Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.163/2023

Qualifica como Organização Social, nos termos da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, e do Decreto Estadual nº 21, de 14 de fevereiro de 2019, o Instituto Guajará.

DECRETO Nº 3.163, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Qualifica como Organização Social, nos termos da Lei Estadual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996, e do Decreto Estadual nº 21 , de 14 de fevereiro de 2019, o Instituto Guajará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996;

Considerando o disposto no art. 2º e no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 21 , de 14 de fevereiro de 2019; e

Considerando as informações e os documentos constantes no Processo nº 2020/748182, DECRETA:

Art. 1º Fica qualificado como Organização Social, nos termos da Lei Esta - dual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996, e do Decreto Estadual nº 21 , de 14 de fevereiro de 2019, o Instituto Guajará, de Pessoa Jurídica CNPJ sob nº 29.516.633/0001-39.

Art. 2º O Instituto acima qualificado tem como finalidade prestar atendi - mentos na área da saúde, bem como atividades de cultura, esporte, lazer, pesca agricultura e social em prol da comunidade; firmar parcerias com o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil para Gestão de hospi - tais, ambulatórios, UPA`s, Unidades de Programa de Saúde da Família - PSF, Casas de Saúde e de assistência Social, unidades de atividades turísticas ou equipamentos públicos; promover, realizar ou contribuir com campa - nhas que tenham por objetivo ações de promoção, prevenção, precaução e proteção da saúde; promover o desenvolvimento global participativo da comunidade através da capacitação de líderes e assessoria técnica a pro - jetos dos programas de seu respectivo plano; promover o trabalho coletivo em benefício da comunidade em geral; promover a filantropia e amparar a população de baixa renda em geral; desenvolver ações turísticas que visem a preservação cultural e natural.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de junho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 954306

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.