Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.210/2023

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.210, DE 17 DE JULHO DE 2023

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atri - buições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 3º-J da Lei nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Regulamento do Imposto sobre Operações Rela - tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trans - porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 561-B. O Regime Simplifi cado de Apuração e Pagamento do ICMS de que trata o art. 561-A consiste na manutenção da sistemática normal de apuração do imposto, não estando incluídas nessa regra as operações abaixo descritas, cujo crédito do imposto deverá ser apropriado observan - do o seguinte:

I - nas entradas de insumos e produto intermediários, a lista a ser divulga - da em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

II - nas aquisições de óleo diesel a ser utilizado, exclusivamente, na mina e na prestação de serviço de transporte ferroviário nas seguintes proporções:

..

III - nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota, observar-se - á o disposto no art. 81 e ss. deste Regulamento.

..

"Art. 561-E.

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo Regime Simplifi cado de Apu - ração e Pagamento do ICMS fi ca dispensado do cumprimento do disposto nos arts. 3º-A a 3º-I da Lei nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de julho de 2023.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado em exercício

Protocolo: 964072

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //