Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.838/2022

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.674, de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre a distribuição das receitas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte In - terestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a partir do critério de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

DECRETO Nº 2.838, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022*

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.674 , de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre a distribuição das receitas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte In - terestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a partir do critério de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 101 /2019 à Constituição Federal de 1988;

Considerando a aprovação da Lei Estadual nº 9.674 , de 24 de agosto de 2022; e

Considerando as informações constantes nos autos do Processo nº 2022/694193 e os termos do Parecer nº 000829/2022 da Procuradoria - Geral do Estado, DECRETA:

Art. 1º O critério baseado nos indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconô - mico dos educandos, de que trata a Lei Estadual nº 9.674 , de 24 de agosto de 2022, obedecerá à regulamentação prevista neste Decreto e será desig - nado "critério educacional".

Art. 2º A aplicação do critério previsto no art. 1º deste Decreto obedecerá ao Indicador de Qualidade da Educação (IQE), conforme a fórmula e os fatores discriminados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º O Indicador de Qualidade da Educação (IQE) define os percentuais de distribuição aos municípios paraenses das cotas-partes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Servi - ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º O Indicador de Qualidade da Educação (IQE) contempla critérios so - cioeconômicos e de melhoria da aprendizagem no âmbito dos municípios, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020.

§ 2º O cálculo do Indicador de Qualidade da Educação (IQE), do Índice So - cioeconômico do Município (ISE) e do Índice de Desempenho Escolar (IDE) será realizado conforme às fórmulas indicadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) fará o ajuste final do índice do critério educacional fixado em percentual de 10% (dez por cento), para os 144 (cento e quarenta e quatro) Municípios do Estado, a ser repassado para o órgão público fazendário estadual competente, com o objetivo de compor um único índice da cota-parte.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) publicará no Diário Ofi - cial do Estado, até 31 de maio de cada ano, a Portaria contendo os índices provisórios do critério educacional e a metodologia de cálculo aplicada para a sua apuração em relação a todos os Municípios do Estado.

§ 1º Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação de que trata o caput deste artigo, para impugnar, junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), os índices ou metodologias utilizadas na apuração.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) decidirá as impugnações de que trata o

§ 1º deste artigo, mediante análise técnica e jurídica funda - mentadas, em 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da publicação dos índices provisórios.

Art. 6º Decididas as impugnações, será publicada no Diário Oficial do Es - tado, pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a Portaria contendo os índices definitivos do critério educacional para cada Município.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) publicará os índices finais do critério educacional em conjunto com os demais dados relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cota-parte dos Municípios, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em conjunto com os órgãos públicos fazendário e de comunicação estaduais competentes, realizará campanha de divulgação do critério educacional buscando o en - gajamento da sociedade paraense em ações que visem à construção da cidadania fiscal.

Art. 9º Os órgãos públicos educacional e fazendário estaduais competentes ex - pedirão normas complementares, para a fiel execução deste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

*Republicado por ter saído com incorreções no publicado no Di - ário Oficial do Estado nº 35.231, de 23-12-2022 - Edição Extra.

ANEXO ÚNICO O IQE de cada município é calculado conforme a equação a seguir:

Onde:

IQEmi = Indicador de Qualidade da Educação do município i ISEmi = Índice Socioeconômico do município i IDEmi = Índice de Desempenho Escolar do município ÍNDICE SOCIOECONÔMICO - ISE O Índice socioeconômico é definido conforme a equação 2, a seguir:

ISEmi = Índice Socioeconômico do Município i Mmi = Número de Matrículas do Ensino Regular da rede municipal do Município i TXAmi = Taxa de Abandono do ensino fundamental da rede municipal do município i (normalizado)

I - p = pontuação do município i K = Número de municípios do Pará Nota explicativa: O índice foi formulado com base na Taxa de abandono escolar, ponderada pelo número de matrículas da rede municipal.

ÍNDICE DE DESEMPENHO ESCOLAR O Índice de Desempenho Educacional é definido conforme a equação 3, a seguir:

Onde:

IDEmi = Índice de Desempenho Escolar do Município i.

IdebAImi = Nota do Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i.

IdebAFmi = Nota do Ideb dos anos finais do ensino fundamental da rede municipal do município i.

PartAImi = Taxa de participação dos anos iniciais do ensino fundamental no SAEB da rede municipal do município i.

PartAFmi = Taxa de participação dos anos finais do ensino fundamental no SAEB da rede municipal do município i.

VIdebAImi = Variação da nota do Ideb nos anos iniciais do ensino fundamental.

VIdebAFmi = Variação da nota do Ideb nos anos finais do ensino fundamental.

pi = pontuação do município i K = Número de municípios do Pará Nota explicativa: O índice foi formulado com base nas notas do IDEB dos anos iniciais e finais do ensino fundamental, ponderadas pelas taxas de participação dos alunos da rede municipal no Sistema de Avaliação da Edu - cação Básica - SAEB, bem como a variação observada entre as duas últi - mas do IDEB da rede municipal.

CÁLCULO (ÍNDICES NORMALIZADOS) Os índices relativos ao IQE foram normalizados

considerando que o índice nor - malizado max-min pressupõe escala de 0 a 1 e expresso da seguinte forma:

O Número de matrículas, a taxa de participação e a taxa de abandono não foram normalizados. Os percentuais referentes à taxa de abandono foram invertidos, a fim de atribuir maior pontuação ao município com a menor taxa de abandono. Ressalta-se que, no caso da normalização das notas do IDEB e variações, caso o resultado do cálculo da normalização seja igual a zero, será atribuído ao município metade do valor da segunda menor pon - tuação

considerando o conjunto de todos os municípios paraenses.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3354/2023 de 25/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9674/2022 de 24/08/2022