Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.890/2023

Institui o Grupo de Trabalho para Estudos voltados a soluções sociais para inclusão dos trabalhadores das atividades ilegais de extração mineral no

DECRETO Nº 2.890, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023*

Institui o Grupo de Trabalho para Estudos voltados a soluções sociais para inclusão dos trabalhadores das atividades ilegais de extração mineral no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho, que tem por objetivo encontrar soluções de cunho social visando a inclusão dos trabalhadores das ativida - des ilegais de extração mineral no Estado do Pará.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Estruturação

Art. 2º O Grupo de Trabalho contará com representantes dos seguintes órgãos e instituições, sob coordenação do primeiro:

I - Vice-Governadoria do Estado;

II - Casa Civil da Governadoria;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

V - Secretaria de Estado de Transporte (SETRAN);

VI - Agência Nacional de Mineração (ANM);

VII - Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA);

VIII - Associação dos Municípios do Araguaia e Tocantins (AMATE);

IX - Associação dos Municípios das Rodovias Transamazônica (AMUT);

X - Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE);

XI - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);

XII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

XIII - Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ);

XIV - Núcleo de Relações com os Municípios e Entidades de Classes (NURMEC);

XV - Ministério Público do Trabalho no Pará e no Amapá (MPT-PA/AP);

XVI - Associação Polo Produtivo Pará - Fábrica Esperança;

XVII - Ministério Público do Estado do Pará (MPPA);

XVIII - Municípios de São Felix do Xingu, Novo Repartimento, Portel, Itai - tuba, Jacareacanga, Novo Progresso, Rurópolis, Trairão, Altamira, Anapu, Medicilândia, Pacajá, Placas, Senador José Porfírio e Uruará.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho, após indicações pelas instituições referidas nos incisos do caput deste artigo, serão nomeados por Portaria da Vice-Governadora do Estado.

Art. 3º O Grupo de Trabalho, terá reuniões ordinárias, com periodicidade semanal, por decisão do coordenador, firmando na sua reunião inaugural as metas e objetivos a serem perseguidos.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, quando necessário.

Art. 4º O Grupo de Trabalho de Estudos terá duração de 30 (trinta) dias, contados da data de designação de seus representantes, podendo haver prorrogação por igual período, por deliberação do Chefe do Executivo do Estado do Pará.

Art. 5º O Grupo poderá ampliar a rede de integração com instituições e centros que tratem do tema.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de fevereiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

*Republicado por ter saído com incorreções no D.O.E. nº 35.283, de 08 de fevereiro de 2023 - Edição Extra.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.