Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.939/2023

Dispõe sobre a estruturação de processos de aquisição de bens e serviços de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e revoga o Decreto Estadual nº 1.504, de 26 de abril de 2021.

DECRETO Nº 2.939, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a estruturação de processos de aquisição de bens e serviços de acordo com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e revoga o Decreto Estadual nº 1.504 , de 26 de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estruturação de processos de aquisição de bens e serviços, de acordo com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional e revoga o Decreto Estadual nº 1.504 , de 26 de abril de 2021.

Art. 2º Observado o disposto neste Decreto e as demais normas estaduais de regulamentação da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, cabe ao titular de cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional editar ato normativo que trate de:

I - requisitos para a designação do agente de contratação, preferencialmente dentre os servidores efetivos ou ocupantes de função permanente ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública; e

II - atribuições das unidades e das instâncias de gestão envolvidas nos processos de contratação, com o objetivo de assegurar o atingimento dos objetivos da licitação e a mitigação e contingenciamento dos riscos inerentes aos processos logísticos.

Parágrafo único. Se o órgão ou entidade não contar com servidores efetivos aptos a assumirem a função de agente de contratação, a autoridade competente poderá, em decisão fundamentada, designar servidores exclusivamente comissionados para exercerem a função, desde que estejam qualificados sobre o regime da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, por meio de cursos promovidos pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) e/ou pela Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará (ESAP).

Art. 3º A fase preparatória é responsabilidade de múltiplos agentes integrantes das unidades e instâncias de gestão envolvidas nos processos de contratação e se materializa por meio de processo administrativo, autuado por meio eletrônico, contendo obrigatoriamente as seguintes peças, ordenadas na sequência abaixo descrita:

I - documento de formalização da demanda;

II - estudo técnico preliminar;

III - análise de riscos;

IV - termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

V - orçamento estimado;

VI - atestado de disponibilidade orçamentária;

VII - minuta do edital ou do aviso de dispensa eletrônica, caso se trate respectivamente de licitação ou dispensa eletrônica;

VIII - minuta de contrato;

IX - parecer jurídico; e

X - autorização do ordenador de despesa.

§ 1º Os documentos deverão observar as minutas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do órgão e/ou por outro meio oficial de divulgação.

§ 2º Se, em virtude das peculiaridades do processo, não for possível utilizar integralmente as minutas a que se refere o

§ 1º deste artigo, as adaptações e alterações deverão ser claramente identificadas, para análise exauriente no parecer jurídico.

Art. 4º O ato normativo a que se refere o art. 2º deste Decreto realizará a definição das atribuições entre as unidades e agentes públicos envolvidos nos processos de contratação, observando-se o seguinte:

I - a unidade que solicita a aquisição de bem ou serviço será responsável preferencialmente pela elaboração do documento de formalização da demanda, do estudo técnico preliminar e do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

II - a unidade diretamente responsável pela gestão dos processos licitatórios será responsável preferencialmente pela elaboração da análise de riscos, do orçamento estimado, da minuta do edital ou do aviso de dispensa eletrônica, conforme o caso, e da minuta do contrato;

III - a unidade responsável pela gestão orçamentária do órgão será responsável pela elaboração do atestado de disponibilidade orçamentária;

IV - a unidade de consultoria jurídica será responsável pela elaboração do parecer jurídico; e

V - a autorização do ordenador de despesa poderá ser feita ao final da fase preparatória, pelo titular do órgão ou entidade ou a quem este delegar.

§ 1º A elaboração do estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo e a minuta do edital ou do aviso de dispensa eletrônica, poderá ser realizada em conjunto com as unidades técnicas especializadas dos órgãos e entidades e/ou com auxílio de audiência ou consulta pública, quando se tratar de contratações de:

I - obras e serviços de engenharia;

II - soluções de tecnologia da informação; e

III - bens e serviços de alto valor.

§ 2º A elaboração do parecer jurídico deverá observar os Pareceres Referenciais aprovados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e não dispensa a colaboração da consultoria jurídica com questões formalizadas pelas demais unidades responsáveis pelo processo de compra, podendo ser dispensado na forma do

§ 5º do art. 4º do Decreto Estadual nº 2.787 , de 29 de novembro de 2022.

§ 3º O ato de delegação a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverá observar o disposto nos arts. 20 a 26 da Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020, e estar preferencialmente integrado ou referenciado no ato normativo a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 5º O agente de contratação atua no processo após o encerramento da fase preparatória, cabendo a este:

I - elaborar o parecer técnico que fundamenta a escolha do fornecedor, nos casos de inexigibilidade de licitação e nos processos de dispensa que não sejam processados pelo rito do Decreto Estadual nº 2.787 , de 2022; e

II - conduzir:

a) o procedimento de escolha do fornecedor previsto nos arts. 11 a 20 do Decreto Estadual nº 2.787 , de 2022, a partir da publicação do aviso; e

b) a licitação, a partir da publicação do edital.

§ 1º Não poderão atuar como agente de contratação do processo quaisquer dos servidores que tenham sido responsáveis pela elaboração e/ou formalização dos documentos da fase preparatória.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica à comissão de contratação se esta for constituída para substituir o agente de contratação, na forma do

§ 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 6º Fica autorizada a instrução de processos de aquisição de bens e serviços com base na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, observado o seguinte:

I - a realização de contratações diretas, a partir da vigência deste Decreto; e

II - a abertura de processos licitatórios, a partir do dia 1º de abril de 2023.

§ 1º Considera-se a abertura da licitação com a publicação do edital do certame.

§ 2º Os certames regidos pela Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, pela Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e pelos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, deverão ser abertos até o dia 30 de abril de 2023, desde que haja decisão motivada da autoridade competente, até 31 de março de 2023, indicando que o processo prosseguirá de acordo com as referidas normas.

§ 3º Não será possível a instrução da fase preparatória com base nos regimes da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, da Lei Federal nº 10.520 , de 2002, e da Lei Federal nº 12.462 , de 2011, e a publicação do edital baseado na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, de modo que caberá a autoridade, observadas as peculiaridades de cada processo de compra e as datas previstas neste artigo, optar pela instauração da fase preparatória pelo novo ou pelo antigo regime.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, nas licitações e contratos que utilizem total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as disposições nas normas federais acerca da matéria.

Art. 8º Revoga-se o Decreto Estadual nº 1.504 , de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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Art. 3

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3704/2024 de 09/02/2024

Decreto nº 3652/2024 de 16/01/2024

Decreto nº 3037/2023 de 25/04/2023

Decreto nº 2973/2023 de 30/03/2023

Decreto nº 2956/2023 de 20/03/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1504/2021 de 26/04/2021