Decreto nº 3.302/2023
Regulamenta as transferências voluntárias de recursos do Estado do Pará mediante convênios e as parcerias sem transferência de recursos, por meio da celebração de termo de cooperação técnica ou acordo de adesão.
DECRETO Nº 3.302, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta as transferências voluntárias de recursos do Estado do Pará mediante convênios e as parcerias sem transferência de recursos, por meio da celebração de termo de cooperação técnica ou acordo de adesão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as transferências voluntárias de recur - sos do Estado do Pará mediante convênios e as parcerias sem transferência de recursos, por meio da celebração de termos de cooperação técnica ou acordo de adesão.
Art. 2º Este Decreto não se aplica:
I - aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e o Decreto Estadual nº 1.835 , de 5 de setembro de 2017;
II - aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996;
III - à descentralização de créditos orçamentários, por meio de termos de execução descentralizada;
IV - aos convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) regi - dos pelo Decreto Estadual nº 1.713 , de 12 de julho de 2021; e
V - aos demais instrumentos que possuam regulamentação por norma es - pecífica.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - acordo de adesão: instrumento que formaliza qualquer acordo, sem transferência de recursos financeiros, na hipótese de o objeto e as condi - ções da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública estadual responsável por determinada política pública;
II - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública estadual, res - ponsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
III - contrapartida: recursos financeiros próprios do convenente a serem alocados no projeto, conforme descrito no plano de trabalho;
IV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou, ainda, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), com o qual a Administração Pública estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
V - convênio: instrumento que formaliza a transferência de recursos fi - nanceiros de dotações consignadas no orçamento do Estado do Pará e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual e, de outro, órgão ou entidade de qualquer esfera de go - verno ou, ainda, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do
§ 1º do art. 199 da Consti - tuição Federal, visando à execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
VI - cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos finan - ceiramente mensuráveis do concedente ao convenente, bem como da contra - partida, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade financeira do concedente e do convenente;
VII - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
VIII - executor: órgão ou entidade da Administração Pública, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos no con - vênio, devendo ser considerado como partícipe;
IX - fiscal: representante dos órgãos ou entidades da Administração Públi - ca estadual, sendo, preferencialmente, servidor público efetivo, designado formalmente pelo ordenador de despesas, por meio de portaria específica, responsável por controlar, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do convênio ou termo de cooperação técnica;
X - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), que participe do instrumento para ma - nifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XI - meta: parcela quantificável do objeto definida quantitativa e qualitati - vamente no plano de trabalho;
XII - objeto: produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução do instrumento pactuado, observado o plano de trabalho e suas finalidades, devendo ser lícito, possível e determinado ou determinável;
XIII - partícipe: órgão ou entidade da Administração Pública ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS) que figuram como concedente ou convenente nos convênios;
XIV - plano de trabalho: peça integrante do convênio ou termo de coope - ração técnica, que especifica, no mínimo, as razões para celebração, des - crição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;
XV - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos termos de cooperação técnica e o alcance dos resultados previstos;
XVI - proponente: órgão ou entidade da Administração Pública, de qual - quer esfera de governo, que pleiteie recursos aos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, para execução de programa, projeto ou atividade, mediante a celebração de convênios;
XVII - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula do convênio ou do termo de cooperação técnica ou do plano de trabalho já celebrados, formalizado durante a sua vigência, vedada a alte - ração do objeto aprovado;
XVIII - termo de cooperação técnica: instrumento de cooperação técnica entre, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo, serviços sociais autônomos e consórcios públicos para a exe - cução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e
XIX - tomada de contas especial: processo administrativo com rito próprio, formalizado com os objetivos de apurar os fatos, identificar os responsá - veis e quantificar os danos causados ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DE CONVÊNIOS
Seção I
Dos Convênios
Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual pode - rão celebrar convênios para transferências de recursos com órgãos e enti - dades da Administração Pública de qualquer esfera de governo ou, ainda, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do
§ 1º do art. 199 da Constituição Federal , para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Seção II
Das Vedações
Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera de go - verno cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Pará, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada;
III - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nas transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - com entes em situação de mora ou inadimplência com o Estado do Pará;
V - com os Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo pú - blico municipal ou em atraso com prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) ou ao Tribunal de Contas dos Municí - pios do Estado do Pará (TCM/PA), nos termos da Lei Estadual nº 6.286 , de 5 de abril de 2000;
VI - para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos entes; e
VII - que inclua, tolere ou admita, sob pena de nulidade do ato e respon - sabilidade do agente, cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
a) a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) o pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, inte - grante do quadro de pessoal do convenente, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
c) o aditamento com alteração do objeto, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
d) a utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida;
e) a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
f) a realização de pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa ocorreu durante a vigência do convênio pactuado e desde que expressamente autorizada pelo concedente;
g) a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
h) a realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrente de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; e/ou
i) a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educa - tivo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores e/ou empregados públicos e desde que prevista no plano de trabalho.
