Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.187/2023

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Monitoramento e Ava - liação (CPMA) da atuação técnica e funcional dos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 8º da Lei Estadual nº 9.880, de 27 de março de 2023.

DECRETO Nº 3.187, DE 3 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Monitoramento e Ava - liação (CPMA) da atuação técnica e funcional dos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 8º da Lei Estadual nº 9.880 , de 27 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a" da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 041 , de 29 de agosto de 2002, e na Lei Estadual nº 9.880 , de 27 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA) técnica e funcional dos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 8º da Lei Estadual nº 9.880 , de 27 de março de 2023, de natureza colegiada e permanente, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com o objetivo de acompanhar, monitorar, inspecionar e orientar a atuação dos servidores no exercício da atividade contenciosa e de consultoria jurídica descentralizada.

Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA):

I - orientar e fiscalizar as atividades técnicas, funcionais e a conduta dos Consultores Jurídicos e Procuradores Autárquicos e Fundacionais, nos ter - mos deste Decreto;

II - expedir resoluções necessárias à organização e execução dos serviços, vinculados às orientações técnicas e administrativas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

III - realizar, de forma contínua e, pelo menos, a cada 3 (três) anos, ins - peções ordinárias em todas as unidades de consultoria e representação jurídica com atuação de Consultores Jurídicos e Procuradores Autárquicos e Fundacionais, em conformidade com cronograma previamente fixado, apurando irregularidades e recomendando a adoção de medidas necessá - rias à racionalização e eficiência do serviço, devendo, ao final, apresentar relatório circunstanciado ao Procurador-Geral do Estado (PGE);

IV - realizar inspeções extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado (PGE), averiguando as irregularidades que observar e recomendando a adoção de medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço, devendo, ao final, apresentar relatório circunstan - ciado ao Procurador-Geral do Estado (PGE);

V - determinar e supervisionar a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos Consultores Jurídicos e Procura - dores Autárquicos e Fundacionais;

VI - apreciar as representações relativas à atuação funcional dos Consulto - res Jurídicos e Procuradores Autárquicos e Fundacionais;

VII - apurar a atuação funcional, por meio de procedimento prévio, sem caráter disciplinar, de Consultores Jurídicos e Procuradores Autárquicos e Fundacionais, podendo concluir por seu arquivamento, pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou aplicação das medidas de orientação ou recomendação, bem como sugerir ao Procurador-Geral do Estado (PGE) a abertura de sindicância ou Processo Administrativo Disci - plinar (PAD);

VIII - expedir atos e recomendações gerais que visem à regularidade e ao aperfeiçoamento do serviço e da atuação dos Consultores Jurídicos e Pro - curadores Autárquicos e Fundacionais, inclusive normas que orientem as relações ético-morais inerentes ao exercício do cargo, à gestão de riscos e solução de conflitos, nos limites de suas atribuições;

IX - enviar ao Procurador-Geral do Estado (PGE), até a segunda quinzena de janeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

X - instaurar, após aprovação do Procurador-Geral do Estado (PGE), sin - dicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), decidindo motiva - damente pelo afastamento preventivo do acusado e sugerindo ao Procu - rador-Geral do Estado (PGE) os membros da comissão processante cuja formação contará com pelo menos um Consultor Jurídico ou um Procurador Autárquico e Fundacional; e

XI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.

Art. 3º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA) será composta por 5 (cinco) membros, da seguinte forma:

I - Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado (CGPGE), na qua - lidade de membro nato e Presidente do colegiado, com direito a voto de desempate;

II - 2 (dois) membros eleitos pelos Consultores Jurídicos, entre integrantes de seu quadro suplementar, com direito a voto; e

III - 2 (dois) membros eleitos pelos Procuradores Autárquicos e Funda - cionais, entre integrantes de seu quadro suplementar, com direito a voto.

§ 1º Os membros eleitos da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA) terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recon - dução.

§ 2º Ao Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado (CGPGE) com - pete dirigir os trabalhos da Comissão, convocando reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos de resolução do colegiado.

§ 3º Aos membros eleitos compete:

I - auxiliar na orientação e fiscalização das atividades funcionais e conduta dos Consultores Jurídicos e Procuradores Autárquicos e Fundacionais;

II - auxiliar na elaboração de resoluções e regulamentos gerais;

III - participar de inspeções ordinárias e extraordinárias, bem como das avaliações técnicas e funcionais periódicas dos Consultores Jurídicos e Pro - curadores Autárquicos e Fundacionais;

IV - atuar na relatoria de representações recebidas sobre a atuação funcio - nal dos Consultores Jurídicos e Procuradores Autárquicos e Fundacionais, e também em procedimentos prévios de competência da Comissão; e

V - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.

§ 4º A Comissão será auxiliada por uma Secretaria vinculada ao Correge - dor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado (CGPGE).

Art. 4º Para o exercício das atribuições e finalidades de que trata este Decreto, especialmente para os fins e medidas previstos no inciso VII do

Art. 2º , fica a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA) autorizada a utilizar, no que couber, os procedimentos aplicáveis ao mo - nitoramento, inspeção e correção de conduta funcional, disciplinados no Regimento Interno (RI) e demais resoluções da Corregedoria-Geral da Pro - curadoria-Geral do Estado (CGPGE), até a elaboração e aprovação de ato normativo específico.

Art. 5º O Procurador-Geral do Estado (PGE) publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ato específico convocando eleições para a composição da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA), relativamen - te ao primeiro mandato dos membros indicados nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto.

Art. 6º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA) elaborará e aprovará regimento interno detalhando suas competências, funcionamento, organização e as regras para eleição de seus membros.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 958405

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 2

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9880/2023 de 27/03/2023