único do Tesouro Estadual impreterivelmente até 29 de dezembro de 2022, ou serão compensados dos duodécimos do exercício subsequente, nos termos do
§ 2º do art. 168 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os valores dos Restos a Pagar Processados e Não Processados, cancelados no decorrer do exercício de 2023, concernentes aos saldos financeiros previstos no caput deste artigo, deverão ser restituídos integralmente para o caixa único do Tesouro Estadual ou compensados do duodécimo no mês subsequente ao seu registro.
Art. 13. A gerência e a conciliação das contas tipos "C" e "D" são de responsabilidade das respectivas unidades gestoras, devendo estas proceder às conciliações bancárias nas contas dos saldos existentes em 31 de dezembro de 2022, impreterivelmente, até 03 de janeiro de 2023.
Art. 14. Será efetuado o fechamento do mês de dezembro do ano a ser encerrado, para os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, impreterivelmente, até o dia 03 de janeiro de 2023.
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Art. 15. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Não Processados.
§ 1º São considerados Restos a Pagar Processados os referentes a empenhos liquidados e não pagos até 31 de dezembro do ano de sua inscrição,
considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante.
§ 2º São considerados Restos a Pagar Não Processados os referentes a empenhos não liquidados que constituíram, até 31 de dezembro do ano de sua inscrição, passivo exigível, considerando-se como despesa em liquidação aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, no final do exercício a ser encerrado, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
Art. 16. As despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro, conforme definido no
§ 2º do art. 15 deste Decreto, só poderão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados:
I - até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo financeiro disponível por fonte de recurso; e
II - se estiverem na condição ou na fase de créditos empenhados em liquidação.
Parágrafo único. Caso as despesas empenhadas e não liquidadas previstas no caput deste artigo estejam em desacordo com os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser canceladas pelos órgãos e entidades responsáveis, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) realize o cancelamento, caso não seja realizado por aqueles.
Art. 17. As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados na condição de em liquidação, deverão ser liquidadas até o dia 31 de março de 2023.
§ 1º As exceções ao estabelecido no caput deste artigo deverão ser justificadas quanto à necessidade de proceder aos registros de liquidação após o prazo, ficando limitado a 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Caso não ocorra a liquidação das despesas até a data prevista, deverá ser procedido o cancelamento dos saldos remanescentes, pelos órgãos e entidades apresentando justificativa no SIAFEM ou outro sistema que lhe vier a suceder, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) realize o cancelamento, caso não seja realizado pelas unidades gestoras.
Art. 18. Prescrevem em 5 (cinco) anos as dívidas passivas relativas aos restos a pagar dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, devendo os saldos de restos a pagar prescritos ser cancelados pelo setor de contabilidade dos órgãos e entidades, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) realize o cancelamento, caso não realizado pelas unidades gestoras.
Parágrafo único. O cancelamento de restos a pagar antes do prazo prescricional deverá ser precedido de justificativa no SIAFEM ou outro sistema que lhe vier a suceder, permanecendo os registros patrimoniais no passivo exigível do Estado até a sua extinção, com exceção para os casos de inscrições indevidas, motivadas por equívocos ou erros no seu processamento.
Art. 19. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que tratam os arts. 16 e 17 deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.
CAPÍTULO IV DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 20. No exercício subsequente, poderão ser pagas como Despesas de Exercícios Anteriores aquelas devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
I - despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II - despesas de restos a pagar com prescrição interrompida; e
III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de despesas de exercícios anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado no órgão ou entidade, no sistema oficial de protocolo estadual, contendo, nesta sequência, os seguintes elementos:
I - reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II - manifestação técnica, exarada pela área orçamentária/financeira de cada órgão ou entidade e ratificada pelo controle interno, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o pagamento da dívida à conta de despesas de exercícios anteriores; e
III - autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de despesas de exercícios anteriores.
§ 2º Havendo dúvida fundada do dirigente do órgão ou da entidade sobre a legalidade do empenho e/ou do pagamento à conta de despesas de exercícios anteriores, ou mesmo sobre a incidência da prescrição, a autoridade superior deverá solicitar manifestação prévia de sua consultoria jurídica.
§ 3º Caberá à Unidade de Controle Interno de cada órgão ou entidade, nos processos de despesas de exercícios anteriores, o registro da conformidade de acordo com a Lei Estadual nº 6.176 , de 29 de dezembro de 1998, com o Decreto Estadual nº 2.536 , de 3 de novembro de 2006, e com a Portaria nº 122, de 4 de agosto de 2008 da Auditoria-Geral do Estado (AGE).
§ 4º O processo de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 5º Na realização de empenhos para pagamentos de despesas de exercícios anteriores deverão ser observadas, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do governo.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de obrigações sociais e patronais decorrentes de pagamentos de salários ou remunerações realizados como Despesas de Exercícios Anteriores, devidamente processados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 7º Na hipótese do
§ 6º, deverá a unidade administrativa competente da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração manter arquivados comprovantes dos pagamentos dos encargos sociais e patronais, bem como cópia digital integral do Processo Administrativo Eletrônico relativo ao pagamento de salário ou remuneração como Despesa de Exercício Anterior.
CAPÍTULO V DOS INVENTÁRIOS DE BENS
Art. 21. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada pelos órgãos e entidades, até o dia 25 de novembro de 2022, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, exclusivamente para proceder ao inventário do estoque existente no almoxarifado e ao inventário dos bens móveis permanentes existentes no órgão.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário, a que se refere o caput deste artigo, implicará na responsabilidade solidária do ordenador de despesa pela diferença a menor que, eventualmente, venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
§ 2º Deverá ser anexada ao Balanço Anual do Órgão ou Entidade, a Declaração de Regularidade do Inventário do Estoque e a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmadas pelos membros da comissão de que trata este artigo, pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 3º Se, na conclusão dos inventários, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário e do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento, firmado pelo ordenador de despesa e pelos membros da comissão de que trata o caput deste artigo, que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o
§ 2º deste artigo.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) o Inventário Geral dos Bens Imóveis do Governo do Estado do Pará, atualizado no final do exercício a ser encerrado, até o dia 31 de janeiro de 2023, com a finalidade de compor o Balanço Geral do Estado.
CAPÍTULO VI DOS SISTEMAS DE MATERIAL E SERVIÇO E DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO
Art. 23. Para fins de encerramento anual fica estabelecida a data de 09 de dezembro de 2022 como o último dia destinado à emissão da rotina de Pedido de Realização de Despesa (PRD), para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que utilizam o Sistema de Material e Serviço (SIMAS), alcançando também as transações do SIAFEM referentes à complementação do Pedido de Realização de Despesa (PRD) e o empenho do Pedido de Realização de Despesa (PRD).
Parágrafo único. Excepcionam-se do caput deste artigo, até que o percentual mínimo seja alcançado, os Pedido de Realização de Despesa (PRD) destinados ao cumprimento dos limites constitucionais e legais.
Art. 24. O prazo limite para a efetivação da rotina de recebimento no Sistema de Material e Serviço (SIMAS) e no SISPAT WEB será o dia 03 de janeiro de 2023.
§ 1º Após a data referida no caput deste artigo, os Pedido de Realização de Despesa (PRD) pendentes serão automaticamente desativados no momento das anulações das Notas de Empenhos (NE).
§ 2º Caso necessário, os Pedidos de Realização de Despesa (PRD) desativados deverão ser novamente cadastrados no exercício subsequente.
Art. 25. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que utilizam o SISPAT WEB, terão até o dia 03 de janeiro de 2023, para proceder ao cadastro e baixa de bens móveis, constantes em seu acervo patrimonial no encerramento do exercício.
CAPÍTULO VII DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 26. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, na condição de empresas controladas dependentes, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão a todas as normas e prazos fixados neste Decreto.
Parágrafo único. As estatais citadas no caput deste artigo procederão à conciliação e análise dos valores registrados em seus balanços elaborados conforme a Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, com os registrados no SIAFEM, regidos pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para que não haja disparidades e distorções.
Art. 27. As sociedades de economia mista não dependentes, inclusive as entidades em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigente, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), até o dia 17 de fevereiro de 2023, o Balanço Patrimonial e Quadro contendo a Participação Acionária referente ao exercício financeiro a ser encerrado.
Art. 28. Os consórcios públicos dos quais o Estado do Pará figure como ente consorciado, por meio dos seus respectivos núcleos técnicos que representam o Estado no consórcio, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), até o dia 17 de fevereiro de 2023, o Balanço Patrimonial e quadro contendo a participação em cotas, com seu respectivo valor, que demonstre a situação no início e no final do exercício de 2022.