§ 1º Fica vedada, ainda, a celebração de convênio com entidades privadas atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), referidas no inciso III do caput deste artigo, que:
I - tenham como dirigente:
a) agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Mi - nistério Público;
b) dirigente de órgão ou de entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; e/ou
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
II - não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou de objeto de mesma natureza; e/ou
III - cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos 5
(cinco) anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), em decorrência das hipóteses previs - tas no inciso III do caput do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 081 , de 26 de abril de 2012.
§ 2º Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências vo - luntárias, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e as - sistência social, em consonância com o estabelecido no
§ 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da obrigatoriedade de adoção de medidas cabíveis para responsabilização dos agentes que deram causa à mora ou ao inadimplemento e, se for o caso, para reparação de eventual dano ao erário, na forma legislação vigente.
§ 3º O Estado do Pará não deverá efetuar o registro de inadimplência de Município, ou deverá suspendê-lo, quando o gestor municipal sucessor, apresentando justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas, comprove a adoção, isolada ou cumulativa, de providências ca - bíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos, entre as quais a instauração de tomada de contas especial no âmbito do próprio Município, o ajuizamento de ação de improbidade e/ou ressarcimento ao erário e a comunicação das faltas identificadas ao Ministério Público, sem prejuízo de outras que representem efetiva busca pela reparação dos danos causados ao erário.
§ 4º A celebração de convênios voltados às transferências voluntárias re - lativas a ações de educação, saúde e assistência social com Municípios em situação de mora ou inadimplência com o Estado do Pará independe, em consonância com o
§ 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, da adoção de medidas voltadas à responsabilização dos agentes que deram causa à mora ou ao inadimplemento, nem à reparação de eventual dano ao erário, se for o caso.
§ 5º É admitida a celebração de convênios voltados às transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social com Municípios em situação de mora ou inadimplência com o Estado do Pará ainda que tais situações tenham sido causadas pelo gestor em exercício.
§ 6º As medidas referidas no
§ 4º deste artigo, embora não constituam condição para a celebração de convênios voltados às transferências volun - tárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social com Muni - cípios em situação de mora ou inadimplência com o Estado do Pará, devem ser recomendadas por este e adotadas com a maior brevidade possível pelo Município inadimplente.
§ 7º O concedente comunicará ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) a retirada da inadimplência ou os motivos que justificaram a não inscrição do Município que comprovar a adoção das medidas de que trata o
§ 3º deste artigo.
Seção III
Das Atribuições Dos Partícipes
Art. 6º Ao concedente compete:
I - analisar, enquadrar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas apresentadas pelo convenente, inclusive quanto ao projeto básico, com vistas à celebração de convênio;
II - comprovar a existência de dotação orçamentária específica, de acordo com a legislação vigente;
III - celebrar os convênios, comunicando e remetendo cópias de seu con - teúdo à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua celebração;
IV - monitorar, acompanhar e fiscalizar o convênio, além de avaliar a exe - cução e os resultados;
V - transferir recursos financeiros a favor do convenente, conforme previs - to no cronograma de desembolso;
VI - verificar a realização do procedimento licitatório ou cotação prévia de preço no mercado pelo convenente, conforme o caso;
VII - proceder à execução orçamentária e financeira necessária aos convê - nios, providenciando os devidos registros nos sistemas do Estado do Pará;
VIII - acompanhar a execução do objeto conveniado, assim como verificar a regularidade da aplicação das parcelas de recursos anteriores, incluindo a contrapartida, de acordo com o plano de trabalho, condicionando a con - tinuidade da liberação das posteriores, quando for o caso;
IX - analisar e aprovar, com ou sem ressalvas, a prestação de contas dos recursos aplicados;
X - notificar o convenente quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada irregularidade dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a competente tomada de contas especial;
XI - exercer a prerrogativa de assumir ou transferir a obrigação da execu - ção do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade; e
XII - divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes ao con - vênio celebrado e eventualmente aos valores devolvidos, bem como a cau - sa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
Art. 7º Ao convenente compete:
I - comprovar:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado do Pará, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos deste ente;
b) o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) a ausência de débitos previdenciários e assistenciais, mediante atestado junto ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP); e
d) a previsão de contrapartida, cuja expressão monetária deverá ser obri - gatoriamente identificada;
II - encaminhar ao concedente as suas propostas, na forma e prazos esta - belecidos, definindo por etapa/fase a forma de execução, direta ou indire - ta, do objeto a ser conveniado;
III - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando os prazos e custos, designando pro - fissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando for o caso;
IV - prestar contas dos recursos destinados à consecução do objeto do convênio nos prazos previstos no instrumento e na legislação de regência;
V - fornecer ao concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e a avaliação do processo;
VI - contabilizar e guardar os bens remanescentes do convênio e mani - festar o seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização;
VII - permitir o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como dos Tribunais de Contas aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamenta - dos por este Decreto e aos locais de execução do objeto;
VIII - divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes ao convênio celebrado e eventualmente dos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
IX - não celebrar contratos ou convênios com entidades impedidas de re - ceber recursos públicos estaduais para a consecução do objeto do ajuste;
X - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despe - sas de custeio, de investimento e de pessoal;
XI - responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos tra - balhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio ou instrumento congênere, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública estadual a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou instrumento congênere ou aos danos decorrentes de restrição a sua execução; e
XII - realizar procedimento licitatório ou cotação prévia de preço, conforme o caso, no mercado para fins de contratar bens e serviços com recursos estaduais repassados pelo concedente.
