Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.241/2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS e CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS, na condição de viúvo e filhos, respectivamente, da servidora da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará MARISA DAS GRAÇAS PAIVA COSTA DOS SANTOS.

DECRETO Nº 3.241, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS e CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS, na condição de viúvo e filhos, respectivamente, da servidora da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará MARISA DAS GRAÇAS PAIVA COSTA DOS SANTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e no art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002;

Considerando as informações e os documentos constantes no Processo nº 2023/406051, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 4.683,20 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos), em favor de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS e CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS, na condição de viúvo e filhos, respectivamente, da servidora da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará, MARISA DAS GRAÇAS PAIVA COSTA DOS SANTOS, falecida em 03 de abril de 2021, em decorrência de doença contraída no exercício de suas atribuições, cabendo o benefício a cada dependente na seguinte proporção e data:

I - 50% (cinquenta por cento) a ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS e 50% (cinquenta por cento) a CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS, a contar de 03 de abril de 2021 até 04 de abril de 2023.

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS, a contar de 05 de abril de 2023.

Art. 2º A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados:

Vencimento Base ....................... R$ 1.858,41

Gratificação Escolaridade (80%) ....... R$ 1.665,14

Vencimento DJ Sispemb (12%) ............. R$ 223,01

Adicional por Tempo de Serviço (25%) .... R$ 936,64

Provento Mensal ....................... R$ 4.683,20

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de agosto de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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