Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.957/2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de MARIA JOSÉ NEVES DA CRUZ, na condição de companheira do Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, CÂNDIDO FELIX RODRIGUES DE SANTANA.

DECRETO Nº 2.957, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de MARIA JOSÉ NEVES DA CRUZ, na condição de companheira do Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, CÂNDIDO FELIX RODRIGUES DE SANTANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002;

Considerando, as informações e os documentos constantes no Processo nº 2018/548040, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 10.525,71 (dez mil, quinhentos e vinte cinco reais e setenta e um centavos), em favor de MARIA JOSÉ NEVES DA CRUZ, companheira do Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, CÂNDIDO FELIX RODRIGUES DE SANTANA, falecido em 1º de dezembro de 2018, em decorrência de acidente em serviço, cabendo à dependente, o montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 100% (cem por cento) à MARIA JOSÉ NEVES DA CRUZ, a contar de 1º de dezembro de 2018.

Art. 2º A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados:

Vencimento Base ..................... , ....R$ 1.604,53

Gratificação Tempo Integral (70%) ......... R$ 1.123,17

Gratificação Dedicação Exclusiva (70%) .... R$ 1.123,17

Gratificação de Risco de Vida (100%) ...... R$ 1.604,53

Gratificação de Polícia Judiciária (70%) ... R$ 1.123,17

Adicional por Tempo de Serviço (60%) ...... R$ 3.947,14

Provento Mensal .......................... R$ 10.525,71

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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