Seção IV
Dos Documentos Necessários Para a Celebração
Art. 8º O proponente apresentará os seguintes documentos previamente à celebração dos convênios:
I - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com indicação de endereço físico, telefone e endereço eletrônico;
II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais e prova de regularidade rela - tiva aos débitos previdenciários e assistenciais, na forma da Lei Estadual nº 7.748 , de 20 de novembro de 2013, mediante certidões emitidas pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP);
III - declaração do cumprimento dos limites constitucionais relativos à edu - cação e à saúde;
IV - declaração da observância dos limites das dívidas consolidada e mo - biliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
V - declaração de adimplência relativa a outros recursos anteriormente transferidos pelo Estado do Pará;
VI - cópia dos documentos de identificação com foto e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como comprovante de residência do representante legal do convenente, atualizado nos últimos 3 (três) meses;
VII - comprovação de existência de dotação orçamentária específica para fazer frente à contrapartida;
VIII - apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Re - gistro de Responsabilidade Técnica (RRT) e licenças ambientais, quando o objeto do plano de trabalho assim exigir;
IX - comprovação da regularidade fundiária do imóvel objeto do plano de trabalho, quando necessário;
X - comprovação do atendimento da Lei Estadual nº 6.286 , de 2000, me - diante declaração do Prefeito de que não está em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal e apresentação de certidões do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), a fim de demonstrar que não há atraso com prestação de contas junto aos respectivos tribunais; e
XI - declaração expedida pelo representante legal do convenente que informe que ele não incorre em quaisquer das vedações previstas neste Decreto.
§ 1º No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração do convênio, a Administração Pública estadual deverá consultar o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) e o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE), para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva.
§ 2º O convenente é responsável pelas informações prestadas ao conce - dente e deve atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do concedente.
§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer docu - mento apresentado, deve o cadastro ser suspenso e, caso já tenha sido celebrado, o convênio deverá ser imediatamente denunciado pelo conce - dente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 9º No caso de celebração de convênios com Municípios, as propostas subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução a que alude o art.
8º deste Decreto, deverão fazer prova também de:
I - conformidade com a Lei Orgânica local, mediante declaração do Prefeito;
II - encontrar-se o Chefe do Poder Executivo municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;
III - não estar o Município impedido de receber auxílios ou subvenções esta - duais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/ pa) e/ou do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA);
IV - aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da re - ceita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino; e
V - não incorrer o Município nas vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Os documentos comprobatórios referentes aos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão consistir em declarações firmadas por autorida - de municipal competente, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, de - verão estes apresentar os documentos seguintes, firmados pelo respectivo
Prefeito, que certificará, sob as penas da lei, sua veracidade:
I - projeto básico aprovado; e
II - declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada.
Seção V
Do Plano de Trabalho
Art. 10. A celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Adminis - tração Pública estadual depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pelo órgão ou entidade interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - justificativa para a sua execução;
II - descrição completa do objeto, das metas e das etapas ou fases, com previsão de início e fim;
III - cronograma de desembolso, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente, e a contrapartida prevista para o proponente, especifi - cando o valor de cada parcela e o montante dos recursos;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e padro - nizada e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar o plano de trabalho.
§ 2º Deverá ser apresentada, juntamente com o plano de trabalho, a com - provação de que a contrapartida está devidamente assegurada, observado o disposto no art. 12 deste Decreto.
§ 3º Nos casos de obras e serviços de engenharia deverão também ser apresentados:
I - projeto básico compatível com as normas de acessibilidade previstas na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e adaptado à realidade local, aprovado pelo órgão municipal competente com relação ao atendimento do projeto às exigências do plano diretor a que se refere a Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001;
II - projeto executivo, quando necessário;
III - planta de localização da obra com as respectivas coordenadas geo - gráficas;
IV - comprovação de regularidade fundiária do imóvel;
V - relatório fotográfico do local onde será executada a obra;
VI - licença ambiental exigível pelo tipo de intervenção, emitida pelo órgão competente;
VII - orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários ou fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em objetos similares ou na avaliação, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Res - ponsabilidade Técnica (RRT) dos projetos e orçamentos.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, poderá ser aceita, com vistas à autorização de início do objeto ajustado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), de que o convenente é detentor da posse da área do objeto da intervenção, devendo a regulariza - ção fundiária do imóvel ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento.
