Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.985/2023

Fixa o montante de recursos financeiros destinados para a utilização, como incentivo fiscal, na realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.985, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Fixa o montante de recursos financeiros destinados para a utilização, como incentivo fiscal, na realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, e no Decreto Estadual nº 847 , de 8 de janeiro de 2004; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, DECRETA:

Art. 1º Fica fixado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) o limite, para o exercício financeiro de 2023, de recursos disponíveis para a utilização como incentivo fiscal a projetos culturais, conforme limites e condições estabelecidos na legislação estadual.

Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV

..

"Art. 11-C.

..

§ 4º O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto.

§ 5º Para obtenção do benefício fi scal de que trata este artigo, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 6º A apropriação do crédito outorgado terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício fi nanceiro corrente, e está condicionada ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial.

§ 7º Os demais procedimentos necessários para a fruição do incentivo de que trata o caput deste artigo constam da Lei nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, e suas alterações.

.."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3003/2023 de 12/04/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //