Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.870/2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de SILVANIA CABRAL PEREIRA, viúva do ex-motorista policial civil LOURIVAL LUIZ MAUÉS PEREIRA.

DECRETO Nº 2.870, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de SILVANIA CABRAL PEREIRA, viúva do ex-motorista policial civil LOURIVAL LUIZ MAUÉS PEREIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002;

Considerando, as informações e os documentos constantes no Processo nº 2021/356768, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 9.036,58 (nove mil, trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em favor de SILVANIA CABRAL PEREIRA, viúva do ex-motorista policial civil LOURIVAL LUIZ MAUÉS PEREIRA, falecido em 23 de março de 2021, em virtude de acidente em serviço, cabendo à dependente, 100% (cem por cento) do benefício concedido, a contar de 23 de março de 2021.

Art. 2º A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados:

Vencimento Base ............................. R$ 1.574,32

Gratificação Tempo Integral (70%) ........... R$ 1.102,02

Gratificação Dedicação Exclusiva (70%) ...... R$ 1.102,02

Gratificação de Risco de Vida (100%) ........ R$ 1.574,32

Gratificação de Polícia Judiciária (70%) .... R$ 1.102,02

Adicional por Tempo de Serviço (40%) ........ R$ 2.581,88

Remuneração Mensal .......................... R$ 9.036,58

Parágrafo único. A Pensão Especial Civil de que trata este artigo será rea - justada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na data-base de 1º de janeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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