§ 5º A apresentação de projeto básico completo poderá ser dispensada quando uma das metas do ajuste envolver o desenvolvimento do próprio projeto básico, o que apenas será possível quando houver no plano de trabalho elementos suficientes que permitam aferir os custos do empreen - dimento, por meio de metodologia expedida, paramétrica ou da técnica do orçamento sintético.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual poderão soli - citar a realização de ajustes quando:
I - o plano de trabalho apresentado não atender às condições de aprovação estabelecidas no art. 10 deste Decreto; e/ou
II - forem detectados custos não compatíveis com as ações a serem exe - cutadas.
§ 1º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de até
15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação, prorro - gável uma vez por igual período, a critério do órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, mediante justificativa do convenente.
§ 2º O prazo de que trata o
§ 1º deste artigo não se aplica a ajustes em planos de trabalho que contemplem obras e serviços de engenharia, caso em que os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual fixarão prazo limite para realização dos referidos ajustes.
§ 3º A aprovação do plano de trabalho não gera direito à celebração do convênio.
§ 4º A não apresentação do plano de trabalho ajustado, no prazo estabele - cido nos §§ 1º e 2º deste artigo, acarretará a não celebração do convênio.
Art. 12. A exigência de contrapartida dar-se-á nos termos da Lei de Di - retrizes Orçamentária (LDO) vigente na data da celebração do convênio.
§ 1º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, exclusivamente financeira, deverá ser comprovada por meio de indicação da disponibilida - de orçamentária e será depositada na conta bancária específica do convê - nio nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.
§ 3º Para os convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), será admitida a con - trapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no convênio.
Seção VI
Da Celebração
Art. 13. São condições essenciais para a celebração de convênios:
I - a apresentação dos documentos de que tratam os arts. 8º e 9º deste Decreto, conforme o caso;
II - a aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;
III - o empenho da despesa pelo concedente; e
IV - o parecer jurídico favorável do órgão jurídico do concedente.
Art. 14. A minuta do convênio deverá conter, no mínimo, cláusulas que disponham sobre:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o pla - no de trabalho, que integrará o termo celebrado, independentemente de transcrição;
II - a especificação das ações do plano de trabalho, com a devida explici - tação das metas;
III - as atribuições de cada partícipe;
IV - as atribuições do interveniente, quando houver;
V - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos finan - ceiros assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua des - continuidade;
VI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
VII - a titularidade dos bens remanescentes e, se for o caso, a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e da manifestação de seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização;
VIII - a forma de acompanhamento, pelo concedente, da execução física do objeto, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que em - pregará;
IX - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como dos Tribunais de Contas aos processos, documentos, informa - ções referentes convênios e aos locais de execução do objeto;
X - o prazo para devolução dos saldos remanescentes e para apresentação da prestação de contas;
XI - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;
XII - a obrigação do concedente de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;
XIII - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes ao convênio celebrado e aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
XIV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
XV - a previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes;
XVI - a previsão de que o valor do convênio poderá ser alterado se ocorrer uma das hipóteses do art. 32 deste Decreto;
XVII - a previsão da necessidade de abertura de conta específica para ges - tão dos recursos repassados;
XVIII - a previsão dos recursos financeiros ou de bens e serviços cuja ex - pressão monetária será obrigatoriamente identificada;
XIX - a previsão dos valores referentes à contrapartida, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada;
XX - a indicação da dotação orçamentária que vincula a transferência a ser realizada pelo concedente;
XXI - a forma de execução do acompanhamento e da fiscalização, que de - verá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto;
XXII - o prazo de vigência e a data da celebração;
XXIII - a vedação de o convenente firmar contrato ou convênio com enti - dades impedidas de receber recursos estaduais para consecução do objeto do ajuste;
XXIV - a previsão de que o desvio de utilização do bem móvel ou imóvel pelo convenente importará na transmissão ou retorno do bem para o domí - nio do concedente, ou indenização do valor global aplicado;
XXV - a cláusula de inalienabilidade;
XXVI - as hipóteses de extinção do ajuste; e
XXVII - a previsão de que o convenente exija, nos casos de contratações de obras e serviços de engenharia, mediante critérios previamente defini - dos no edital de licitação, a prestação de garantia por parte das empresas contratadas, na forma da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sob pena de assunção integral do objeto do convênio na hipótese de inexe - cução contratual.
§ 1º Quando a execução do convênio resultar na produção de bem sub - metido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o instrumento disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Leis Federais nº 9.610 , de 19
de fevereiro de 1998, e nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.
§ 2º A cláusula de que trata o
§ 1º deste artigo deverá dispor sobre o tem - po e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 15. O convênio que acarrete acessão ou benfeitoria não removível, adquirida com recursos provenientes de sua celebração, deverá conter cláusula de reversão patrimonial válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento nas hipóteses de ocorrer desvio de fi - nalidade na aplicação dos recursos ou extinção ou cessação de atividades.
Parágrafo único. Havendo bens móveis ou bens removíveis, o convênio deverá conter cláusula adicional que os grave de inalienabilidade.
Art. 16. Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual não po - derão celebrar mais de um instrumento de convênio para o mesmo objeto.
