Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.026/2023

Altera o Decreto Estadual nº 1.429, de 5 de abril de 2021, que institui o

DECRETO Nº 3.026, DE 19 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto Estadual nº 1.429 , de 5 de abril de 2021, que institui o Programa Rede de Descontos para servidores públicos ativos e inativos da Ad - ministração Direta e Indireta do Estado do Pará, seus dependentes, e pensio - nistas regularmente inscritos no Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGPPS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ em exercício, no uso das atribui - ções que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.429 , de 5 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

..

§ 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se usuários do Programa os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Po - der Executivo Estadual, que ocupam cargo de provimento efetivo, na condição de ativos ou inativos, os servidores temporários, os estagiários, os ocupantes de cargo de provimento em comissão e agentes políticos, incluindo os seus dependentes e pensionistas definidos na forma deste artigo.

..

"Art. 8º As parceiras deverão fornecer, sempre que solicitado pela Secreta - ria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), relação conten - do os nomes dos usuários, seus dependentes, e pensionistas já contempla - dos ou que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios concedidos no âmbito do Programa Rede de Descontos, ou qualquer outro relatório para fins de avaliação dos seus resultados.

"Art. 9º..

..

§ 1º As parceiras não poderão abordar diretamente os servidores públi - cos, seus dependentes, e pensionistas, nem comercializar os seus serviços dentro dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, exceto em eventos comemorativos voltados ao prestígio do servidor público do Estado do Pará ou voltados à divulgação do Programa Rede de Descontos.

§ 2º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela par - ceira, que envolva marca ou nome do Estado do Pará somente poderá ser veiculada após prévia aprovação da Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM).

§ 3º Para participação em eventos voltados à divulgação do Programa Rede de Descontos, será necessária prévia autorização do órgão ou entida - de em que se realizará o evento, assegurando-se a igualdade de condições entre todas as pessoas jurídicas de direito privado cadastradas no Progra - ma Rede de Descontos.

§ 4º Os eventos tratados neste artigo poderão ser delimitados por um ou mais ramos de atividade econômica, hipótese em que será garan - tida a participação das pessoas jurídicas de direito privado aderentes ao Programa Rede de Descontos que nelas se enquadrarem.

"Art. 9º-A As pessoas jurídicas de direito privado aderentes ao Programa Rede de Descontos poderão, a seu critério, patrocinar eventos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual por meio de doação de produtos e serviços objeto de Termo de Adesão firmado com a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

"Art. 10. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SE - PLAD) será responsável pela divulgação do Programa Rede de Descon - tos, seus produtos e serviços, que poderá ocorrer de forma eletrônica ou presencial nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, observadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM).

§ 1º A divulgação do Programa Rede de Descontos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) nos órgãos e entidades será realizada de modo a informar todas as parcerias vigentes, assegurada igualdade de tratamento a todas as parceiras.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) manterá em seu sítio eletrônico a relação de pessoas jurídicas de direito privado cadastradas no Programa Rede de Descontos, seus produtos e ser - viços, podendo realizar a divulgação em outros sítios eletrônicos e redes sociais oficiais, quadros de avisos e artigos de marketing como flyers, ban - ners, backdrops, dentre outros, mediante prévia aprovação da Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM).

..

"Art. 14. ...

Parágrafo único. A denúncia ou rescisão do Termo de Adesão não alcançará os instrumentos em vigor, firmados pelos usuários do Programa, seus dependen - tes, e pensionistas.

..

"Art. 19. O percentual de desconto ou benefício deverá ser, em regra, uniforme e geral para todos os usuários do Programa, bem como aos seus dependentes, quando a eles extensivo, e pensionistas.

.."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2023.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado em exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1429/2021 de 05/04/2021