Decreto nº 3.295/2023
Declara Estado de Emergência Zoossanitária no Estado do Pará, para fins de prevenção da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP).
DECRETO Nº 3.295, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Declara Estado de Emergência Zoossanitária no Estado do Pará, para fins de prevenção da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso XXI, da Constituição Estadual , e;
Considerando as Portarias do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) nº 572, de 29 de março de 2023 e nº 587, de 22 de maio de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência Zoosanitária para fins de prevenção e controle da ocorrência de Influenza Aviária H5N1 de Alta Pato - genicidade (IAAP) em aves silvestres, marinhas e domésticas, com vistas à contenção de riscos, danos e agravos à agropecuária e à saúde pública, no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º Fica autorizada a participação de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, no âmbito das suas competências, bem como das instituições privadas, federações, associações e sindicatos ligados à avicul - tura paraense, na forma da lei, em medidas de apoio às ações necessárias para prevenção da ocorrência da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogeni - cidade (IAAP) e mitigação dos efeitos danosos correlatos.
Art. 3º As medidas de ações preventivas, de controle, monitoramento e análise de risco, em função da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenici - dade (IAAP) incidente em aves silvestres marinhas e do risco de sua dis - seminação em criações de subsistência e na avicultura industrial do Estado do Pará, observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos em legislação vigente, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Art. 4º Os municípios paraenses, bem como entidades privadas no Esta - do do Pará, deverão observar as orientações expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) relativas às medidas e ações de prevenção, controle e monitoramento da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP).
Art. 5º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste De - creto, observada a sua competência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 979566
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.