§ 1º Excepcionalmente, quando se tratar de ações complementares, po - derá ser celebrado mais de um instrumento de convênio para o mesmo objeto, o que deverá ficar consignado no novo instrumento firmado, delimi - tando-se as parcelas de responsabilidade referentes a cada ajuste.
§ 2º Entende-se por ações complementares aquelas oriundas de cele - bração de novos convênios com os mesmos partícipes, para conclusão de objeto de convênio extinto, desde que observados os seguintes requisitos:
I - que o convenente esteja adimplente com as obrigações junto ao con - cedente;
II - que o motivo da não execução do convênio tenha sido devidamente apurado e verificada a inexistência de má-fé de cada um dos partícipes; e
III - que haja prévia manifestação do setor técnico do concedente, quanto às razões apresentadas para o não cumprimento do objeto do anterior - mente firmado.
Art. 17. A celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiro deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam o inciso I do art. 49 e o inciso V do art. 52 da Constituição da Federal, pautando-se o Estado do Pará nos estritos termos do que lhe vier a ser es - tabelecido por esse ente e observando, ainda, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
Parágrafo único. Não se verificando a hipótese de que trata o caput deste artigo, a celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiro será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Ex - teriores, no prazo de 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.
Seção VII
Da Execução
Art. 18. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo o convenente, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Pará e ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA).
Art. 19. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito do convênio se - rão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho aprovado, sendo imprescindível para o recebimento de cada parcela dos recursos que o convenente:
I - encontre-se em situação regular com os tributos estaduais, de nature - za fiscal, previdenciária e assistencial, mediante certidões expedidas pela
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), pelo Instituto de Gestão Previ-
denciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP);
II - comprove a regularidade perante o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA);
III - esteja em situação regular com:
a) outros convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos con - gêneres celebrados no âmbito do concedente, cuja aferição seja realizada mediante consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE) e ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA); e
b) a execução do plano de trabalho.
Art. 20. Será suspensa a liberação dos recursos, até o saneamento das impropriedades, quando verificado o seguinte:
I - evidência de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente re - cebida, na forma da legislação aplicável, inclusive as identificadas em pro - cedimentos de fiscalização realizados pela entidade ou órgão descentrali - zador dos recursos ou pelos órgãos competentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e/ ou na execução do convênio; e
III - deixar o executor de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo concedente repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo Sis - tema de Controle Interno.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidades na execução do ajus - te, poderá haver, de forma cautelar, a suspensão do repasse de recursos financeiros por parte do concedente, mediante decisão motivada, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas e sanadas por meio de procedimento administrativo que confira ampla defesa ao convenente.
Art. 21. Os recursos do convênio serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, em nome do convenente, em instituição financeira oficial.
§ 1º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigato - riamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização veri - ficar-se em prazos menores que 1 (um) mês.
§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do
§ 1º deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusi - vamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste e, salvo previ - são contrária no instrumento, independe de aditamento.
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computa - dos como contrapartida financeira.
§ 4º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os pro - venientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo impror - rogável de 20 (vinte) dias úteis do evento, sob pena da imediata instau - ração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
§ 5º A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no convênio ensejará a obrigação para o convenente devolvê-los devidamente atualizados, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montan - te de 1% (um por cento) no mês da efetivação da devolução, depositados na conta bancária específica do ajuste.
Art. 22. A comprovação da regularidade da execução do objeto pelo con - venente se dará mediante a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos:
I - cópia dos procedimentos para a contratação de bens, serviços e obras;
II - comprovantes de despesas efetuadas revestidos das formalidades le - gais, os quais deverão conter, além da descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, seguido do ano e do nome ou da sigla do órgão concedente; e
III - documentos que demonstrem a realização do objeto, das atividades previstas e o cumprimento das metas listadas no plano de trabalho apro - vado pelo concedente.
Art. 23. Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado e comprovado ou quando expressamente estabelecido de forma diversa pelo plano de trabalho, o convenente deverá iniciar a execução do objeto do convênio dentro de 20 (vinte) dias úteis a partir do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos previstos no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o prazo para o início de execução do convênio deverá ocorrer em até 80 (oi - tenta) dias úteis, contados do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos pelo convenente.
Art. 24. Os órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, que receberem recursos do Estado do Pará por meio de convênios regulamentados por este Decreto estão obrigados a observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, além das disposições contidas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao tema quando das contra - tações públicas.
Art. 25. As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sis - tema Único de Saúde (SUS) que receberem recursos do Estado do Pará por meio de convênios regulamentados por este Decreto estão obrigadas, para aquisição de bens e contratação de serviços com recursos estaduais, a observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, devendo realizar, no mínimo, cotação prévia de preço no mercado, utili - zando, no que couber, os instrumentos previstos no Decreto Estadual no
2.734, de 7 de novembro de 2022.
