Decreto nº 2.931/2023
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
DECRETO Nº 2.931, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vis - ta o art. 12, inciso VII, da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, alterado pela Lei nº 9.755 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes re - dações:
"Art. 20. ...
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V - ...........
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c) ressalvado o disposto no inciso VI do caput deste artigo, nas operações com máquinas e equipamentos destinados exclusivamente ao ativo per - manente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE);
VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equi - pamentos importados do exterior, destinados exclusivamente ao ativo per - manente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE) ou do agropecuário importador;
VII - a alíquota de 19% (dezenove por cento), nas demais operações e prestações.
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ANEXO I .......
"Art. 109. ...
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§ 9º A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput des - te artigo, a ser utilizada nas operações interestaduais sujeitas ao regime de antecipação do imposto, será a ajustada, calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo
XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Ope - rações Internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna.
§ 10 Não se utilizará a fórmula MVA ajustada referida no
§ 9º deste artigo, devendo-se calcular o imposto antecipado de acordo com a margem de valor adicionada prevista no Apêndice I do Anexo I para as mercadorias:
I - do subtítulo "Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas";
II - dos itens 17 a 33 e 56 do Subtítulo "Produtos Alimentícios".
§ 11 Para o cálculo do ICMS antecipado das mercadorias referidas no art. 107 deste anexo, não se aplicam as MVA ST originais de que trata o inciso
I - do caput do
§ 9º deste artigo, devendo utilizar-se a MVA ST original de 20% (vinte por cento) em relação às mercadorias indicadas nos itens a seguir:
I - itens 4, 6, 35.1, 37, 42 e 46 a 53.2 do Subtítulo "Produtos Alimentícios", relativamente à coluna "Industrial, Importador, Arrematante e Engarrafa - dor" da coluna "Margem de Agregação em Função do Preço de Partida";
II - itens 7.1 e 8 do Subtítulo "Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos", relativamente à coluna "Industrial, Importador, Arrematan - te e Engarrafador" da coluna "Margem de Agregação em Função do Preço de Partida";
III - itens 43 a 45.1 do Subtítulo "Produtos Alimentícios".
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Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderão adotar crédito presumido do ICMS de 16% (dezesseis por cento), nas operações com alíquota de 19% (dezenove por cento), calculado sobre as operações de saída dos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo.
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Art. 209. ...
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§ 1º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este capítulo, fica reduzida no percentual de 57,8947%, (cin - quenta e sete inteiros, oito mil novecentos e quarenta e sete décimos de milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento).
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Art. 221. Nas operações internas com os produtos de informática e auto - mação, abaixo relacionados, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no percentual de 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
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Art. 368. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de bene - ficiários deste capítulo, o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:
I - 15% (quinze por cento), nas operações com produtos importados do exterior;
II - 7% (sete por cento), nas demais operações.
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APÊNDICE I ....
Tabelas disponíveis em:
https://drive.google.com/file/d/1d9OIgGr7H6LFGcnhghROJsuXBIHvWZQe/view
Art. 4º Revoga-se a "Nota" que consta no rodapé do Apêndice I - Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 16 de março de 2023, em relação ao art. 1º;
II - de 16 de março a 31 de dezembro de 2023, em relação ao art. 2º;
III - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação ao art. 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
ANEXO I
Art. 126
Art. 209
Art. 221
Art. 368
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4676/2001 de //