Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.996/2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de GESIANE CORDEIRO VIANA, LEONARDO JOSE CORDEIRO VIANA e AMANDA MARIANNE CORDEIRO VIANA, na condição de ex-esposa, filho e filha, respectivamente, do Motorista de Polícia Civil do Estado do Pará, JOSE LEONARDO HUET DE LIMA VIANA.

DECRETO Nº 2.996, DE 10 DE ABRIL DE 2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de GESIANE CORDEIRO VIANA, LEONARDO JOSE CORDEIRO VIANA e AMANDA MARIANNE CORDEIRO VIANA, na condição de ex-esposa, filho e filha, respectivamente, do Motorista de Polícia Civil do Estado do Pará, JOSE LEONARDO HUET DE LIMA VIANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002;

Considerando as informações e os documentos constantes no Processo nº 2021/456939, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$

9.036,58 (nove mil e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em favor de GESIANE CORDEIRO VIANA, LEONARDO JOSE CORDEIRO VIANA e AMANDA MARIANNE CORDEIRO VIANA, ex-esposa, filho e filha, respectivamente do Motorista de Polícia Civil do Estado do Pará, JOSE LEONARDO HUET DE LIMA VIANA, falecido em 24 de abril de 2021, em decorrência de doença contraída no exercício de suas atribuições, cabendo o benefício a cada dependente na seguinte proporção e data:

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a GESIANE CORDEIRO VIANA, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a LEONARDO JOSE CORDEIRO VIANA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a AMANDA MARIANNE CORDEIRO VIANA, a contar de 24 de abril de 2021.

Art. 2º A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados:

Vencimento Base ............................. R$ 1.574,32

Gratificação Tempo Integral (70%) ........... R$ 1.102,02

Gratificação Dedicação Exclusiva (70%) ...... R$ 1.102,02

Gratificação de Risco de Vida (100%) ........ R$ 1.574,32

Gratificação de Polícia Judiciária (70%) .... R$ 1.102,02

Adicional por Tempo de Serviço (40%) ........ R$ 2.581,88

Provento Mensal ............................. R$ 9.036,58

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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