Parágrafo único. Os consórcios citados no caput deste artigo procederão ao registro e conciliação de seus valores, e levantamento de seus balanços conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), vigentes para o exercício em análise, objetivando o adequado reconhecimento de suas variações na consolidação das contas do Estado do Pará.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis a verificação da regularidade do reconhecimento e da liquidação da despesa, com vistas ao cumprimento da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, devendo preencher o Relatório Anual de Conformidade Contábil (RACC) (Anexo III deste Decreto).
§ 1º Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade orçamentária para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira do governo, em atendimento ao estabelecido no art. 212 da Constituição do Estado .
§ 2º O Relatório Anual de Conformidade Contábil (RACC) previsto no caput deste artigo deverá ser anexado ao Balanço Anual do Órgão ou Entidade, assinado pelo Contador, Diretor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa, conforme Anexo III deste Decreto.
Art. 30. O Demonstrativo da Dívida Ativa Estadual deverá ser concluído até o dia 23 de janeiro de 2023, com a finalidade de compor o Balanço Geral do Estado.
Art. 31. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e entidades da Administração Indireta deverão realizar os registros contábeis de reconhecimento dos precatórios nos passivos de curto e longo prazo até o dia 03 de janeiro de 2023.
Art. 32. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREv), até o dia 03 de janeiro de 2023, deverá proceder ao registro de contabilização do Passivo Atuarial.
Art. 33. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes até a data da entrega do Balanço Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Parágrafo único. Os ajustes contábeis efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) não desobrigam de responsabilidade os contadores dos órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo, bem como do atendimento do Anexo III deste Decreto.
Art. 34. Compete à Auditoria-Geral do Estado (AGE):
I - a elaboração do Relatório Anual do Sistema de Controle Interno, demonstrando as ações executadas e desenvolvidas, assim como o acompanhamento das providencias adotadas pelos órgãos e entidades para atender às recomendações emanadas da análise das contas procedidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em relação ao exercício anterior, que acompanhará as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no
§ 1º do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 81 , de 26 de abril de 2012, combinado com o inciso II do art. 98 do Ato do Tribunal de Contas do Estado nº 063/2012;
II - a emissão de Relatório e Parecer conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual sobre a prestação de contas de gestão anual dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), em observância ao
§ 2º do art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 81 , de 2012, e demais normativos aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. O Relatório Anual do Sistema de Controle Interno referido no inciso I do caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) até 28 de fevereiro de 2023 para integrar a prestação de contas governamental.
Art. 35. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e administração (SEPLAD), em cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 8.966 , de 30 de dezembro de 2019, encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) até 22 de março de 2023, para integrar a prestação de contas governamental, o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2020-2023.
Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que utilizam o Sistema de Gestão de Programas do Estado do Pará (SIGPLAN), deverão realizar a inserção de metas físicas e atualizações dos estágios das obras, sob suas responsabilidades, até o dia 10 janeiro de 2023, observando que as informações qualitativas deverão ser inseridas com data de origem anterior a 31 de dezembro de 2022.
Art. 37. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, deverão realizar a regularização da execução das despesas orçamentárias, independentemente de suas vinculações, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 38. Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser prorrogados, por decisão dos Secretários de Estado da Fazenda e de Planejamento e Administração, para o atendimento de situações específicas mediante solicitação circunstanciada e motivada do Secretário de Estado ou do dirigente máximo de órgão ou entidade.
Parágrafo único. A solicitação mencionada no caput deste artigo que se referir à execução orçamentária e financeira deverá conter informação detalhada referente à natureza de despesa, fonte de recurso e valor, e estará sujeita ao cumprimento das normas, limites e metas fiscais previstos na legislação vigente.
Art. 39. O descumprimento dos prazos fixados nesse Decreto implicará a responsabilidade do gestor do órgão e entidade e/ou do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 40. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e a Auditoria-Geral do Estado (AGE) poderão instituir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1zw2zN9BCMMU3kbwVWFPHv9QL5OSf0_7g/view
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 20
CAPÍTULO V
DOS INVENTÁRIOS DE BENS
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VI
DOS SISTEMAS DE MATERIAL E SERVIÇO E DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO VII
DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Anexo
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.