Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.991/2023

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

DECRETO Nº 2.991, DE 10 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e

Considerando que o Convênio ICMS nº 11/2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar no 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Considerando que o aludido convênio foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em atendimento ao Acordo e Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Ministro André Mendonça;

Considerando, contudo, que em decorrência da necessidade de rever as alíquotas do ICMS instituídas e fixadas para a gasolina, o CONFAZ aprovou novo ato, em substituição ao Convênio ICMS nº 11/2023, contendo os ajustes necessários;

Considerando a necessidade de atenuar os impactos no preço da gasolina na adoção da alíquota fixada por unidade de medida e permitir, assim, a publicação de convênio já aprovado que reduz em aproximadamente 16% o ICMS fixado no Convênio ICMS 11/2023, alterando a referida alíquota de R$ 1,4527 para R$ 1,22;

Considerando, por fim, que será publicado ato em substituição ao Convênio ICMS 11/2023, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento necessário a fim de assegurar o cumprimento adequado do Acordo Conciliação firmado nos autos da ADPF nº 984, DECRETA:

Art. 1º O Estado do Pará não ratifica o Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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