Art. 26. No convênio que preveja a liberação de recursos em duas ou mais parcelas, os empenhos referentes à segunda parcela e às posteriores deverão ocorrer somente se a execução do plano de trabalho estiver em conformidade com o pactuado e após a execução física de 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Art. 27. Caso verificado, por ocasião da liberação de recursos ou da apre - sentação da prestação de contas parcial, que o objeto foi executado em percentual inferior a 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas an - teriormente, a liberação das parcelas subsequentes ficará condicionada:
I - à apresentação de justificativa técnica idônea, com os documentos com - probatórios, pelo convenente para o atraso na execução do objeto, e desde que não tenha concorrido de maneira culposa ou dolosa para a inexecução;
II - à execução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das parcelas libera - das anteriormente; e
III - à autorização expressa do concedente, que deverá avaliar critérios de conveniência e oportunidade e a concretização do interesse público na continuidade do convênio.
Art. 28. Na hipótese de inexecução total do objeto do convênio, o con - cedente suspenderá o repasse das parcelas subsequentes e notificará o convenente para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis comprove o início da execução do objeto, sob pena de rescisão do instrumento e devolução dos valores recebidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além da instauração de tomada de contas especial.
Seção VIII
Das Alterações
Art. 29. As alterações ao convênio serão formalizadas mediante proposta de qualquer das partes e deverão ser apresentadas, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis antes do término de vigência do convênio.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo in - ferior ao previsto no caput deste artigo, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
§ 2º A alteração do convênio dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado e, ainda, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas parcial, observada, sempre, a compatibilidade com o objeto do ajuste.
§ 3º O plano de trabalho readequado deverá ser previamente apreciado pelo setor técnico competente e submetido à aprovação da autoridade superior.
Art. 30. As alterações ao convênio devem ser feitas por termo aditivo, cujo resumo deverá ser publicado pelos partícipes, na forma de extrato, no Di - ário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da assinatura do instrumento.
Parágrafo único. Nos casos de remanejamento de recursos previstos no plano de trabalho sem a alteração do valor total, a alteração poderá ser formalizada por apostilamento.
Art. 31. O convênio poderá ser alterado unilateralmente, por meio de termo aditivo, independentemente de anuência do convenente, nas hipó - teses de:
I - prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos finan - ceiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao período necessário para conclusão do seu objeto; e
II - alteração da classificação orçamentária.
Parágrafo único. Configura o atraso de que trata o inciso I do caput deste artigo a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
Art. 32. O valor total do convênio poderá ser alterado, mediante termo aditivo:
I - por iniciativa de quaisquer dos partícipes, nos casos de alterações quan - titativas ou qualitativas no projeto e/ou plano de trabalho;
II - por iniciativa do convenente, em caso de inviabilidade de execução comprovada pela demonstração dos seguintes requisitos cumulativos:
a) desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos derivados do convênio, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevi - sível ou previsível de consequências incalculáveis, que inviabilizem a sua execução;
b) impossibilidade de o convenente suportar o ônus decorrente do desequi - líbrio econômico-financeiro, nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso
II - do caput deste artigo; e
c) manutenção da justificativa para a execução do convênio.
Art. 33. Os limites quantitativos previstos no art. 125 da Lei Federal no
14.133 , de 2021, não se aplicam aos convênios.
Seção IX
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art. 34. Os convênios serão administrados e fiscalizados, desde sua for - malização até o termo de cumprimento dos objetivos, pelo fiscal.
§ 1º A designação do fiscal observará o seguinte:
I - formalização por meio de portaria específica, providenciada a respectiva publicidade; e
II - atribuição do encargo, preferencialmente, a servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do concedente, que tenha participado da análise do plano de trabalho.
§ 2º O fiscal deve possuir qualificação técnica compatível com o objeto do ajuste, devendo constar dos termos ou certificados por ele emitidos o seu nome, assinatura, matrícula funcional e número do ato da autoridade que o designou para a fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos, com a respectiva data de emissão.
Art. 35. São atribuições do fiscal de convênios, dentre outras:
I - ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho;
II - acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, res - ponsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia;
III - verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pelo convenente com o efetivamente entregue ou executado;
IV - prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos con - vênios ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade;
V - analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais readequações do plano de trabalho e, no caso de obras e serviços de engenharia, nos projetos básicos quando houver mo - dificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços;
VI - verificar o cumprimento dos prazos de prestação de contas dos ajus - tes, efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para deliberação;
VII - zelar pelo cumprimento integral do ajuste; e
VIII - emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste.
§ 1º O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providên - cia que ultrapasse sua competência.
Art. 36. Quando não dispuserem nos quadros servidores públicos efeti - vos e/ou empregados públicos com capacidade técnica e operacional ou em número suficiente, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual poderão, para a celebração e o acompanhamento dos convênios:
I - subsidiar-se de outro órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, preferencialmente através de termo de cooperação técnica, para a dispo - nibilização de servidor que possua a qualificação técnica necessária para fiscalizar o convênio durante o período de sua vigência; e/ou
II - contratar prestadores de serviços específicos para realização de servi - ços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades ope - racionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.
Parágrafo único. Os serviços contratados na forma do inciso II do caput deste artigo não poderão configurar a execução por meio de mandato, não substituindo a atividade de fiscalização dos órgãos e das entidades concedentes, os quais manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.
Art. 37. A fiscalização e a gestão do convênio não se confundem com a atividade de fiscalização e gestão do contrato firmado pelo partícipe para execução do objeto do convênio.
§ 1º O convenente deverá declarar que dispõe de estrutura que permita ao concedente acompanhar e fiscalizar a execução do objeto.
§ 2º A responsabilidade quanto aos serviços executados, materiais utiliza - dos e aplicação dos recursos financeiros previstos é do convenente.
Art. 38. O concedente deverá comunicar ao convenente qualquer irregu - laridade no uso dos recursos ou outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos recursos e fixar prazo para sane - amento ou apresentação de esclarecimentos.
§ 1º Caso não seja sanada a irregularidade de que trata o caput deste artigo, o concedente deverá apurar o dano, mediante tomada de contas especial.
§ 2º O concedente deverá comunicar à Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE) e ao Ministério Público, quando detectados indícios de malver - sação de recursos públicos, de crime ou ato de improbidade administrativa.
Seção X
Da Denúncia, da Rescisão e da Extinção
Art. 39. O convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, por desistência de qualquer um dos par - tícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora aos denunciantes;
II - rescindido por:
a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de infor - mação em qualquer documento apresentado;
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de toma - da de contas especial; ou
d) dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades de - correntes do ato praticado; ou
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensi - vas nos prazos estabelecidos no instrumento, desde que não tenha ocorri - do repasse de recursos pelo concedente.
§ 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de 20 (vinte) dias úteis, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º Os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão contados a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º No caso em que algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
Seção XI
Da Prestação de Contas
Art. 40. Compete ao convenente que receber recursos financeiros por meio de convênio ou instrumento congênere, comprovar a sua boa e regu - lar aplicação, mediante a apresentação de prestação de contas.
§ 1º A prestação de contas, encaminhada pelo convenente, deverá ob - servar as regras previstas neste Decreto e em ato do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e conter elementos que permitam ao fiscal do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado.
§ 2º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e poderá ser qualificada como:
I - prestação de contas parcial quando se configurar na comprovação de parcela recebida, no caso de convênio com 2 (duas) ou mais parcelas, condicionando a liberação da segunda parcela ao cumprimento da regra prevista no art. 26 deste Decreto; ou
II - prestação de contas final quando se configurar na comprovação da realização da despesa no final da execução do objeto do convênio.
Art. 41. A prestação de contas deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, o alcance das metas previstas e a aplicação dos recursos, bem como a devolução de saldos eventualmente em conta.
§ 1º A comprovação das despesas será feita por meio de cópia de docu - mentos, cuja autenticidade será atestada pelo convenente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros docu - mentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, obriga - toriamente com emissão compreendida dentro da vigência da celebração, identificado o número do convênio.
§ 2º Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.
§ 3º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento em conta bancária indicada no respectivo instrumento de formalização deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
§ 4º Cabe ao atual representante legal do convenente prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
§ 5º Na impossibilidade de atender ao disposto no
§ 4º deste artigo, deverá ser apresentado ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 6º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.
§ 7º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se irregularidades graves e insa - náveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário.
Art. 42. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, devidamente autuada, numerada, assinada pelo responsável do convenente e composta da seguinte documentação:
I - documentos comprovando o ingresso e a respectiva contabilização no caixa da entidade, tudo devidamente assinado pelo responsável e pelo tesoureiro, se for o caso;
II - documento comprobatório das despesas e relatório de cumprimento do objeto;
III - cópia integral dos processos licitatórios ou documentação hábil com - provando as razões em que se baseou o responsável para dispensá-la ou não exigi-la;
IV - cópia integral dos documentos comprovando cotação prévia de preço no mercado, para as aquisições e contratações por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS);
V - cópia da documentação comprobatória dos recolhimentos correspon - dentes aos valores descontados dos beneficiários dos pagamentos;
VI - conciliação bancária; e
VII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento.
