Decreto nº 2.887/2023
Declara Estado de Emergência Ambiental nos municípios de Altamira, Anapu, São Félix do Xingu, Pacajá, Novo Progresso, Itaituba, Portel, Se-
DECRETO Nº 2.887, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara Estado de Emergência Ambiental nos municípios de Altamira, Anapu, São Félix do Xingu, Pacajá, Novo Progresso, Itaituba, Portel, Senador José Porfírio, Novo Repartimento, Uruará, Rurópolis, Placas, Trairão, Jacareacanga e Medicilândia, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e
Considerando que o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil impõe ao Poder Público o dever de garantir a todos meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, protegendo a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais domésticos, exóticos e silvestres, sendo vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, que provoquem a extinção de espécies e que coloquem em risco sua função ecológica;
Considerando que compete ao Estado do Pará a defesa, a conservação, a preservação e o controle do meio ambiente, com zelo pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, e que é imperioso assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
Considerando que a proteção e a melhoria do meio ambiente serão prioritariamente, consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Estado;
Considerando o pactuado no Acordo de Paris, em que os países se comprometeram a não permitir que o aquecimento global atingisse a marca de 2oC em relação aos níveis pré-industriais, e a promover esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC;
Considerando que estudos científicos apontam para o declínio da capacidade da floresta de absorver carbono, em especial na zona leste da região amazônica, onde se localiza o Estado do Pará, que historicamente foi submetido a mais desmatamento, aquecimento e estresse hídrico do que a parte ocidental, especialmente durante a estação seca;
Considerando que o Estado do Pará emitiu 381.047.714 milhões de toneladas de CO2 em 2021, o maior valor desde o ano de 2006, o que equivale a 42% do total registrado para a região amazônica;
Considerando que a área desmatada do Estado do Pará, até 2021, representa 34% de todo o desmatamento da Amazônia Legal;
Considerando que, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, o incremento do desmatamento no Estado do Pará no último quadriênio (2019-2022), em relação ao anterior, foi 79% maior;
Considerando que a área recoberta por alertas de desmatamento, ano PRODES 2023, apresenta aumento de 30% em relação ao ano PRODES 2022;
Considerando as informações contidas na Nota Técnica nº 001/2023-CIMAM/SEMAS/PA, emitida pelo Centro Integrado de Monitoramento Ambiental - CIMAM, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS);
Considerando que o Governo do Estado do Pará vem empreendendo esforços na busca de apoio internacional para o financiamento de políticas públicas que garantam qualidade de vida à sociedade paraense, mantendo a floresta em pé, e firmando uma série de compromissos internacionais de preservação da Amazônia e redução do desmatamento, no sentido de evitar emissões de gás carbônico para a atmosfera, oriundas de queimadas e incêndios florestais;
Considerando a subscrição, pelo Estado do Pará, à campanha Race to Zero ("Corrida para o Zero") no Brasil, movimento das Nações Unidas para conter o aquecimento global, em direção ao carbono neutro e ao fortalecimento das práticas de transparência e monitoramento dos compromissos climáticos, com meta até 2036;
Considerando a Lei nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA) e o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instituído pelo Decreto Estadual nº 941 , de 3 de agosto de 2020, como ferramentas que buscam levar o Pará em direção à meta do Race To Zero;
Considerando a possível necessidade de contratação emergencial de bens e serviços para fazer frente ao avanço das queimadas e desmatamentos, bem como de brigadistas ou outros agentes públicos para o atendimento de emergências ambientais relacionadas a incêndios florestais, queimadas e desmatamento no Estado do Pará durante este período crítico;
Considerando a autorização legal para contratação de pessoal para atendimento de necessidade temporária em razão de excepcional interesse público, prevista no art. 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar nº 07 , de 25 de setembro de 1991, quando necessária ao combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, da existência de emergência ambiental na região específica; e
Considerando a necessidade de contenção imediata do avanço do desmatamento sobre tais regiões, visando manter os compromissos internacionais firmados pelo Estado do Pará de redução do desmatamento a zero, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de emergência ambiental nos municípios de Altamira, Anapu, São Félix do Xingu, Pacajá, Novo Progresso, Itaituba, Portel, Senador José Porfírio, Novo Repartimento, Uruará, Rurópolis, Placas, Trairão, Jacareacanga e Medicilândia, pelo prazo de 180 (cento eoitenta) dias.
Parágrafo único. Os 15 (quinze) municípios descritos no caput concentraram 76% do desmatamento no período de 2019 a 2022, no Estado do Pará, por estarem afetados por condições climáticas que favorecem a propagação de focos de calor e incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar, face ao avanço do desmatamento nestas áreas.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos e entidades públicas para a definição e a execução de estratégias de prevenção e de combate ao desmatamento nas zonas prioritárias definidas neste Decreto, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamento e de queimadas ilegais.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), para o exercício das atribuições previstas no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022.
Art. 3º Ficam dispensadas de licitação, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as contratações de obras, serviços e compras relacionadas ao combate ao desmatamento e aos incêndios florestais no Estado, admitidas somente a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo previsto em lei, contado da data de publicação deste Decreto, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada para esse fim.
Parágrafo único. As contratações diretas previstas no caput deste artigo deverão observar a seguinte disciplina legal:
I - as dispensas de licitação publicadas até o dia 31.03.2023 poderão valerse da disciplina disposta na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na forma do Decreto Estadual nº 1.504 , de 26 de abril de 2021;
II - as dispensas de licitação publicadas a partir de 03.04.2023 deverão observar a disciplina disposta na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Fica autorizada, em razão da declaração de estado de emergência ambiental, a adoção de medidas visando à contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 36 da Constituição Estadual e
Art. 1º , parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar nº 07 , de 1991.
Art. 5º Constatada a necessidade de abertura de crédito extraordinário, a que faz menção o
§ 3º do art. 206 da Constituição Estadual , o pedido deverá ser direcionado à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), que adotará as medidas necessárias, em tudo observada a compatibilidade e os requisitos impostos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderão instituir normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de fevereiro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 903290
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 1
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4868/2025 de 20/08/2025
Decreto nº 4100/2024 de 30/07/2024
Decreto nº 3249/2023 de 03/08/2023
Decreto nº 2907/2023 de 22/02/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.