Decreto nº 3.182/2023
Dispõe sobre o Valor Adicionado e os Índices de Valor Adicionado referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
DECRETO Nº 3.182, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o Valor Adicionado e os Índices de Valor Adicionado referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 3º,
§ 6º, da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, DECRETA:
Art. 1º O Valor Adicionado e os índices do Valor Adicionado dos Municípios referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991, que vigorarão a partir de janeiro de 2024 são os previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Decorridos 30 (trinta) dias desta publicação e não havendo recurso, serão os presentes índices transformados em definitivos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Anexo s disponível em:
https://drive.google.com/file/d/1L-2KRPlxZvBRC5gdOf5LPf1FpTUiE-ri/view
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Anexo
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.