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Decreto nº 2.919/2023

Regulamenta a concessão de benefício eventual às famílias em vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública e de situação de emergência, ocasionadas por fortes chuvas que causem deslizamentos, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, incêndios urbanos e em vegetação, ocorridos no primeiro quadrimestre de 2023 no Estado do Pará.

DECRETO Nº 2.919, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta a concessão de benefício eventual às famílias em vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública e de situação de emergên - cia, ocasionadas por fortes chuvas que causem deslizamentos, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, incêndios urbanos e em vegetação, ocorridos no primeiro quadrimestre de 2023 no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, na Lei Estadual nº 7.789 , de 9 de janeiro de 2014, na Lei Estadual nº 9.207 , de 13 de janeiro de 2021, na Lei Estadual nº 9.649 , de 29 de junho de 2022, no Decreto Estadual nº 891 , de 10 de julho de 2020, e no Decreto Estadual nº 1.778 , de 10 de agosto de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras de concessão de benefício even - tual às famílias em vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública e de situação de emergência, ocasionadas por fortes chuvas que causem deslizamentos, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, incêndios urbanos e em vegetação, ocorridos no primeiro quadrimestre do ano de 2023 no Estado do Pará.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º deste Decreto será prestado na forma de auxílio financeiro, em parcela única, no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) por família atingida, destinando-se a prover capacidade financeira para a recomposição dos danos estruturais causados à moradia e/ou aos bens de uso doméstico.

Art. 3º O benefício será destinado às famílias que atendam, cumulativa - mente, às seguintes condições:

I - possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

II - ter sofrido danos e/ou prejuízos conforme o art. 1º deste Decreto; e

III - residir em imóvel que tenha sido direta e gravemente atingido por fortes chuvas que causem deslizamentos, inundações, enxurradas, alaga - mentos, estiagem, incêndios urbanos e em vegetação, conforme:

a) Decreto Municipal de declaração de calamidade pública ou situação de emergência que tenha sido devidamente homologado pelo Estado do Pará, na forma do Decreto Estadual nº 891 , de 2020, observada a Lei Estadual 9.207 , de 2021; e

b) Decreto Estadual de declaração de calamidade pública ou situação de emergência.

§ 1º Entende-se como família, para fins deste Decreto, o conjunto de pessoas com vínculos afetivos que residam em um mesmo imóvel, sendo considerado um único Responsável Familiar por residência para fins de cadastro.

§ 2º A verificação do cumprimento do requisito do inciso I do caput deste artigo poderá ser feita por meio de autodeclaração do beneficiário, que responderá pela veracidade das informações prestadas, as quais são de sua inteira responsabilidade, podendo vir a responder civil e criminalmente em caso de declarações falsas, conforme legislação em vigor.

§ 3º Os municípios poderão realizar o levantamento e pré-cadastro das fa - mílias que se enquadrarem nas condições deste Decreto, apresentando via ofício a devida relação das famílias atingidas e dos possíveis beneficiários do Programa, por meio de suas Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil ou de suas Secretarias Municipais de Assistência Social, para análise da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 4º Para fins de comprovação de residência do local atingido poderá ser aceita a Declaração de Residência emitida pelos órgãos municipais que realizarem o atendimento familiar.

§ 5º O cadastramento das famílias beneficiadas pelo disposto neste Decreto é de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, devendo ser realizado até fim do primeiro quadrimestre de 2023, observando-se que:

I - cada município solicitante terá seu período de cadastramento devida - mente programado conforme demanda repassada pelo gestor municipal;

II - a informação quanto ao período cadastral a ser realizado no município demandante será repassada ao gestor municipal;

III - as famílias serão submetidas a preenchimento de formulários, entre - vistas e apresentação da seguinte documentação:

a) Registro Geral (Carteira de Identificação);

b) CPF;

c) Comprovante de residência em nome do Requerente; e

d) Declaração de Renda; e

IV - serão analisados os requerimentos realizados apenas no período ca - dastral de cada município, não sendo aceito solicitações posteriores.

§ 6º O cadastro no Programa Recomeçar não garante o recebimento do benefício.

§ 7º Para os casos de incêndio urbano ou incêndios em residências de - corrente de vegetação em queima, não há necessidade da decretação de situação de emergência e nem calamidade pública, bastando a homologa - ção do relatório da Defesa Civil Municipal pela Defesa Civil Estadual, ou a emissão de relatório da Defesa Civil Estadual para realização do cadastro.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) poderá descentralizar à Defesa Civil a execução dos cré - ditos orçamentários destinados ao atendimento dos benefícios eventuais, por meio de Termo de Execução Descentralizada, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Estadual nº 9.649 , de 2022.

Parágrafo único. Em caso de descentralização de créditos, a Coordena - doria Estadual de Defesa Civil poderá acionar a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará) para cadastramento das famílias em cumprimento aos requisitos previstos neste Decreto, caso haja necessidade.

Art. 5º Realizado o cadastramento e verificado o cumprimento dos requisi - tos deste Decreto, o pagamento pecuniário será feito pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) no nome e CPF do representante familiar.

Art. 6º O benefício deve ser utilizado pelo beneficiário para saques nas agências do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da liberação.

Parágrafo único. A não utilização ou o saldo remanescente não utilizado no período previsto no caput deste artigo deverá ser devolvido pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) ao Tesouro Estadual, independentemente de comunicação ao beneficiário.

Art. 7º Os recursos necessários ao pagamento do auxílio financeiro cor - rerão pelas dotações já consignadas no Tesouro Estadual, que serão des - tacadas ou realocadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, a quem competirá a execução, transitoriamente, do benefício concedido a famílias atingidas pelos desastres ou sinistros.

Art. 8º A relação com os beneficiários deste Decreto será divulgada no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a libe - ração do benefício.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de fevereiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 909281

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