Art. 43. A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na(s) unidade(s) técnica(s) responsável(is) do concedente, entre elas a de Controle Interno, as quais emitirão pareceres para subsidiar a aprovação ou não das contas pelo ordenador de despesas, abordando os seguintes aspectos:
I - técnico, quanto à execução física e atingimento dos objetivos do con - vênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; e
II - financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
Art. 44. O convenente ficará obrigado à apresentação de prestação de contas final ao concedente, do total dos recursos recebidos, assinada pelos responsáveis, providência que também deverá ser adotada para os docu - mentos que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o término da vigência, ou antes de seu término, se o objeto já tiver sido executado, sem prejuízo do prazo regulamentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), acompanhada de:
I - balancete financeiro;
II - relação dos documentos de despesa, incluindo notas fiscais, recibos, faturas, boletim de medições e outros, por categoria de programação e por elemento de despesa, devidamente totalizados, ordenados cronolo - gicamente e numerados, mencionando o número de ordem e o tipo de documento de pagamento, relação essa devidamente assinada pelo res - ponsável e pelo contador;
III - documentos comprovando o ingresso e a respectiva contabilização dos recursos no caixa do órgão ou entidade, tudo devidamente assinado pelo responsável e pelo tesoureiro, se for o caso;
IV - documento comprobatório das despesas e relatório de cumprimento do objeto;
V - cópia integral dos processos licitatórios ou documentação hábil com - provando as razões em que se baseou o responsável para dispensá-la ou não exigi-la;
VI - cópia integral dos documentos comprovando cotação prévia de preço no mercado, para as aquisições e contratações por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - cópia da documentação comprobatória dos recolhimentos correspon - dentes aos valores descontados dos beneficiários dos pagamentos;
VIII - conciliação bancária, devidamente assinada pelo responsável e por contador;
IX - cópia do comprovante da devolução do saldo financeiro remanescente, se houver;
X - relatório de execução físico-financeira;
XI - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os re - cursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos aufe - ridos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos, quando for o caso;
XII - relação de bens, quando for o caso;
XIII - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
XIV - relação dos serviços prestados, quando for o caso;
XV - extrato(s) da conta bancária específica do convênio, referente(s) ao período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento, apre - sentando o saldo zero;
XVI - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
XVII - termo de compromisso pelo qual o convenente se obriga a manter os documentos relacionados ao convênio em arquivo pelo prazo de, no mí - nimo, 10 (dez) anos após a aprovação da prestação de contas pelo Tribunal de Contas competente.
§ 1º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no caput deste artigo, o concedente notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a sua apre - sentação, sob pena de instauração de tomada de contas especial, na forma do art. 48 deste Decreto.
§ 3º O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente será de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por 45 (quarenta e cinco) dias úteis, desde que devidamente justificado e observado o prazo estipulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) para envio da prestação de contas.
Art. 45. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no julgamento das contas como:
I - regulares;
II - regulares com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e
III - irregulares, com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
Art. 46. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a Administração Pú - blica estadual poderá, a seu critério, conceder prazo de até 15 (quinze) dias úteis para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Art. 47. Aprovada a prestação de contas final, o concedente deverá efe - tuar o registro dessa aprovação, com a sua respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE) ou em sistema que vier a substituí-lo.
Seção XII
Da Tomada de Contas Especial
Art. 48. A tomada de contas especial é o processo que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento, em tudo observadas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA).
§ 1º A tomada de contas especial será instaurada por determinação da autoridade competente, que designará, preferencialmente, servidor públi - co efetivo ou empregado público permanente para conduzi-la, somente depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do conce - dente, sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Estado do Pará;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de di - nheiro, bens ou valores públicos; e/ou
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por:
I - determinação dos órgãos de controle interno ou do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida; e/ou
II - descumprimento do disposto no inciso I do
§ 1º do art. 39 deste Decreto.
Seção XIII
Do Registro de Inadimplência
Art. 49. O concedente efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses, observadas as diretrizes estabele - cidas na Lei Estadual nº 8.873 , de 25 de junho de 2019:
I - após o julgamento da tomada de contas especial no âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), nas hipóteses de re - jeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no §
2º do art. 44 deste Decreto, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Parágrafo único. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo refe - rente à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Seção XIV
Da Publicidade
Art. 50. A eficácia dos convênios fica condicionada à publicação do res - pectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente no prazo de até 10 (dias) dias a contar de sua assinatura, nos termos do
§ 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Pará.
Art. 51. As demais informações relacionadas aos convênios celebrados no âmbito do Poder Executivo estadual serão divulgadas no sítio eletrônico oficial dos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual concedentes.
Art. 52. O concedente obrigatoriamente comunicará a celebração do con - vênio à Assembleia Legislativa do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de sua celebração, conforme art. 19 da Constituição do Estado do Pará.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção úNICA
Dos Termos de Cooperação Técnica
Art. 53. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, termo de cooperação técnica para a execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 54. Os termos de cooperação técnica poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
II - com órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
Parágrafo único. As parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual e os serviços sociais autônomos poderão envolver o re - passe de recursos financeiros, caso em que serão formalizadas mediante termo de cooperação técnica e financeira, observadas as normas deste Decreto relativas aos convênios, no que couber.
Art. 55. Aplicam-se aos termos de cooperação técnica, no que couber, as normas previstas nos arts. 10, 11, 14, 29, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 50 e 51
deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual adota - rão o uso de meio eletrônico na formalização de processos, notificações e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamen - tária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio.
Art. 57. Não se aplicam as disposições do Decreto Estadual nº 870 , de 4
de outubro de 2013, aos convênios celebrados com base neste Decreto.
Art. 58. O Decreto Estadual nº 1.835 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Depende de prévia autorização do Governador a celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de bens imóveis públicos estaduais, observada a legislação de regência de cada ato.
.."
Art. 59. Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 733 , de 13 de maio de 2013; e
II - o Decreto Estadual nº 768 , de 20 de junho de 2013.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando - se somente aos convênios celebrados a partir dessa data.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado