Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.200/2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.324, de 7 de outubro de 2021, para instituir as Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional no âmbito do Programa de Educação e Formação Superior "Forma Pará" e estabelecer os parâmetros para sua concessão.

DECRETO Nº 3.200, DE 11 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.324 , de 7 de outubro de 2021, para instituir as Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional no âmbito do Programa de Educação e Formação Superior "Forma Pará" e estabelecer os parâmetros para sua concessão.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Os convênios e termos de execução descentralizados firmados com Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, para oferta de cursos de graduação dentro do Programa "Forma Pará", poderão contemplar a outorga de Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional, cuja quantificação será descrita nos Planos de Trabalho propostos pelas IES e aprovados pelo órgão concedente.

Art. 2º Os Planos de Trabalho apresentados pelas Instituições de Ensino Superior (IES) deverão adotar, como critérios para a quantificação das Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional, o seguinte:

I - a carga horária total necessária para a conclusão dos cursos;

II - os valores, a periodicidade e o prazo de concessão das Bolsas.

§ 1º Para professores, no período de um semestre, as cargas horárias médias semanais não poderão exceder a 10 (dez) horas.

§ 2º O prazo de concessão das Bolsas não deve exceder o período de disponibilidade dos respectivos cursos.

Art. 3º Os valores das Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional terão como referência os valores estabelecidos para Bolsas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional (DCR-C) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de acordo com as seguintes modalidades:

I - Secretário Acadêmico (30% da bolsa DCR-C), com valor mensal de R$

1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais);

II - Professor Formador (85% da bolsa DCR-C), com valor-hora de R$

89,25 (oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos);

III - Coordenadoria de Curso (40% da bolsa DCR-C), com valor mensal de

R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); e

IV - Coordenadoria de Geral (40% da bolsa DCR-C) com valor mensal de

R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

Parágrafo único. Os valores ora especificados para os professores formadores equivalem à referência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (DCR-C), dividida pela carga horária mensal média máxima de 50 (cinquenta) horas de atuação no projeto.

Art. 4º Os requisitos para o recebimento de bolsa na modalidade são os seguintes:

I - Secretário Acadêmico: curso de graduação em Pedagogia ou curso técnico em Secretaria Escolar;

II - Professor Formador: curso de pós-graduação, compreendendo curso de especialização ou programas de mestrado ou doutorado, em área correlata ao componente curricular a ser ministrado;

III - Coordenadoria de Curso: curso de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado ou doutorado, em área correlata ao componente curricular a ser ministrado;

IV - Coordenadoria Geral: curso de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado ou doutorado, em área correlata ao componente curricular a ser ministrado;

§ 1º Cada curso contará com 1 (um) Coordenador de Curso e cada Instituição de Ensino Superior (IES) contará com um Coordenador Geral.

§ 2º É vedado o recebimento de Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional, simultânea e cumulativamente, com qualquer outra forma de remuneração pela atuação em um mesmo projeto.

§ 3º As Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional poderão ser concedidas a servidores públicos, observadas as limitações previstas no

§ 3º do art. 12 da Lei Estadual nº 9.324 , de 2021.

Art. 5º A seleção dos bolsistas para atuação no Programa "Forma Pará" será executada pelas Instituições de Ensino Superior (IES) encarregadas da oferta dos curso, observado:

I - os critérios técnicos essenciais à atividade educacional promovida; e

II - o disposto no inciso I do art. 12 da Lei Estadual nº 9.324 , de 2021.

Art. 6º A suspensão ou rescisão das Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional poderão ocorrer a qualquer momento, mediante solicitação do representante máximo da Instituição de Ensino Superior (IES) responsável pela oferta dos cursos.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, haverá a correspondente redução no valor do convênio ou termo de execução descentralizada.

Art. 7º A atualização monetária dos valores das Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional previstos no art. 4º deste Decreto poderá, a critério da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), ser feita nos mesmos percentuais e periodicidade utilizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Parágrafo único. A atualização monetária será formalizada por meio de Portaria do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica e mediante apostilamento aos convênios e termos de execução descentralizados celebrados, sempre condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, respeitados os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 8º As Bolsas de Incentivo à Atividade Educacional serão financiadas com recursos provenientes do Estado do Pará, por conta da provisão orçamentária designada anualmente à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica do Estado do Pará (SECTET).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de julho de 2023.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado em exercício

Protocolo: 961962

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9324/2021 de 07/10/2021